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ID
3250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de mandado de penhora, foi constatada a existência dos seguintes bens:

I. Imóvel residencial próprio do casal.

II. Um automóvel.

III. Obras de arte e adornos suntuosos.

IV. Móveis quitados que guarnecem o imóvel residencial próprio do casal.

A penhora poderá recair APENAS nos bens indicados em

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 CPC estabelece a ordem preferencial dos bens a serem penhorados.
    Acrescento comentário adicional à questão: quanto aos móveis que guarnecem o imovel residencial próprio do casal (IV), é importante lembrar da ressalva legal que prevê a possibilidade de penhora desses bens, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão de vida médio.
  • A rigor, mais correto seria existir uma alternativa que apontasse como certo também o item "I". Explico. É que o imóvel residencial do casal é, sim, penhorável, nas hipóteses especificadas na Lei Federal 8.009/90.
    Veja-se o art. 3º da citada lei.
    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)"

  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
  • Só complementando o comentário do colega abaixo, o conceito de entidade familiar expresso no artigo 1 da lei 8009/90 compreende até mesmo o imóvel residencial do solteiro, do viúvo e de pessoas "separadas".

    Sumula 364 do STJ

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

  • GABARITO: letra "b".

    Adicionando conhecimento. Quanto ao item II, válido salientar que se o automóvel for utilizado no exercício profissional de seu proprietário, ele será impenhorável, conforme estatuído no art. 649, V, do CPC, in verbis:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão
  • Olá, alguem pode reforçar o dispositivo: "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar..." como distinto daquele citado no CPC ,Art. 655?

  • CPC 2015:

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.