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GABARITO C
NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, REINTEGRAÇÃO E REVERSÃO, APROVEITAMENTO E RECONDUÇÃO são PROVIMENTOS para cargos públicoooooooos.
Canta a musiquinha do Alfacon que dá certo.
#PERTENCEREMOS
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Macete: PAN 4R - promoção, aproveitamento, nomeação, e os rea, rein, etc. exceto reaproveitamento, esse não é forma de provimento.
promoção e readaptação são formas de provimento e vacância. macete: padre Da PF
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GAB: B
Ascensão e transferência foram revogadas.
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Gostei essa musiquinha do AlfaCon.
É bem chiclete. heheh
Tem no youtube.
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GABARITO: LETRA C
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
"REI REPARE NO RECO"
REItegração
REversão
Promoção
Aproveitamento
REadapação
NOmeação
RECOndução
FONTE¹: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
FONTE²: http://concurseirodefe.blogspot.com/2013/06/macete-formas-de-provimento-lei-8112.html
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Nomeação
única forma de provimento originário
porém, são formadas de provimento de cargo público
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
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Ascensão e transferência foram revogados
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É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público. Como esse fato depende da manifestação volitiva da autoridade competente em cada caso, tem-se que o fato provimento é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional: são os atos de provimento”. O tema encontra previsão no art. 8º da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. Diante do dispositivo legal em tela, a única opção que recruta corretamente formas de provimento, é aquela mencionada na alternativa “c”, no tocante as demais: tanto a transferência, quanto a ascensão foram revogadas pela Lei nº 9.527 de 1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão e a transferência são formas de provimento não admitidas pela Constituição, por violarem a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, sua Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
GABARITO: C.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.
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Para o exame da presente questão, pode-se acionar a norma do art. 8º da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução."
Adicione-se que a ascensão e a transferência, que antes figuravam nos incisos III e IV, constituíam formas de provimento que foram consideradas inconstitucionais pelo STF, por violarem o princípio do concurso público, sendo posteriormente objeto de revogação.
De tal maneira, a única alternativa que apresenta corretamente formas de provimento contempladas na lei de regência é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C