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ID
3248092
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é dispensável a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, dos casos de violência contra

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

  • É um dever do profissional de enfermagem manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal. 

    É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento. 

    A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. 

    Portanto, o código de ética coloca a obrigatoriedade da comunicação em caso de violência contra idosos, adolescentes, pessoas incapacitadas e pessoas sem condições de firmar consentimento. O código não fala nada de violência contra dependentes químicos ou alcoólatras. 

    Gabarito do Professor: Letra D 

    Bibliografia 

    www.cofen.gov.br/ 


  • Gabarido: Letra D.

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

     

     

    Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação OU por determinação judicial, OU com o consentimento escrito da pessoa envolvida OU de seu representante ou responsável legal.

     

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

     

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

     

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

     

    § 4º É obrigatória ( indispensável ) a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

     

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.