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ID
3249454
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

No início do ano, a Escola B contratou um profissional cuidador de aluno com deficiência. Dentre suas atribuições, ele exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atuando em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias. De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, essas características se referem a:

Alternativas
Comentários
  • ART 3 º

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

     

    GABARITO B

  • GABARITO B

    XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • Gabarito B

    Lei 13.146 de 2015

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • A questão cobrou o conhecimento de alguns conceitos trazidos no art. 3º da Lei nº 13.146/2015.

    Letra A - Art. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

    Letra B (CORRETA) - Art. 3º, XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    Letra C - Art. 3º, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    Letra D - Orientador pedagógico - não há previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    DICA PARA LEMBRAR: aquele que cuida é o atendente pessoal; aquele que cuida na escola é o profissional de apoio escolar, aquele que acompanha é o acompanhante.

    GABARITO: LETRA B

  • A questão cobrou o conhecimento de alguns conceitos trazidos no art. 3º da Lei nº 13.146/2015.

    Letra A - Art. 3º, XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

    Letra B (CORRETA) - Art. 3º, XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    Letra C - Art. 3º, XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

    Letra D - Orientador pedagógico - não há previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    DICA PARA LEMBRAR: aquele que cuida é o atendente pessoal; aquele que cuida na escola é o profissional de apoio escolar, aquele que acompanha é o acompanhante.

    GAB: B

  • XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

  • No início do ano, a Escola B contratou um profissional cuidador de aluno com deficiência. Dentre suas atribuições, ele exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atuando em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias. De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, essas características se referem a: profissional de apoio escolar.

  • No início do ano, a Escola B contratou um profissional cuidador de aluno com deficiência. Dentre suas atribuições, ele exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atuando em todas as atividades escolares que se fizerem necessárias. De acordo com a Lei nº 13.146, de 2015, essas características se referem a: profissional de apoio escolar.

  • DICA PARA LEMBRAR: aquele que cuida é o atendente pessoal; aquele que cuida na escola é o profissional de apoio escolar, aquele que acompanha é o acompanhante.