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ID
3248095
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o profissional de enfermagem que realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, da família e da coletividade sejam desrespeitados ou que ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos não estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

  • As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem são: Advertência verbal; Multa; Censura; Suspensão do Exercício Profissional; e Cassação do direito ao Exercício Profissional. 

    Segundo o código de ética, é proibido ao profissional de enfermagem: Realizar ou participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, em que os direitos inalienáveis da pessoa, família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos. No caso de não segmento do exposto, o profissional de enfermagem estará sujeito a pena de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional. 

    Portanto o profissional não está sujeito a pena de cassação do direito ao exercício profissional. 

    Gabarito do Professor: Letra B 

    Bibliografia 

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html 


  • Gabarito: Letra B.

    Notem que a alusão do  Art. 17 " Realizar e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando a legislação vigente " citado na questão acima não está nos casos dos artigos em que são aplicaveis a pena de Cassação .

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

     

     

    Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.

     

    Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

    Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

    Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.

    Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.

    Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

    Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

    Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa.

    Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.

    Art. 82 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética.

    Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.

    Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

    Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.

    Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos.