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ID
3250744
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.146/2015, o processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observada, dentre outras, a seguinte diretriz:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13/146:

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; (RESPOSTA)

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • A) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões. (CERTO)

    Lei 13.146/2015, art. 15, II "adoção de medida para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões".

    B) diagnóstico precoce e intervenção tardia.

    Lei 13.146/2015, art. 15, I "diagnóstico e intervenção precoces".

    C) oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    Lei 13.146/2015, art. 15, IV "Oferta de rede de serviços ARTICULADOS, com atuação INTERSETORIAL, nos diferentes níveis de complexidade para atender as necessidades da pessoa com deficiência".

    D)prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Lei 13.146/2015, art. 15, V "prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, INCLUSIVE NA ZONA RURAL, respeitadas a organização das redes de atenção a saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do SUS".

    E) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

    Lei 13.146/2015, art. 15, III " atuação PERMANENTE, integrada e articulados de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência"

    Lei 13.146/2015

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; (RESPOSTA)

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Gabarito: A

    Lei 13.146

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • A) CORRETA (art. 15, inciso II da Lei nº 13.146/2015).

    B) INCORRETA, pois tanto o diagnóstico quanto a intervenção devem ser precoces (art. 15, inciso I da Lei nº 13.146/2015).

    C) INCORRETA, pois a oferta de rede de serviços deve ser articulada e não desarticulada como menciona a alternativa (art. 15, inciso III da Lei nº 13.146/2015).

    D) INCORRETA, pois a prestação de rede de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência inclui a zona rural (art. 15, inciso V da Lei nº 13.146/2015).

    E) INCORRETA, pois a atuação deve ser permanente e não provisória como menciona a alternativa (art. 15, inciso IV da Lei nº 13.146/2015).

  • Lei 13,146/15

    A - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões. (CORRETA)

    Art. 15, II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

    B - diagnóstico precoce e intervenção tardia.

    Art. 15, I - diagnóstico e intervenção precoces.

    C - oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    Art. 15, IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    D - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 15, V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E - Atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

    Art. 15, III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

  • GABARITO: A

     

    a) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

     

    CORRETA: Art. 15, II

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões

     

    b) diagnóstico precoce e intervenção tardia.

     

    ERRADO: Art. 15, I

    I - diagnóstico e intervenção precoces

     

    c) oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

     

    ERRADO: Art. 15, IV

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

     

    d) prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    ERRADO: Art. 15, V

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    e) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência. 

     

    ERRADO: Art. 15, III

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência

     

     

    #PEGAESSAVISÃO

    #PARTIUSUCESSO

    #VEMNOMEAÇÃO

  • Resposta correta letra A

    Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência 13.146/2015

     

    Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;  

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Art 15 da Lei 13156/15

    A) CORRETA

    B) Diagnóstico precoce e intervenção tardia (PRECOCES)

    C) oferta de rede de serviços desarticulados (ARTICULADOS), com atuação intrasetorial (INTERSENSORIAL), nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    D) prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto (INCLUSIVE) na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E) atuação provisória (PERMANENTE) e integrada E ARTICULADA de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

  • Gabarito A

    A) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

    B) diagnóstico precoce e intervenção tardia.

    C) Oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    D) Prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

  • A) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões. OK

    B) diagnóstico precoce e intervenção tardia. ERRADO

    R = Art. 15, I - diagnóstico e intervenção precoces.

    C) oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência. ERRADO

    R = Art. 15, IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    D) prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). ERRADO

    R = Art. 15, V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência. ERRADO

    R = Art. 15, III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

  • De acordo com a Lei n° 13.146/2015, o processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observada, dentre outras, a seguinte diretriz: adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

  • Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I – diagnóstico e intervenção precoces;

    II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Gab: A

  • Questão tranquila, pois usa termos bem bobos para tornar itens do artigo 15 errados (lei 13.146/2015). Esse examinador da FCC estava com muita preguiça!

    a) É o que temos no inciso II: II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    b) Não é tardia, é precoce (15,I)

    c) articulados e não desarticulados. Com atenção qualquer um eliminava essa. Com atenção...se ler rápido, erra. (15, IV)

    d) inclusive na zona rural (15, V)

    e) não é provisória, é permanente (15,III)