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Gabarito: E!
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...).
Pela simetria entre CF e CEs (em respeito ao pacto federativo), essas normas refletem-se na possibilidade de a ALERJ promover a fiscalização do MPE, com o auxílio do TCE-RJ.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Resp.: E
Primeiramente devemos considerar o princípio da simetria para resolução da questão, pois aplica-se a norma, observando as particularidades de cada ente, o que prescreve nossa Carta Magna, em seu art. 70, quando dispõe sobre o controle/fiscalização COFOP (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial) da União e da adm. indireta (...), que será exercida pelo CN (entenda aqui Casa Legislativa), mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
Já em seu art. 71, o diploma legal estabelece que o controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do tribunal de contas....
No caso da questão, como trata-se de um órgão estadual, aplica-se a simetria e onde se lê, CN, leia-se ALE/RJ (controle externo), com o auxílo do TC, no caso, TCE/RJ.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [GABARITO]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Gabarito: Alternativa E!
Comentário:
Pois bem, segundo nos ensina o art. 70, caput, da CF/88, temos que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Outrossim, o caput do art. 71 dispõe que “o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”.
Ainda, nos moldes do caput do art. 75 da nossa Carta Política, “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
Desse modo, a alternativa E está CORRETA e é o GABARITO da questão!
Prof.: Renato Coelho Borelli
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Controle contábil, financeiro.... de Estados é exercido pela Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
No caso do mesmo controle de Municípios é feito pela Câmara e Tribunal de Contas do Município (se houver, pois nao podem ser criados pós legislação) e Estaduais na ausência do municipal.
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-CPI o que pode e o que NÃO pode
* PODE: Convocar ministro de Estado, Tomar depoimento de autoridade (F, E e M), Ouvir suspeitos e testemunhas, Ir para qualquer lugar do território, Prender em flagrando de delito, Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas, requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações inclusive policiais, Pedir perícias exames e vistorias inclusive busca a apreensão (Não pode em domicilio), Determinar ao tribunal de contas da união a realizações de inspeções e auditorias, Quebrar sigilo bancário fiscal e de dados (inclusive telefônico mas referente a extrato de conta e não de escuta ou grampo telefônico.
*NÃO PODE: Condenar, Determinar medida cautelar como prisões indisponibilidade de bens e etc, Interceptação telefônicas (com escuta ou grampo) e quebra de sigilo de correspondência, Impedir que alguém deixe o país ou apreender o passaporte, Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, Impedir a presença do advogado do depoente na união.
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Tem que se ligar que não temos mais TCM em Fortaleza. Para quem vai fazer PMCE, atente-se que ele foi extinto e incorporado pelo TCE. Ou seja, se a prova se referir ao Município de Fortaleza, e falar que é com o auxílio do Tribunal de Contas Municipal, pode dar uma cabeçada marcando como errado, pois tanto o Estado, quanto o Município são auxiliados pelo Tribunal de Contas do Estado do syara grande
tmj, é nozes
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EXTERNO:
ESTADO: ASSEM. + TCE
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Podemos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito. O art. 70, CF/88, dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União. Vejamos: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. Quanto à aplicação deste dispositivo em âmbito estadual, o art. 75 determina: “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Destarte, no que diz respeito ao controle da Administração Pública no Estado-membro, caberá à Assembleia Legislativa realizá-lo, com o auxílio do Tribunal de Contas estadual.
Gabarito: E