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ID
3248836
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B!

  • Letra B

    Lei nº 8.112/90

    Das Penalidades

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

  • GABARITO: LETRA B

    Das Penalidades

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Lei 8.112:

    Demissão para quem revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    Além disso é um ato de improbidade, veja:

    Lei 8.429

    Improbidade administrativa na modalidade atentado aos princípios da administração pública, que no final também é passível de perda da função pública (demissão) e outras penalidades...

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

  • GABARITO: LETRA B

    Capítulo V

    Das Penalidades

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • A - Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    B - Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    C - Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    D- Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    E - Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:                  

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração                   

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                 

    III - julgamento.  

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    b) CERTO: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    c) ERRADO:  Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    d) ERRADO: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:       

  • Letra B

    Lei nº 8.112/90

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

  • Seguem os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, o prazo prescricional aqui versado é de cinco anos, e não de dois anos, como dito pela Banca. Assim, o teor do art. 142, I, da Lei 8.112/90:

    "Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;"

    b) Certo:

    Cuida-se de opção devidamente embasada na regra do art. 132, IX, da Lei 8.112/90:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;"

    c) Errado:

    Inexiste a necessidade de sempre ser aplicada a pena de advertência, como condição para outra pena mais grave, tal como sustentado neste item. Se o servidor vier a incidir em conduta passível de demissão, por exemplo, desnecessário que, primeiro, seja advertido, devendo ser aplicada, desde logo, a sanção compatível com a conduta em que incidiu.

    d) Errado:

    Em rigor, a suspensão não pode ultrapassar o prazo de 90 dias, e não de 180 dias, tal como aqui sustentado. No ponto, eis o teor do art. 130 da Lei 8.112/90:

    "Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."

    e) Errado:

    O procedimento a ser seguida neste caso, na verdade, vem a ser o sumário, consoante art. 133 da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:" 


    Gabarito do professor: B

  • Prescrição x Cancelamento

    Advertência: prescreve em 180 dias, cancela em 3 anos

    Suspensão: prescreve em 2 anos, cancela em 5 anos.

    Demissão / cassação / destituição: prescreve em 5 anos, nunca cancela.