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Art. 71 da CF.
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GABARITO E
A) as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa não terão eficácia de título executivo, devendo ser providenciada a cobrança pelas vias ordinária
ART:71 § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
B)ao Tribunal de Contas da União compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a outros órgãos e entidades federais, não abrangendo repasses a Estados e Municípios.
ART:71 VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
C) ao Tribunal de Contas da União compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, pena restritiva de liberdade pelo dano causado ao erário.
ART:71 VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
D) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida exclusivamente pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder
E) GABARITO
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Art. 71. Inciso III da CF/88
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GABARITO: E.
a) art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
b) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
c) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
d) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
e) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Quanto ao controle da Administração Pública, relativamente ao Tribunal de Contas da União (TCU):
a) INCORRETA. Estas decisões do TCU têm eficácia de título executivo, o que possibilita que o Poder Judiciário seja provocado para que o débito ou a multa imputado pelo TCU seja pago. Art. 71, §3º.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
b) INCORRETA. Compete ao TCU fiscalizar o repasse de verbas públicas da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 71, VI.
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
c) INCORRETA. O Tribunal de Contas pode aplicar multa proporcional ao dano causado ao erário, entre outras cominações, o que não inclui pena restritiva de liberdade que deve ser aplicada exclusivamente pelo Poder Judiciário. Lembre-se de que o TCU não faz parte de nenhum dos Poderes, sendo um órgão independente. Art. 71, VIII.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
d) INCORRETA. O controle externo não é exercido exclusivamente pelo Poder Legislativo. Independente deste controle, cada Poder tem seu próprio sistema de controle interno.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
e) CORRETA. Nos termos do inciso III do art. 71. Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, exceto os de provimentos em comissão; bem como apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, exceto as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Vale lembrar que, caso verifique alguma ilegalidade, deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX) e, caso a ilegalidade não seja corrigida, cabe ao TCU sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (inciso X).
Gabarito do professor: letra E