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GABARITO LETRA C
Lei 8666
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Regra geral -> alteração unilateral -> até 25% para majorações ou supressões.
Exceção -> contratos de reforma -> até 50% para acréscimos
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ALTERAÇÃO UNILATERAL - CONTRATOS
QUALITATIVA: MODIFICAÇÃO DO PROJETO/ESPECIFICAÇÕES PARA MELHOR ATENDER A TÉCNICA.
QUANTITATIVA: MODIFICAÇÃO DO VALOR EM DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO/DIMINUIÇÃO DO OBJETO.
LIMITES PARA ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES:
25% (REGRA) PARA OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS. É APLICADO TAMBÉM PARA SUPRESSÕES!
50% PARA REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO. OBS.: Aplicável SOMENTE PARA ACRÉSCIMOS.
FONTE: ANOTAÇÕES DO LIVRO DO MARCELO ALEXANDRINO.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DO Igor INSS !!!
ALTERAÇÃO UNILATERAL pela Administração encontram-se no inciso I do artigo 65, quais sejam:
IMPORTANTE: alteração unilateral pela Administração
1- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
2- quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
- à em regra, 25% para acréscimos e supressões que se fizerem nas OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS do valor inicial atualizado do contrato
- à para reforma de edifício e de equipamento, até 50% somente para acréscimos.
Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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Para adequar as disposições contratuais, na busca pelo interesse público, o Ministério Público (contratante) poderá modificar a avença unilateralmente, independentemente do consentimento da outra parte, desde que a modificação seja realizada nos limites da lei.
O art. 65 da Lei 8.666/93 estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
A alteração atinente ao valor da contratação tem natureza de modificação quantitativa e possui os limites definidos no § 1o do referido artigo, que prevê que o particular deve aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Portanto, no caso em tela, a alteração atinente ao valor da contratação,
que tem natureza de modificação quantitativa, é viável unilateralmente pelo contratante, observado o limite de
50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, para os seus acréscimos.
Gabarito do Professor: C
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vi " REFORMA" e já fui direto no 50%
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Alteração unilateral pela Administração:
→ em regra, 25% para acréscimos e supressões;
→ para reforma de edifício e de equipamento, até 50% somente para acréscimos
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O contratado fica obrigado a aceita...... Decorre da garantia prestada no inicio das obras.
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GABARITO: C
Regra geral: Até 25% para majorações ou supressões
Exceção: Reforma: Até 50% para acréscimos
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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NOVA LEI: MESMA REGRA.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Regra geral: Até 25% para majorações ou supressões
Exceção: Reforma: Até 50% para acréscimos
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Alteração Unilateral
Modificação do projeto/especificações
Modificação do valor contratual
Regra: 25% para acréscimos e supressões
Reforma de edifício e de equipamento: até 50% somente para acréscimos