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GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
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Gabarito: D
Comentando as demais alternativas: Obs: Todos os artigos são da Lei 8.666/93.
a) ERRADO. Somente os serviços técnicos enurados no art. 13 serão inexigíveis.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
b) ERRADO. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) ERRADO. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
d) CORRETO. Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
e) ERRADO. Os casos de dispensa estão previsto no art. 24 (rol exaustivo), e os de inexigibilidade no art. 25 (Rol exemplificativo).
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Letra D. O correto seria licitação dispensável. Art. 24
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial das causas de inexigibilidade e dispensa de licitação.
DICA: Inexigibilidade x Dispensa (dispensável ou dispensada).
Inexigibilidade: impossibilidade de competição (rol exemplificativo – art. 25, da Lei 8666/93).
Dispensável: é possível a competição, e a lei autoriza a Administração, segundo critério de oportunidade e conveniência (ato discricionário), a dispensar a realização da licitação (rol taxativo) – art. 24, da Lei 8666/93.
Dispensada: a lei dispensa (rol taxativo) a realização da licitação nas hipóteses predefinidas (ato vinculado – não há juízo de valor do Administrador) – art. 17, da Lei 8666/93.
Passamos às alternativas.
Letra A: incorreta. A alternativa peca ao mencionar “qualquer serviço técnico especializado”. Perceba que há a causa de inexigibilidade para contratação de serviço técnico especializado (Art. 25, II, da Lei 8666/93), porém apenas em relação aos enumerados no art. 13, da Lei 8666/93 (e não qualquer um).
Letra B: incorreta. Não é causa de inexigibilidade de licitação. O item leva à confusão em razão do termo estar localizado no art. 25, da Lei 8666/93, que trata das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Porém, trata-se de uma exceção. Vejamos o art. 25, II, da Lei 8666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Letra C: incorreta. É uma hipótese de inexigibilidade de licitação, porém é vedada a preferência de marca, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Vejamos o art. 25, I, da Lei 8666/93: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação (...) ser feita através de atestado (...)".
Letra D: correta. Não é exatamente o que consta na Lei 8666/93, pois há limitação quanto aos valores envolvidos. Ocorre que a banca usou o termo “é possível (...)”, o que torna a alternativa verdadeira. Vejamos o que diz o art. 24, XXI, da Lei 8666/93: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23”.
Letra E: incorreta. Não são idênticos. Vide introdução do comentário.
Gabarito: Letra D.