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LETRA "A" CORRETA: Art. 37, §6, CF.
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"prescindível" que significa dispensável, descartável
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Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, / assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observe que só se exige dolo ou culpa para ação de regresso da administração em desfavor do agente público responsável pelo dano.
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Para quem não "desenrolou ":
A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público é objetiva.(Independe de dolo ou culpa)
para demonstração é preciso avaliar 3 elementos:
Conduta------Nexo-----Dano.
Não confundir com a responsabilidade do servidor= Subjetiva.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Muleke ficará um tempo sem voar kkkk
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Importante lembrar que o Município só responderia de forma subsidiária, no caso em questão. (também de forma objetiva)
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A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, além dos entes da administração direita e indireta, também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos, ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Por fim, cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva apontada pelo texto constitucional se baseia na Teoria do Risco Administrativo.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
p. 346-351.
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MORTE DE PRESO x STF
Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:
OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.
Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.
Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.
No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)
Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de enchentes por omissão do Poder Público.
CUIDADO: PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA SUJETIVA = RESPONSABILIDADE PRIVADA
Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:
ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.
Q1041573
I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.
II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.
Considere a seguinte situação.
Em uma determinada metrópole, há duas linhas de trem metropolitano: uma é operada por uma empresa privada, mediante regime contratual de concessão, e o sistema de condução dos trens é totalmente automatizado, sem maquinistas ou operadores manuais; na outra linha, gerida por empresa estatal, os trens são conduzidos por maquinistas.
Em caso de ocorrência de acidentes envolvendo usuários em cada uma dessas linhas, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade
OBJETIVO, em ambas as situações.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA;
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA.
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LETRA A
A) CORRETA.
B) INCORRETA. Teoria do risco administrativo. É prescindível a demonstração de dolo ou culpa.
C) INCORRETA. Objetiva da concessionária.
D) INCORRETA. Objetiva da concessionária. É prescindível a demonstração de dolo ou culpa.
E) INCORRETA. Objetiva da concessionária e subsidiariamente objetiva do município. Teoria do risco administrativo.
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A) objetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes; - GABARITO
B) objetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco integral, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
C) subjetiva da concessionária, que decorre das normas de direito privado, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e do elemento subjetivo dolo ou culpa dos agentes;
D) subjetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
E) subjetiva do Município, que decorre da teoria do risco integral, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes.
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Lembrar que prescindível é diferente de imprescindível. O primeiro dispensa. Na questão, a resposta correta diz: "objetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agente". Não é necessário a demonstração de dolo ou culpa, e sim da relação entre conduta, dano e nexo de casualidade. Lembrar também que a responsabilidade da concessionária em questão é objetiva.
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Só acrescentando:
Pessoa jurídica de direito privado:
Prestadora de Serviço Público ----> Responsabilidade Objetiva
Exploradora de atividade econômica ----> Responsabilidade Subjetiva
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quando eu penso que é subjetiva, é objetiva.
quando eu penso que é objetiva, é subjetiva.
quando penso que vou acertar, eu erro. E,
quando eu penso que vou errar eu acerto.
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GABA a)
DETALHE: A responsabilidade civil OBJETIVA NÃO ABRANGE
as pessoas jurídicas de dir. privado EXPLORADORA DE ATIV. ECONÔMICA
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A
objetiva da concessionária, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, e sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes;
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Coitada da criança Guilherme hahahaa
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Complementando...
Teoria do risco administrativo: admite que o Estado demonstre em sua defesa a presença de causa excludente de responsabilidade (doutrina majoritária + entendimento do STF).
Teoria do risco integral: a responsabilidade é total, pois não depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima.
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Nunca vi disso. Alguém poderia esclarecer?
Danos decorrentes da obra ---> responsabilidade objetiva da administração sem direito de regresso contra o particular ou seus agentes
Danos decorrentes de má execução ---> responsabilidade subjetiva do particular que está executando ou objetiva da adm com direito de regresso contra seus agentes
Pelo comando da questão também não dá para saber se o dano foi por má execução ou não. Questão muito ruim.
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Coitada da criança!!!
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Gabarito: A.
Teoria do Risco (Objetiva)
→ Teoria do Risco Administrativo – Apresenta fatores de exclusão da responsabilidade. O Estado não é garantidor universal. Ele pode trazer fatores de exclusão da sua responsabilidade. ( Desde 1946 - CF)
→Teoria do Risco Integral – Não apresenta fator de exclusão da responsabilidade. Basta provar o dano. Provando o dano o Estado terá de fazer a reparação.( dano nuclear, ato terrorista, ato de guerra)
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
➽Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:
- Conduta (lícita ou ilícita).
- Dano (moral e/ou material).
- Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano).
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Empresa Pública/ Sociedade de Economia Mista
# Exploradora de Atividade Econômica = Responsabilidade SUBJETIVA
# Prestadora de Serviço Público = Responsabilidade OBJETIVA
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Questão mal formulada, Responsabilidade Civil Objetiva independe de dolo ou culpa do agente; o que será verificada na ação regressiva!
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Gabarito: A . A Responsabilidade de Pessoas Jurídicas de Direito Público é Objetiva. Independendonde Dolonou Culpa. Bons Estudos!!!
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O Guilherme na verdade é um frango, pois quebrou a pena. kkkkk
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A questão versa a respeito da responsabilidade civil do Município e da concessionária.
a) CORRETA – Trata-se da responsabilidade objetiva da concessionária, como afirma a alternativa, que decorre da teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a demonstração do dolo ou culpa dos agentes
"Art. 37, CF/88.(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A teoria do risco administrativo é baseada na posição que o Estado se encontra frente aos demais cidadãos, ou seja, é econômica e politicamente mais poderoso que o cidadão. Por essa razão, entende-se plausível que o Estado tenha que arcar com o risco maior, o risco da atividade exercida.
Segundo Matheus Carvalho, “essa teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade”
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Guilherme perdeu a pena? penaaaa?
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Mencionou Prestadora de Serviço Público a responsabilidade Civil é objetiva, independente se o ente tem personalidade jurídica de direito público ou privado, Todavia, caso seja um ente que Explore Atividade Econômica a responsabilidade será subjetiva.
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HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL:
ATOS TERRORISTAS;
DANO AMBIENTAL;
DANOS NUCLEARES.
NÃO CONFUNDIR COM teoria do risco administrativO