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ID
3249145
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

P. é surpreendido pela atuação de agentes policiais que preparam um flagrante em seu desfavor. No caso, resta caracterizado o denominado crime:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula 145 - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

    Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/delito putativo por obra do agente provocador

    Sinônimos de crime impossível: “crime oco”, “tentativa inidônea” e “quase crime”.

    Caracteriza-se pelo induzimento à prática do crime pelo agente provocador, que tomando as medidas necessárias, torna impossível a consumação do delito.

    Crime impossível é aquele no qual o comportamento do agente não tem condições de gerar o resultado delituoso, quer por total inadequação dos meios empregados, quer por absoluta impropriedade do objeto material.

    Fonte: cadernos sistematizados

  • Trata-se de crime impossível pois foi criada uma situação por quem efetuou a prisão que torna impossível a consumação do delito.

    Fonte: PDF's Estratégia Concursos.

  • GABARITO: C

    SÚMULA 145 DO STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • saibam sobre os os tipos de flagrante: forjado e provocado.

  • TIPO DE FLAGRANTES.

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do POVO PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus AGENTES DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    FLAGRANTE DELITO/PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II Este ocorre quando a pessoa é pega NO MOMENTO em que está cometendo o crime OU no momento que ACABA DE COMETÊ-LO (presunção de autoria).

    OBS1: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (Posse de material ilícito armazenado em depósito, droga armazenada/ Seqüestro).

     

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTEArt. 302, CPP, III (PERSEGUIDO, LOGO APÓS). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a PERSEGUIÇÃO do agente delituoso seja CONTÍNUA. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

    OBS1: caso a polícia mantenha a perseguição ao criminoso sem cessar em momento algum, mesmo que durante dias, semanas ou meses, o mesmo se encontrará em flagrante delito.

  • TIPOS DE FLAGRANTES (CONTINUAÇÃO)

    FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: o agente e encontrado LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir se ele autor da infração, aqui NÃO HÁ PERSEGUIÇÃO. (Art. 302, CPP, IV).

    OBS1: Não há um prazo definido para o período que o termo “LOGO DEPOIS” compreende, mas há entendimento doutrinário que é um PERÍODO MAIS RESTRITO do que o entendimento que se dá ao “logo após” presente na descrição legal da hipótese de flagrante impróprio.

    FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o AGENTE É INSTIGADO a praticar o delito, caracterizando verdadeiro CRIME IMPOSSÍVEL (Art, 17,CP). Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: 1) existência de agente provocador; 2) providências para que o crime não se consume. [GABARITO]

  • Cuidado: Pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    Crime de ensaio/ Delito putativo por obra do agente provocador/ crime de experiência. (Masson, 413)

    MPSC-2013

    No caso do dono de estabelecimento, desconfiado da honestidade de um de seus funcionários, manda-o selecionar determinado produto, deixando-o sozinho num cômodo, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que o surpreendem no ato de furtar, conduta que corresponde a crime de ensaio.

    (X) CERTO () ERRADO

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • R: flagrande preparado, provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente provador, ou impossivel.

    STF Súmula 145 - não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação  

  • Preparam um flagrante em seu desfavor.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    GAB. LETRA C.

  • Assertiva C

    P. é surpreendido pela atuação de agentes policiais que preparam um flagrante em seu desfavor. No caso, resta caracterizado o denominado crime: impossível

  • Porém, a letra B (Crime putativo) também não estaria errada. Segundo a doutrina (Masson, LFG nesse sentido), existem 3 espécies de "Delitos Putativos", ou "Delitos Imaginários", quais sejam:

    a-) Delito putativo por erro de tipo (Delito de alucinação): O agente acredita que está praticando um crime quando, na verdade, por erro nos elementos do tipo legal, não está. Exemplo: Uma pessoa fala que vai matar a primeira pessoa que vê em sua frente. Sai na rua e atira naquilo que acredita ser uma pessoa, quando na verdade é um manequim.

    b-) Delito Putativo por erro de proibição: Aqui o agente também acha que está praticando um crime quando não está. Porém, o erro recai sobre a ilicitude da norma. Ele acredita que está fazendo algo proibido, só que não. Pai que tem relações sexuais com filha maior de idade, sem violência ou grave ameaça, achando que comete crime de incesto.

    c-) Delito Putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, experiência): o agente pratica condutas no sentido de instigar alguém a praticar o crime, porém, no mesmo sentido, toma todas as providências para que ele nunca se consume.

  • Soa estranho o termo impossível,mas é a alternativa mais coerente.

  • SÚMULA 145 DO STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. - sendo assim, considera-se crime impossível.

  • SÚMULA 145 DO STF

    Só atentar para o pacote anticrime!

  • impertinente kkk

  • Antes de iniciar a resolução da questão em si, valendo-me deste espaço para maior aproveitamento dos estudos, permita-me expor, de forma didática, os tipos de flagrante. Inicialmente, parte-se da análise do texto legal, onde o art. 302 do CPP elenca 04 situações que resultam em 03 hipóteses de flagrante, são elas:

    Flagrante próprio: nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito enquanto ele está cometendo o ilícito penal ou logo depois de tê-lo cometido (incisos I e II do art. 302 do CPP).

    Flagrante impróprio: hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso III do CPP).

    Flagrante presumido ou ficto: hipótese em que o suspeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302, inciso IV do CPP).


    Além dessas 3, temos as seguintes modalidades de flagrante, onde se pode encontrar exatamente a hipótese trazida na questão:


    Flagrante esperado: nesta modalidade de flagrante os agentes policiais apenas aguardam a realização da prática delitiva para então entrarem em ação, sem indução ou provocação do crime. É a hipótese em que os policiais, após receberem informações de que um crime será praticado e, com base nessa informação, ficam de campana, aguardando a prática delitiva para dar voz de prisão.

    Flagrante diferido/retardado: trata-se de hipótese em que a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de alcançar maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo, e então, ter uma atuação mais eficaz.

    Por oportuno, vale mencionar que a Lei 12.850/2013 prevê o instituto da ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    Ressalta-se, no entanto, que este instituto não se confunde com o flagrante diferido, embora ambos tenham em comum a finalidade de alcançar um maior êxito com a retardamento da ação policial

    Flagrante preparado/provocado/crime de ensaio/crime putativo por obra do agente provocador: consiste na hipótese em que o agente policial provoca ou induz alguém à prática delitiva, de modo que este ignora que está sob vigilância do agente provocador intencionado a efetivar sua prisão em flagrante.
    Atenção: eis nossa resposta.É exatamente a situação apresentada (surpreendido pela atuação de agentes policiais que preparam um flagrante em seu desfavor). A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STF (súmula 145) que considera crime impossível a conduta do agente praticada por influência desta modalidade de flagrante, uma vez que o agente provocado não pratica o crime de fato, mas integra um cenário fictício, anteriormente preparado pelo policial, agente provocador.

    Flagrante forjado: difere da modalidade de flagrante anterior apontada. É a hipótese em que os agentes policiais constroem uma situação flagrancial, sem que haja a indução ou instigação daquele que se pretende prender. Aquele que sofre o flagrante forjado não participa da construção do cenário fictício. É o caso em que a droga é colocada dentro da mochila para que, em momento posterior, seja efetuada a abordagem e realização da prisão em flagrante da pessoa pelo transporte da droga.

    Assim, baseando-nos nas hipóteses acima, bem como pelo entendimento sumulado, cuida-se de flagrante provocado, caracterizando o crime como impossível.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • A questão peca por não deixar claro se ele entrou nos atos executórios ou não.

  • Flagrante Preparado, Provado, Forjado, Urdido, Maquinado, Fabricado, Crime de Ensaio, Delito de Experiência, Delito Putativo (Nulo): obra do agente provocador, não há fato típico, mas a autoridade policial simula uma situação. Modalidade de crime IMPOSSÍVEL, pois embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.

    No tráfico, se o policial solicitar a venda, PODE haver a prisão em flagrante, pois a pessoa que vendeu já estava com a droga.

    Súmula Vinculante nº 145: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • GAB C

    De acordo com o entendimento sumulado do STF, a situação caracteriza crime impossível.

  • GABARITO LETRA "C"

    Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    (Crime impossível)

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Cogitou, preparou mas não executou = não há crime

  • Pode se dizer que se trata de um crime impossível , pois não há como o crime ocorrer.

    EXEMPLO = Uma policial se finge de vitima para pegar uma suspeito de estupro, ela está armada e com seus companheiros escondidos. - Desta forma será "impossível" o crime de estupro ocorrer.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Minha contribuição.

    Modalidades especiais de flagrante:

    Flagrante esperado – A autoridade policial toma conhecimento de que será praticada uma infração penal e se desloca para o local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade instiga o infrator a cometer o crime, valendo-se de um agente provocador, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. A Doutrina e a Jurisprudência, no entanto, vêm admitindo a validade de flagrante preparado quando o agente provocador instiga o infrator a praticar um crime apenas para prendê-lo por crime diverso.

    Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo simulado para incriminar falsamente alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL. Sabemos que existem profissionais bons e ruins em todas as Instituições, e, infelizmente, isso pode acabar sendo praticado por alguns maus elementos que integram a polícia ou outras Instituições.

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    Não confundam estas hipóteses de flagrante com o chamado FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDAD@). Nessa modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e realizar a prisão em flagrante em momento posterior, com maior sucesso (prendendo mais infratores, obtendo mais elementos de prova, etc.). Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • PARA NÃO ESQUECER!

    Flagrante FORJADO E PREPARADO SÃO ILEGAIS

    Só lembrar de Filho da Puta

    GABARITO: C

    SÚMULA 145 DO STF: Não há crime, quando a PREPARAÇÃO do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.