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Questões de Direito à Habilitação e à Reabilitação


ID
1864177
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra A

    a) CORRETA - Art.18, § 4, VII - Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.

    b) ERRADA - Art.18, § 4, V - Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.

    c) ERRADA - Art.18, § 4, X - Promoção de estratégias de capacitaçaõ permanente das equipes que atuam no SUS, em tosos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais.

    d) ERRADA - Art.18, § 4, II - Serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessa´rios, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenão da melhor condição e qualidade de vida.

  • ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Lei 13.146/15.

    art. 18. [...]

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;  

    II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    IV - campanhas de vacinação;

    V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

    VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

    VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

    IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

    X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

    XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146 

    ART 18 VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

  • DO DIREITO À SAÚDE

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

     

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

     

    VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

  • GAB: A


    A) Art. 18, § 4o VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

    B) Art. 18, § 4o V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    C) Art. 18, § 4º X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

    D) Art. 18, § 4º II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Art.18, § 4, VII - Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.

  • R:A

    Art.18, § 4, VII - Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.

  • A) Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida. OK

    B) Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares, sendo vedado aos atendentes pessoais. X

    C) Promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, vedada a orientação a seus atendentes pessoais. X

    D) Serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, exclusivamente, quando houver possibilidade de recuperação da capacidade produtiva, sendo vedada apenas para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida. X

  • De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.


ID
2121655
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada

     

    B) INCORRETA

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    (...)

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

     

    C) INCORRETA

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 

    (...)

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    D) INCORRETA

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; 

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; 

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; 

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    E) INCORRETA

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    (...)

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    (...)

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado

     

    Gab. A

  • Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade (...) em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária (...) e durará o menor tempo possível.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária (...).

     

    COMENTÁRIO: Percebe-se que a P.C.D. tem direito ao exercício de suas capacidades em igualdade de condições com qualquer pessoa. Contudo, em situações extraordinárias e expecionais, a P.C.D. poderá ser submetida a curatela, a qual só afetará os atos relacionados a direitos patrimoniais e obrigacionais.

     

    Portanto, fica claro que a interdição civil da P.C.D. foi enfraqueceida. Desse modo, a letra E está incorreta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Eu e você que queremos ser servidores públicos precisamos saber quem possui atendimento prioritário determinado pela lei. Então:

     

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A P.C.D.:

    Lei 13.146/15: Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros E garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações E disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual (...) judiciais e administrativos em que for parte ou interessada: em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados: a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    COMENTÁRIO: É bom ficar atento aos direitos que não são extensíveis ao acompanhante da P.C.D.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Só para complementar:

    Vale lembrar que com as novas disposições vigentes, o ÚNICO considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ e que, portanto, não responde pela vida civil inteiramente é o menor de 16 anos.

    Entre 16 e 18 considera-se RELATIVAMENTE CAPAZ e pode realizar alguns atos da vida civil.

    Todo o restante, inclusive o deficiente, é considerado ABSOLUTAMENTE CAPAZ e está apto a realizar todos os atos da vida civil, inclusive casar-se, ter filhos, etc. 

  • foi uma boa questão!

  • Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

     

    I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

    IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 13.146/15

    Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

    I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

    IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

     

    #FacanaCaveira

  • PRINCÍPIOS

    - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração do deficiente no contexto sócio-econômico e cultural;

     

    - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

     

     - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

     

    Das Diretrizes

    - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social do deficiente;

     

    - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

     

    - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

     

    - viabilizar a participação do deficiente em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

     

    - ampliar as alternativas de inserção econômica do deficiente, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

     - garantir o efetivo atendimento das necessidades do defciente, sem o cunho assistencialista.

     

    OBJETIVOS

     - o acesso, o ingresso e a permanência do deficiente em todos os serviços oferecidos à comunidade;

     

    - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

     

     - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais ddo deficiente;

     - formação de recursos humanos para atendimento do deficiente; e

     

     - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

     

    INSTRUMENTOS

    - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento do deficiente, em nível federal, estadual e municipal;

     

     - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento do deficiente

     

    - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor do deficiente nos órgãos e nas entidades públicos e privados;

    - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

     

    - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

  • GABARITO LETRA A

     

    COMENTÁRIO SOBRE "E"

     

    ATUALMENTE

    CC - ABSOLUTAMENTE INCAPAZES = APENAS MENORES DE 16 ANOS 

    CC - RELATIVAMENTE INCAPAZES = NÃO SE ENCONTRA (PCD)

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 1o  É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

    § 2o  É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

    § 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

  • Como assim a segunda mais respondida foi a C?!

    Sem esterelização dos deficientes, né galera! 

  • Quem marcou a C desista de Desfensorias e MP

  • Como assim a C foi a mais marcada???

    Aff...a C é a mais errada! Esterilização compulsória? Não se esqueçam que todas as leis antes de ser criadas e aprovadas olham para nossa lei maior:

    De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

  • 1304 amiguinhos querendo esterilizar os deficientes. 

  • resposta letra "A"

    art. 18 § 3º lei 13.146/2015

  • ARTIGO 3º DO ESTATUTO:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

     

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  

     

  • PARTE 1 DE 3:

     

    Art. 18 da Lei nº 13.146/2015: É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

     

    Capacitação profissional: os profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência devem ter asseguradas a capacitação inicial e continuada, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.

     

    Art. 3º da Lei nº 13.146/2015: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

     

    As residências inclusivas são Unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

    Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • PARTE 2 DE 3: 

     

    Art. 9º da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    Os direitos de atendimento prioritário da pessoa com deficiência são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal, com exceção do atendimento prioritário no recebimento de restituição de imposto de renda e na tramitação processual.

     

     

     

  • PARTE 3 DE 3:

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

     

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

     

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

     

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

     

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  •  A

    o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação. V

    B

    a existência de residências inclusivas, voltadas essencialmente a idosos e localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, sem apoio psicossocial interno, visando a autonomia do indivíduo. (Residência Inclusiva = Pessoa com deficiência; Instituição de longa permanência = Idoso)

    C

    que a deficiência não afeta, em regra, a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à fertilidade, orientando a esterilização compulsória somente para casos devidamente fundamentados de síndromes genéticas.

    D

    a extensão de todos os direitos relativos ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência ao seu acompanhante. (Não são extensíveis ao acompanhante: Restituição preferencial de imposto de renda e Preferência na tramitação em procedimentos judiciais e adminstrativos)

    E

    o fortalecimento e ampliação do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.(O termo interdição é evitado por ser eivado de estigmas. Prefere-se o termo curatela. Além disso, a Lei de Inclusão serviu à elevação de autonomia da pessoa curatelada, em face da tutela que se pretende com a curatela.

  • O erro da B está no fato da residência inclusiva ser destinado a jovens e adultos com deficiência, não a idosos.

  • Erro da alternativa "d" (a extensão de todos os direitos relativos ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência ao seu acompanhante).

    Conforme o art. 9o do Estatuto, o acompanhante ou atendente da pessoa com deficiência não tem prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (VI), nem na tramitação de processos e procedimentos judiciais e administrativos.

    Apenas os direitos previstos nos incisos I a V do art. 9o são extensíveis ao acompanhante ou atendente pessoal.

  • A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.


ID
2141551
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações, relativas a dispositivos da Lei nº 13.146/2015.
( ) Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, não podendo, no entanto, exercer essa prioridade mais de uma vez.
( ) Como consequência do direito à participação na vida pública e política, a lei assegura a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência.
( ) Na tomada de decisão apoiada, em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o juiz deverá destituir o apoiador divergente e nomear outra pessoa para prestação de apoio.
( ) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Lei 13.146/2015

     

    I - VERDADEIRA. Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 

    [...]

    § 1o  O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

     

     

    II - FALSA. Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, SENDO VEDADA a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

     

     

    III - FALSA. Código Civil, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

     

    IV - VERDADEIRA. Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

  • Jaime Barreiros

    Como se observa, a partir da publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passa a ser direito fundamental dessas pessoas, de forma inquestionável, a participação na vida política do Estado, inclusive no que se refere ao direito de serem votadas.

    No que se refere ao direito de votar, por sua vez, a nova lei estabelece que é dever do Estado, e, por conseguinte, da Justiça Eleitoral, garantir que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência, regra prevista para não estigmatizar estas pessoas, inserindo-as de forma completa na sociedade. Esta regra, de certa forma, já vem sendo observada pela justiça Eleitoral há alguns anos, não se constituindo em verdadeira novidade.

    Da mesma forma, o inciso 111 do artigo 76 citado prevê que, na propaganda política, debates eleitorais e pronunciamentos oficiais da justiça Eleitoral ou de autoridades, seja observada a acessibilidade das pessoas com deficiência às informações, através da garantia do uso dos seguintes recursos de subtitulação por meio de legenda oculta; janela com intérprete da linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS); e audiodescrição. Mais uma vez, observa-se que a legislação eleitoral específica já se adiantou, nestas exigências, ao prever o uso da LIBRAS, ou, alternativamente, o uso de legendas, como obrigatório na propaganda partidária e na propaganda eleitoral, já há alguns anos. A nova lei apenas complementa, neste sentido, uma prática já enraizada no processo eleitoral.

    Novidade mesmo, capaz de criar situações de impasse na organização das eleições, é a exigência prevista no inciso IV do art. 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual determina que, sempre que necessário, e a pedido da pessoa com deficiência, deverá ser permitido que esta pessoa seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146

    ART 1.783-A § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

  • IMPORTANTE sobre a segunda alternativa: toda questão que separa as pessoas com deficiência das pessoas sem deficiência, normalmente estará errada, pois a lei não é de inclusão? Então é todo mundo junto com as devidas adaptações.

    (  F ) Como consequência do direito à participação na vida pública e política, a lei assegura a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência.

  • Alguém sabe dizer o porque da anulação desta prova de promotor de justiça?

  • Joice Borge:

    O Ministério Público do Rio Grande do Sul determinou a anulação da prova válida pelo concurso para promotor de justiça por apresentar 10 questões que já haviam sido aplicadas em outros exames na disciplina de Direito Processual Penal.

    http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2016/11/mp-rs-anula-prova-para-promotor-que-tinha-questoes-ja-aplicadas-antes.html

  • Gabarito: C

    LEI 13.146

    ART 1.783-A § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

  • V – F – F – V.

  • V – F – F – V.


ID
2168923
Banca
REIS & REIS
Órgão
Prefeitura de Cipotânea - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.146/2015, podemos afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • 13.146

    CAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO...Seção II - Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional...§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
     

  • Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

     

  • GABARITO   letra D , 

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um DIREITO da pessoa com deficiência.

     

  • Gabarito: letra d

    "Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas."

  • A) art. 4º, caput da lei 13.146/2015.

    B) art. 7º, caput da lei 13.146/2015.

    C) art. 9, III da lei 13.146/2015.

    D) art. 14, caput da lei 13.146/2015.

  • habilitação reabilitação são direitos e não deveres dos deficientes.

  • Lei 13.146

    a) Art. 4º

    b) Art. 7º

    c) Art. 9º

    d) Art. 14

  • Indo direto ao ponto da lei 13.146/2015:

     

    A) Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Correta.

    __________________________________________________________________________________________________________

    B) Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Correta.

    __________________________________________________________________________________________________________

    C) Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    (...)

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; Correta.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    D)  O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência. Errada.

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Gab: D.

  • Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por OBJETIVO o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • Bora anular essa questão;

  • GABARITO D 

     

    É direito e não dever !

  • Anular por quê? Vão estudar.

  • é so lembrar que a pessoa com deficiencia não é obrigada a fruição dos direitos a ela inerentes, portanto ele não tem um dever e sim um direito que pode ou não ser usado por ele.

  • Art. 4º. (...)§ 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

     

    Art. 36.  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

  • Que banca é essa? kkkkk 

  • Sérgio Reis cansou de ser Deputado, virou organizador de concurso público. hheheheh

     

    Gabarito Letra D, pois a pessoa com deficiência não é obrigada, ela possui o direito, usa se quiser. 

  • Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica

    Todos têm direito a vida, direito de viver uma vida plena segundo seus valores e necessidades. Para atingir esse estado de menor limitação nas atividades e maior participação social, o Direito a Habilitação e Reabilitação deve estar garantido para todas as pessoas com deficiência, conforme preconiza o art. 14 da Lei n. 13.146/2015.

    Os serviços de habilitação e reabilitação podem ser disponibilizados em diferentes ambientes, incluindo centros ou hospitais especializados, centros de cuidados temporários e até por meio de serviços terapêuticos domiciliares. Contudo, os serviços devem ser fornecidos o mais próximo possível das comunidades onde as pessoas vivem, inclusive nas áreas rurais.

    Além disso,  a habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

    fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/

  • DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO 

    art. 14 - O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. 

  • fiquei 10 minutos observando porque tinha mais de uma questão certa, quando fui olhar novamente o enunciado "exceto".. atençao na prova galera kk

  • D

    É um direito

  • Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um DIREITO da pessoa com deficiência.

     

    Alternativa D

  • Gabarito: D

     

    Sobre a letra B - COMUNICAÇÃO:

     

    - Dever de todos: qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência deve ser comunicada à autoridade competente.

     

    - Juízes/Tribunais: conhecimento de casos de violação ao Estatuto da PCD  -> remeter peças ao Ministério Público, para providências cabíveis.

     

    - Serviços de saúde públicos e privados: casos de suspeita/confirmação de violência praticada contra PCD -> notificação compulsória à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Matheus TJSP2018,

    Também cai no mesmo erro....não observei o "EXCETO"...

     

  • A parte mais difícil da questão é entender como alguém cria uma banca com esse nome: REIS & REIS.


  • É um direito da pessoa com deficiência.

     

    Lei 13146

     

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

  • D) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.

    É UM DIREITO!


ID
2334268
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Art. 36.  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    § 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    § 4o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

    § 5o  A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

  • Art. 36

    § 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • Mesmo quem não lembrasse do artigo poderia acertar a questão se conhecesse o espírito da lei. 

    Vejam as expressões usadas nas assertivas erradas:

    exclusivamente; não têm; apenas em situações excepcionais; exclusivamente. 

    Todas restringem o alcance da proteção à pessoa com deficiência, o que indica o erro.

  • § 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei 13.146/15

    Art. 36.  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 3°  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    #FacanaCaveira

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI 13.146/2015

     

    Art. 36.  O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    § 3°  Os serviços de HABILITAÇÃO profissional, de REABILITAÇÃO profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - A habilitação e reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador - devem ocorrer, exclusivamente, em entidades de formação profissional.

     

    CORRETA - Os serviços de habilitação, readaptação e educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda PCD independente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para o trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e de nele progredir  - destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica.

     

    ERRADA - Perspectiva de obtê-lo, conservá-lo e de nele progredir  - não têm por objetivo a conservação do trabalho, mas sim, sua obtenção.

     

    ERRADA - As PJ's de Direito público e privado de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos - podem, apenas em situações excepcionais, ser oferecidos em ambientes inclusivos.

     

    ERRADA- saúde, ensino e de assistência social - devem ocorrer, de forma articulada nas redes públicas e privadas e, exclusivamente, na saúde e na Previdência Social.

  • Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
    Art. 36

    § 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • Art. 36. § 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • E, se dentre as características da Pessoa deficiente constar a idade 2 anos. Pode obter habilitação profissional? Então não é "a todas" as pessoas...

     

  • Gabriel, entendo que idade nao seja uma "característica da pessoa". Se uma pessoa perguntar a você uma de suas características, você responderia sua idade? Entendo que neste caso característica se refira mais a elementos externos, físicos (mais ou menos mobilidade etc).

  • Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional:

     

    a) devem ocorrer, exclusivamente, em entidades de formação profissional. [Em entidades de formação profissional OU diretamente com o Empregador (art. 36, § 5º)]

    § 5o  A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

     

    b) destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica. = art. 36, § 3º

    § 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    c) não têm por objetivo a conservação do trabalho, mas sim, sua obtenção. [Têm por objetivo a conservação do trabalho E TB sua obtenção (art. 36, caput)]

    Art. 36 - O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    d) podem, apenas em situações excepcionais, ser oferecidos em ambientes inclusivos. [Devem ser oferecidos em ambientes inclusivos (art. 36, § 4º)]

    § 4o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

    e) devem ocorrer, de forma articulada nas redes públicas e privadas e, exclusivamente, na saúde e na Previdência Social.  [A habilitação e reabilitação profissionais devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, e especialmente de saúde, de ensino e de assistência social (art. 36, § 5º)]

    § 5o  A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

  • Guarde isso pra vida: em se tratando de Legislação inclusiva, cuidado com expressões restritivas como "exclusivamente", "somente", "apenas".

  • A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas,

     

    especialmente de saúde, de ensino e de assistência social,

     

    em todos os níveis e modalidades,

     

    em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 13.146

    ART 36 § 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    3º OS SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DEVEM SER DOTADOS DE RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ATENDER A TODA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA, A FIM DE QUE ELA POSSA SER CAPACITADA PARA TRABALHO QUE LHE SEJA ADEQUADO E TER PERSPECTIVA DE OBTÊ-LO, DE CONSERVÁ-LO E DE NELE PROGREDIR.

  • Art. 36 da Lei nº 13.146/2015: O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

  • Está na dúvida? Veja as palavras excludentes e considere como erradas.

     

     

    a)Exclusivamente

     

    b)

     

    c) Não tem

     

    d)Apenas situações

     

    e)Exclusivamente

     

     

    Claro, se você possuir uma ideia sobre a questão vai aumentar as chances de não errar ou pelo menos eliminar mais alternativas.

     

  • LEI 13.146

    ART 36 § 3o  Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

    R: B

  • Gab. B

    Art. 36, Estatuto da PcD - lei 13.146/15

    a) devem ocorrer, exclusivamente, em entidades de formação profissional.

    > Também podem ocorrer diretamente com o empregador (parágrafo 5o, parte final);

    b) destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica.

    > CERTO - parágrafo 3o;

    c) não têm por objetivo a conservação do trabalho, mas sim, sua obtenção.

    > Obter, conservar e progredir no trabalho (parágrafo 3o, parte final);

    d) podem, apenas em situações excepcionais, ser oferecidos em ambientes inclusivos.

    > Devem ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos (parágrafo 4o);

    e) devem ocorrer, de forma articulada nas redes públicas e privadas e, exclusivamente, na saúde e na Previdência Social.

    > [...] de forma articulada com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador (parágrafo 5o);

  • Além de eliminar termos ''limitadores'', que QUASE sempre estão tornando a assertiva errada, para essa lei, pense em algo que veio para INCLUIR as pessoas com deficiência! Não veio para favorecer, torná-los diferentes ou algo assim, e sim INCLUIR! Tendo essa noção você consegue acertar muitas questões, independentemente de termos limitadores!

    Abraços e aguardo vocês na posse!

  • Atenção: Para responder à questão, considere a Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica.

  • A FCC ama colocar palavras absolutas, não tendo margem de escolha

    Ex: Exclusividade, Excepcionalmente, Obrigatoriedade entre outras.

    podem desconfiar que alternativa está errada


ID
2604526
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

     

    a) CERTO: Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

     

    b) ERRADO: DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO: Art. 15: I - diagnóstico e intervenção precoces;

       Como direito fundamental ligado à saúde é:  I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

     

     

    c) ERRADO: DO DIREITO À VIDA:  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

     

    d) ERRADO: DO DIREITO À MORADIA: Art.32, § 3o  Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

     

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

     

    e) ERRADO: DO DIREITO AO TRABALHO : Art. 35.  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

     

     

    '' Pra cima deles ''

  • Letra (a)

     

    Muito, muito cuidado com os artigos: 11, 12 e 13

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

     

    -> Sempre será necessário o seu consentimento.

     

     * Consentimento prévio, livre e esclarecido (indispensável) (lembrem do partido *PT e a impressora HP)

    -> Procedimento

    -> Tratamento

    -> Hospitalização

    -> Pesquisa científica

     

    * Sem consentimento (lembrem-se da música de Ivete Sangalo), que fala da pessoa que quer o bem da outra e te-la(o):

     

    O que mais quero nessa vida
    Toda vida
    É amar você
    O seu amor é como uma chama
    Acesa
    Queima de prazer, de prazer
    Eu já falei com Deus
    Que não vou te deixar
    Vou te levar pra onde for
    Qualquer lugar
    Farei de tudo pra não te perder
    Arerê, arerê

     

    -> Adotados as salvasguardas legais cabíveis.

    -> Risco de morte

    -> Emergência em saúde

    -> sguardado seu superior interesse

     

    *sou apartidário

  • [Letra A] - Gabarito Preliminar da Banca, mas acredito que essa questão seja passível de recurso/anulação.

     

    DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguites diretrizes:

     

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

     

    Agora vejamos o art. 18 que está elencado no Capítulo III - DO DIREITO À SAÚDE.

     

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

     

    §4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

     

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

     

     

     
  • Essa dica do Tiago Costa foi show de bola! Copiei no caderninho já.

     

    Agora to com as músicas de Ivete na cabeça hahahahaha

  • Roberta Fonseca, concordo com vc! também errei por causa disso :(

  • Me tirem uma dúvida, no art. 18, §4, I diz o seguinte:

     

    DO DIREITO À SAÚDE

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    (...)

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;  

     

    Essa questão não estaria com duas alternativas corretas, A) e B)?

  • Complmentando:

     

     

    Acredito que essa questão queria saber se vc tinha um conhecimento topográfico do estatuto da PCD. Ou seja, saber situar os direitos/institutos dentro da lei, ante diversos títulos e capítulos.

     

    Veja que o direito a NÃO SUBMISSÃO A INSTITUCIONALIZAÇÃO FORÇADA, está dentro do:

     

    --> TÍTULO II = Dos direitos fundamentais

     

    --> CAPÍTULO I = Do direito a VIDA

     

     

     

     

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    CAPÍTULO I

    DO DIREITO À VIDA

     

     

    Art. 11.  A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ SER OBRIGADA A SE SUBMETER A INTERVENÇÃO CLÍNICA OU CIRÚRGICA, tratamento ou a INSTITUCIONALIZAÇÃO FORÇADA.

     

    Parágrafo único.  O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Simples! Erro da banca. Duas respostas. Não devemos tentar achar meios de explicar o descaso das bancas. Devemos sempre recorrer das questões. Está virando loteria. Letras A e B corretas.

  • Coleeeegas, vão direto no comentário da Roberta Fonseca, pois ela compara as duas justificativas para as letras A e B.

     

    O do coleeega Gustavo Freitas tá TOP tb, mas eu acho que tem duas respostas esta questão (A e B).

  • Se esta questão não for anulada, será o cúmulo da falta de respeito.

  • -
    FCC ta sabida agora..dificultando 

    ¬¬

  • Questão sacana e passível de induzir o candidato a erro, uma vez que possui duas respostas possíveis. Art 15, I (direito à habilitação e reabilitação) e art 18, parágrafo 4º, I (direito à saúde), ambos mencionam o diagnóstico e intervenção precoces, sendo a única diferença em relação à previsão contida no art 18, ao incluir a necessidade de serem realizados por equipe multidisciplinar.

     

    AGUARDAR GABARITO DEFINITIVO...

  • Acredito caber recurso, as alternativas A e B estão corretas!!!!!!!!!!!!!!!

    Alternativa A: Art.11

    Alternativa B: Art18 parágrafo 4° inciso I CORRETA

  • letra B está relacionado ao direito de reabilitação, não ao direito à vida. Estanto ambos dentro do título direitos fundamentais. Gabarito está correto

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;  

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Atenção para não confundir “tratamento, procedimento, hospitalização” como direito a reabilitação. Esse caso é de direito à VIDA.
  • Luciano Figueiredo, a questão pede como direitos fundamentais de acordo com a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015).  No Título II, o diploma normativo elenca os Direitos que considera Fundamentais:

     

    TÍTULO II
    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

         CAPÍTULO I
         DO DIREITO À VIDA

         CAPÍTULO II
         DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

         CAPÍTULO III
         DO DIREITO À SAÚDE

         CAPÍTULO IV
         DO DIREITO À EDUCAÇÃO

         CAPÍTULO V
         DO DIREITO À MORADIA

         CAPÍTULO VI
         DO DIREITO AO TRABALHO

         CAPÍTULO VII
         DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

         CAPÍTULO VIII
         DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

         CAPÍTULO IX
         DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

         CAPÍTULO X
         DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

     

    Bons Estudos!

     

     
  • Essa questão deveria ser anulada, pois comporta duas respostas (letra A e B)

    A questão pede um direito fundamental previsto pela LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (não faz menção à CF), portanto, tanto o direito à vida como o direito à saúde fazem parte do rol de direitos fundamentais da Lei 13.146. 

    Na letra A, de fato o direito à não submissão à institucionalização forçada é um direito à vida, assim como na letra B o direito ao diagnóstico e intervenção precoces também é um direito à saúde (além de também constarem no capítulo do direito à habilitação e à reabilitação).

    Portanto, há 2 respostas corretas, motivo pelo qual a questão deveria ser anulada.

  • Considerando o art. 18, §4º, inciso I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, qual é a razão da alternativa B não ser a correta?

    DO DIREITO À SAÚDE

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar.  

  • Melhor comentário, Gustavo Freitas. Gratto!

  • CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

     

    CAPÍTULO III

    DO DIREITO À SAÚDE

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar

     

    Assim fica dificíl!

  • ´PARECEM ESTAR CERTAS AS LETRAS A e B, MAS A B DIZ RESPEITO A SAÚDE,AS LIGADA AO DIREITO DE REABILITAÇÃO, E A LETRA A, LIGADA AO DIREITO DIRETO A VIDA

  • Gabarito: "A"

     

    a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do {Título II - Dos Direitos Fundamentais; Capítulo I - Do Direito à Vida} art. 11, caput, do EPD: A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. 

     

    b) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde. 

    Errado. Se trata de direito à hibilitação e à reabilitação e não saúde, como informa a assertiva. {Título II - Dos Direitos Fundamentais; Capítulo II - Do Direito à Habilitação e à Reabilitação}, nos termos do art. 15, II, do EPD: O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: diagnóstico e intervenção precoces;

     

     c) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à reabilitação. 

    Errado. Trata-se de hipótese de direito ligado à vida, e não reabilitação. {Título II - Dos Direitos Fundamentais; Capítulo I - Do Direito à Vida}. Nos termos do art. 12, caput, do EPD: O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

     d) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à habitação.

    Errado. A hipótese remete o direito fundamental à moradia, e não habitação. {Título II - Dos Direitos Fundamentais; Capítulo V - Do Direito à Moradia}. Nos termos do art. 32, I e § 3º, do EPD: Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

     

     e) de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado à assistência e previdência social.

    Errado. O direito fundamental é o do Trabalho. {Título II - Dis Direitos Fundamentais; Capítulo VI - Do Direito ao Trabalho; Seção III - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho}. Nos termos do art. 37, parágrafo único, I, do EPD: A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

  • a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. CERTO

     b) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde. (E, LIGADO À REABILITAÇÃO)

     c) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à reabilitação. (E, LIGADO À VIDA)

     d) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à habitação (E, LIGADO À MORADIA)

     e) de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado à assistência e previdência social. (E, LIGADO AO TRABALHO)

  • eu nunca acerto essa questão!!!

  • - o erro da B foi: "Como direito a saude". como na lei 13146/15 o tal direito consta em direito a habilitação e reabilitação, o trecho tornou a questão errada.

     

    não decorei oque estava em qual capítulo, pois nem tudo é autoexplicativo.hoje eu acertei, mas fiz por eliminação

     

  • Oliver, matou a charada da questão: questão TOPOGRÁFICA da lei. Fl@@@RIDA...

     

     

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

     

    CAPÍTULO I

    DO DIREITO À VIDA

     

  • Lei 13146/16

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO [...]

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    ...

    CAPÍTULO III

    DO DIREITO À SAÚDE [...]

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

    ...

    Acho que seria passível de recurso...

     

  • Conforme a Lei 13.146/2015

    Os Direitos Fundamentais da Pessoa com Deficiência são:

    Capítulo I - Do Direito à vida;

    Capítulo II - Do Direito à habilitação e à reabilitação;

    Capítulo III - Do Direito à saúde;

    Capítulo IV - Do Direito à educação;

    Capítulo V - Do Direito à moradia;

    Capítulo VI - Do Direito ao trabalho;

    Capítulo VII - Do Direito à assistência social;

    Capítulo VIII - Do Direito à previdência social;

    Capítulo IX - Do Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer,

    Capítulo X - Do Direito ao transporte e à mobilidade.

     

    Letra A) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. Art. 11. Correta

    Letra B) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado (à saúde). Direito à habilitação e à reabilitação - Art.15 - II inciso

    Letra C) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado (à reabilitação.)  Direito à Vida Art. 12

    Letra D) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado (à habitação) Direito à Moradia-  Art. 32

    Letra E) de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado (à assistência e previdência social).  Direito ao Trablho - Art. 37 - Parágrafo unico I

     

     

     

  •  a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. (CERTO:art. 11, DO DIREITO À VIDA)

     b) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde. (ERRADO: art. 15, I= DO DIREITO À HABILITAÇÃO E A REABILITAÇÃO)

     c) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à reabilitação(ERRADO: ART. 12, DO DIREITO À VIDA)

     d) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à habitação ( ERRADO: DIREITO A MORADIA, SE NÃO SURGIREM INTERESSADOS, AS UNIDADES SERÃO DISPONIBILIZADAS ÀS DEMAIS PESSOAS: ART. 32, §3°)

     e)de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado à assistência e previdência social. ERRADO: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO , CAPÍTULO PRÓPRIO: ART. 09° )

  • rí demais com seu comentário Tiago, nota 10

  • Em 18/04/2018, às 20:49:19, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 24/03/2018, às 15:41:46, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Ta otimo! :(

  • Arrazou Tiago! hahaha 

  • Eles pegam pesado mesmo eles... :(

  • a) CERTO.  DIREITO À VIDA

     Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. 

    B) ERRADO. DIREITO À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

    Art. 15.  O processo meEditarncionado no art. 14 desta Lei (O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência). baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    Art. 18 § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; - Direito À Saúde.

    C) ERRADO. DIREITO À VIDA

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. 

    D) ERRADO. DIREITO À MORADIA

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    § 3o  Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. 

    E) ERRADO. Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

    art.  37. 

    Parágrafo único.  A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

  • Gabarito: A

     

    a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. 

    CORRETO: art. 11.

     

    b) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde

    Errado! É um direito ligado à habilitação e reabilitação (art. 15, I). Essa só estaria correta (seria um direito ligado à saúde) se tivesse falado que era feita por equipe multidisciplinar, tal qual a letra da lei.

     

    c) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à reabilitação

    Errado! É um direito ligado à vida (art. 12).

     

    d) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à habitação

    Errado! É um direito ligado à moradia (art. 32) *** NÃO EXISTE DIREITO À HABITAÇÃO NA LEI 13.146***

     

    e) de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado à assistência e previdência social.

    Os capítulos de assistência social e previdência social não falam em prioridade de atendimento, nem em facilidade no campo de trabalho. O art. 9º fala sobre atendimento prioritário e está no capítulo de igualdade e não discriminação.

     

    Qualquer erro, corrijam-me! ;)

  • a) CERTO.  DIREITO À VIDA

     Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. 

    B) ERRADO. DIREITO À HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO

    Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei (O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência). baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    Art. 18 § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; - Direito À Saúde.

    C) ERRADO. DIREITO À VIDA

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. 

    D) ERRADO. DIREITO À MORADIA

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    § 3o  Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas. 

    E) ERRADO. Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

    art.  37. 

    Parágrafo único.  A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

  • A letra "b" não está incorreta, uma vez que no art. 18 § 4º, I- diagnosticos e intervenções precoces, realizados por equipe multidisciplinar, afirmando ser uma atribuição das ações e serviços de saúde para viabilizar os direitos as PCD. Isto é, também consiste em direito no ambito da saúde.

    Todavia, é também uma diretriz do Direito a Habilitação e Reabilitação. Essa questão ficou confusa.

    Gostaria que alguém pudesse comentar melhor, já que as aulas da professora não são satisfatórias. 

  • Mas é muita falta do que fazer e perguntar, viu?! As questões referentes a essas leis são o cúmulo da chatisse.

  • Falou tudo, Ghuiara Zanotelli!!!!!! Mais chato que fazer as questões, só ler esse ranço desse estatuto

  • Gente, depois de quebrar minha cabeça com essa questão, que considero a letra B como correta também, justifico que caberia recurso aos demais candidatos.

    No capítulo II  Do direito à habilitação e à reabilitação, art. 15, parág. I, diz:

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

     

    Porém, no capítulo III Do direito à saúde, art. 18, inc. 4º parág. I, diz:

     

    § 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

     

    Portanto, a alternativa B também está correta.

  • Só gravar para nao errar mais Habilitação e reabilitação: diagnóstico e intervenção precoces Saúde: diagnóstico e intervenção precoces, realizado por equipe multidisciplinar.
  • Em 29/05/2018, às 13:51:16, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 15/05/2018, às 02:52:00, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/05/2018, às 20:26:09, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 25/02/2018, às 15:11:32, você respondeu a opção B.Errada

     

    Quem acredita, um dia alcança!

  • Tiago Costa - o melhor comentário (o difícil é tirar a música da cabeça depois kkk).

  • Excelente comentário da colega Larissa Nora.

  • TÍTULO II

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DO DIREITO À VIDA

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    CAPÍTULO III

    DO DIREITO À SAÚDE

    CAPÍTULO IV

    DO DIREITO À EDUCAÇÃO

    CAPÍTULO V

    DO DIREITO À MORADIA

    CAPÍTULO VI

    DO DIREITO AO TRABALHO

    CAPÍTULO VII

    DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

    CAPÍTULO VIII

    DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

    CAPÍTULO IX

    DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

    CAPÍTULO X

     

    a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida.

     

    b) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à habitação e reabilitação.

     

    c) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à vida.

     

    d) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à moradia.

     

    e) de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado ao trabalho.

  • Concordo Roberta, no Capítulo 12 - Do direito à saúde também se encontra "diagnóstico e intervenção precoce". A questão deveria ser anulada.

     

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

     

    §4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

     

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

  • Em 17/07/2018, às 22:25:32, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 17/07/2018, às 20:51:05, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 29/04/2018, às 18:22:47, você respondeu a opção B. Errada!

     

     

    Errei 2h depois de fazer kkkkk  Pra mim dianóstico seria coisa de saúde :(

  • Gente a B tambem está correta, porém, não está dentro dos Direito Fundamentais e é sobre isto que o enunciado pede, a B fala sobre Habilitação e Reabilitação.

     

    ESCLARECIMENTO!!

  • Em 28/09/2018, às 19:02:04, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 14/09/2018, às 00:19:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/08/2018, às 11:06:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/03/2018, às 11:50:01, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 02/03/2018, às 17:18:32, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Persistência...sempre!!!!!!!!!!

  • Que bosta de questão!! FCC mandando muito como sempre. FCC cagou na questão e cagou mais ainda na hora de justificar pra nao ter que anular. kkkkkkkkkkkkk

  • Bons comentários. Obg!!

  • Tanta coisa pra perguntar e aí eles vão lá e perguntam isso

    :/

  • LEI 13.146 Art. 18 § 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à PcD devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

     

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    - diagnóstico e intervenção precoces;

     

    LOGO, CONCLUI QUE SE REFERE TANTO PARA SAÚDE, QTO PARA HABILITAÇÃO & REABILITAÇÃO, deveria ter sido anulada está questão, pois não falou que se referia apenas à saúde.

  • issu é maudadi nu coraçaum! :(

  • A letra "a", pra mim, tem ligação direta com direito de liberdade, apenas indireta com o direito à vida.

    ;/

  • Não falou em EQUIPE MULTIDISCIPLINAR então é Direito à Habilitação e à Reabilitação

    → ao diagnóstico e intervenções precoces.

    .

    Falou em EQUIPE MULTIDISCIPLINAR então é Direito à Saúde.

    →ao diagnóstico e intervenções precoces.

  • FCC está bem malandra ultimamente. Antigamente era só saber o "arroz e feijão" da lei 13.146 que, provavelmente, acertaria todas as questões. Hoje em dia, é pura decoreba.

  • "Diagnóstico e intervenção precoces" aparecem tanto na habilitação e reabilitação (art. 15, inciso I) qto na saúde (art. 18,parágrafo 4, inciso I).

  • Erros

    A à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. (CERTO, deve haver consentimento)

    B ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde. (direito fundamental ligado à habilitação e reabilitação)

    C de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à reabilitação. (direito à vida)

    D de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à habitação

    E de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado à assistência e previdência social. (fora dos direitos fundamentais, está no Art. 9º a prioridade e os fundamentais começam no Art. 10; e a facilidade é relativa ao direito ao trabalho)

  • Sem sentido essa resposta.

  • DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    R:A

  • não tem apenas uma certa!.... Art 18 inciso 4 paragrafo I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar...

  • Não consigo ver o erro da B?!

  • @Dayane Gois

    Para ser ligado à saúde esses diagnósticos e intervenções precoces devem ser realizados por equipe multidisciplinar.

  • @Dayane Gois

    Para ser ligado à saúde esses diagnósticos e intervenções precoces devem ser realizados por equipe multidisciplinar.

  • TÍTULO II

    DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

    Letra da lei. A resposta encontra fundamentação no art. 11 da lei 13.146

  • A - CERTO

    CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    _______________

    B - ERRADO.

    CAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    ______________

    C - ERRADO

    CAPÍTULO I - DO DIREITO À VIDA

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    ______________

    D - ERRADO

    CAPÍTULO V - DO DIREITO À MORADIA

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    ______________

    E - ERRADO

    CAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO

    Seção III - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

    Art. 37. Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

    I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

  • b) Diagnóstico e intervenção precoces são um direito relacionado à reabilitação, não à saúde.

    c) Consentimento prévio à institucionalização é um direito relacionado à vida, não à reabilitação.

    d) Não havendo interessados, não é necessária a reserva de 3% das habitações.

    e) Prioridade no atendimento no campo do trabalho é um direito relacionado ao trabalho, não à previdência ou assistência social.

  • A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida.


ID
2751640
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuem para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, segundo previsto pela Lei n° 13.146/2015, é o objetivo do processo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    a) Recuperação da saúde  (Errado);

     

    b) Inclusão Social  (Errado);

    Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

    Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.

     

    c) não discriminação da pessoa com deficiência (Errado);

    Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

     

    d) habilitação e reabilitação (CERTO);

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

     

    e) Terapia comportamental (Errado);

  • Gabarito: D

     

    Lei Nº 13.146/2015

     

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

     

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. 

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. [GABARITO]

     

    Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: 

    I - diagnóstico e intervenção precoces; 

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; 

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; 

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;  

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). 

     

    Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

    I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência; 

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; 

    IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

     

    Art. 17.  Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. 

    Parágrafo único.  Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

  • GABARITO: D

    LEI Nº 13.146/15

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

     

  • Gab. D

     

    a) não é mencionado na Lei.

    b) é a própria lei.

    c) Art. 4º, § 1º -  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (é o que não fazer diante desta teoria)

    d) Gabarito. A alternativa é a letra da lei

    e) pela Lei 3298, é uma forma de ajuda técnica. 

  • Pessoal, para o MPU 2018, que cobra apenas a lei 13.146/15, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São quase 200 questões de diversas bancas que, creio eu, serão suficientes para resolver as questões dessa matéria no dia da prova.

    Bons estudos!

  •  a) recuperação da saúde.  (não é mencionado na lei)

     

     b) inclusão social.  (as referências feitas à inclusão social não dizem respeito ao assunto abordado na questão)

     

     c) não discriminação da pessoa com deficiência.  (Refere-se ao capítulo  - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO -

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Ou seja, nada tem a ver com o que é questionado pela banca.

     

     d) habilitação e reabilitação.  Correto 

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

     

     

     e) terapia comportamental.  (não é mencionado na lei)

     

    Foco!!!!

  • Lei 13.146/15

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • FALOU EM POTENCIALIDADE = REABILITAÇAO E HABILITAÇAO.

  • Errei, mas o que ficou:

    Inclusão Social - Competição

    Habilitação e Reabilitação - Potencialidades

  • Questão fila da puta!

  • Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    R: "D"

  • Alternativa C) Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    Alternativa D) Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • Comentários: Questão literal. Veja a alternativa correta e o dispositivo da lei 13.146.

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Gabarito: D

  • Resposta correta letra E

    Conforme Lei n° 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • habilitação e reabilitação

  • O desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuem para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, segundo previsto pela Lei n° 13.146/2015, é o objetivo do processo de habilitação e reabilitação.


ID
2766148
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n° 13.136/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência). A respeito dos direitos fundamentais previstos no referido diploma legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 13.146/2015

     

     

    a) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

     

    b) Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

     

     

    c) Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

     

    Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

     

     

    d) Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

     

    Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

     

    * Logo, não é um dever exclusivo do Estado.

     

     

    e) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

     

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

     

     

     

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  • Moradia tem 4 sílabas.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E. 

     

    a) INCORRETA. Quanto ao direito à vida, o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é dispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    b) INCORRETA. Quanto ao direito à habilitação e à reabilitação, o processo de habilitação e de reabilitação é um direito exclusivo às pessoas com mobilidade reduzida, não se aplicando às pessoas com deficiência.

     

    c) INCORRETA. Quanto ao direito à saúde, atenção especial é dada às pessoas com deficiência e, por tal razão, é permitido que as operadoras de planos e seguros privados de saúde garantam menos serviços e produtos que os oferecidos aos demais clientes; ademais, para que sejam prestados serviços iguais, podem ser cobrados valores diferenciados, em razão da condição dos pacientes. 

     

    d) INCORRETA. Quanto ao direito à educação, este constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma que ela alcance o máximo desenvolvimento possível dos próprios talentos e das habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as respectivas características, os interesses e as necessidades de aprendizagem. É dever exclusivo do Estado assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

     

    e) CORRETO. Quanto ao direito à moradia, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o respectivo responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Do total das unidades, deverá ser observada a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para a pessoa com deficiência. 

  • Não seria a Lei n° 13.146/2015?

  • Gabarito: E

    Lei 13.146/2015.

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou
    substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a
    vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a
    pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para
    moradia própria, observado o seguinte: 

    I- reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com
    deficiência;

     

  • Tendo em vista que os outros itens, são bem mais visíveis de achar o errom, coloco o da D, onde uma leitura tecnicamente rápida poderia entendê-la como errada.

     

    D)  Quanto ao direito à educação, este constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma que ela alcance o máximo desenvolvimento possível dos próprios talentos e das habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as respectivas características, os interesses e as necessidades de aprendizagem. É dever exclusivo do Estado assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. errado

  • Tudo bem que a pergunta pede a Lei n° 13.136/2015? Não a  13.146/2015... cabe um recurso TOP ai 

  • Sobre o erro da letra D:

    Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

  • GABARITO E

     

    Esse direito será garantido apenas uma vez à PCD e para moradia própria. 

  • Gabarito: LETRA E

     

    No que tange à alternativa A

     

    REGRA: É INDISPENSÁVEL Consentimento prévio, livre e esclarecido;

    EXCEÇÂO: SERÁ DISPENSÁVEL o consentimento nos casos de risco de morte e de emergência em saúde.

     

    Bons estudos.

  • questão fácil, porém propositalmente feita pra cansar e perder tempo com alternativas longas até você chegar na letra E, após ver os erros crassos (e bem repetitivos) das demais alternativas.


    Atenção especial à (D) como foi comentado abaixo, que pode pegar desavisados na leitura rápida.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência


    Reserva de vagas:

    → 1 a cada 20 veículos das frotas de locadoras

    → 2% (ou no mínimo 1) das vagas de estacionamentos públicos e privados

    → 3% das unidades habitacionais nos programas de moradia

    → 10% das frotas de empresas de táxi

    → 10% dos assentos de transportes públicos coletivos

    → 10% dos computadores de telecentros comunitários que recebam recursos públicos federais

    → 5% dos brinquedos em parques públicos

  • eheheh gostei do macete da mo-ra-dia matou a gramatica mas já ajudou a gravar

  • Para os programas habitacionais, a reserva deve ser de, no mínimo, 3% unidades habitacionais para as PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (art. 32, I). Segue algumas dicas expostas nos comentários dos colegas:

    Dica 1: programa habitacional, é só lembrar do PT 13 - minha casa, minha vida.

     

    Dica 2: para programas habitacionais, basta lembrar dos 3 porquinhos.

     

    -----
    Thiago

  • Quanto a letra d, não é dever exclusivo do Estado.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 13.146

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • LEI 13.146

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    R:E

  • A CASA DOS 3 PORQUINHOS.

  • A questão cobra o conhecimento de vários dispositivos relacionados aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Letra B - Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Letra C - Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    Letra D - Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

    Letra E (CORRETA) - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

    GABARITO: LETRA E

  • Gab E.

    Uma dica que me ajuda muito: as únicas diferenciações permitidas nessa lei são do tipo positivas(deixar a pessoa com deficiência em pé de igualdade com as outras pessoas), nada de ofertar direitos que segreguem ou afastem essas pessoas das outras, a finalidade é sempre aproximar e igualar. Isonomia!!!!!

  • DICA: FALOU EM HABITAÇÃO É SÓ LEMBRA DA CASA DOS TRÊS PORQUINHOS (3%)

  • A Lei é a n° 13.146/2015 e não a Lei n° 13.136/2015. Erro na edição..

    a. Quanto ao direito à vida, o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é dispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. (indispensável) Art. 12

    b. Quanto ao direito à habilitação e à reabilitação, o processo de habilitação e de reabilitação é um direito exclusivo às pessoas com mobilidade reduzida, não se aplicando às pessoas com deficiência. (não tem essa palavra) Art. 14

    c. Quanto ao direito à saúde, atenção especial é dada às pessoas com deficiência e, por tal razão, é permitido que as operadoras de planos e seguros privados de saúde garantam menos serviços e produtos que os oferecidos aos demais clientes; ademais, para que sejam prestados serviços iguais, podem ser cobrados valores diferenciados, em razão da condição dos pacientes. (são obrigadas a garantir todos..) Art. 20

    d. Quanto ao direito à educação, este constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma que ela alcance o máximo desenvolvimento possível dos próprios talentos e das habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as respectivas características, os interesses e as necessidades de aprendizagem. É dever exclusivo do Estado assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. (É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar..) Art. 27 PU.

    e. Quanto ao direito à moradia, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o respectivo responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Do total das unidades, deverá ser observada a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para a pessoa com deficiência. Art. 32, II

    Lute vá à frente e não desista por nada!

  • A Lei n° 13.136/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência). A respeito dos direitos fundamentais previstos no referido diploma legal, é correto afirmar que: Quanto ao direito à moradia, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o respectivo responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Do total das unidades, deverá ser observada a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para a pessoa com deficiência.


ID
2951992
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Censo do IBGE de 2010, o Brasil possui 45 milhões de Pessoas com Deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – a Lei nº 13.146/2015 – afirma que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

De acordo com a lei mencionada, o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo:

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 13.146/2015 - (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • A não ser que seja totalmente desvinculado do enunciado, falou em:

    desenvolvimento de potencialidades

    autonomia da PCD

    participação em igualdade de condições

    Pode marcar, que já é certo.

  • GABARITO: B

    Art. 14. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • Essa B é tão linda que nem tinha como ser outra. Não precisa nem ler o resto. *-*

  • Resolução:

    Releia o art. 14 da Lei 13.146.

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Agora, leia (mesmo) a opção B. E as outras alternativas, Ronaldo? Nenhuma delas atende ao comando da questão. E isso é importante ressaltar. Note que o comando da questão trata do processo de habilitação e reabilitação, abordado nos artigos 14 a 17 da Lei 13.146.

    Gabarito: B

  • B. o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; correta

    Art. 14.

    § único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • GABARITO: LETRA B

    LEI Nº 13.146/15

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • De acordo com o Censo do IBGE de 2010, o Brasil possui 45 milhões de Pessoas com Deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – a Lei nº 13.146/2015 – afirma que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    De acordo com a lei mencionada, o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo: o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

  • GAB B

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

  • literalidade da lei

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 14.

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  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Esta afirmativa é coerente com o exposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – (Lei nº 13.146/2015). 

    Art. 14°. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.


ID
3060001
Banca
FAU
Órgão
IF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A ==>  § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.    

     

    B ==> Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

     

    C ==>  Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

     

    D ==>  § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

     

    E ==>  Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 .

  • #TJ/AM 2019

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO DIREITO À SAÚDE


    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. [GABARITO]

     

    § 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.


    § 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.


    § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

  • Gabarito - Letra C.

    Lei 13.146/2015

    a)

    Poder legislativo : fixou os critérios para avaliação das limitações;

    Poder executivo: criará instrumentos para avaliação das limitações. -  art. 2,§2;

    b)O processo de habilitação e de reabilitação é considerado um direito da pessoa com deficiência. - art. 14;

    c)É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. - Art. 18;

    d)É obrigatório as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. - art.. 34. §1º;

    e) A pessoa com deficiência física tem direito a aposentadoria. - art. 41.

  • 22 pessoas responderam a LETRA E... Oremos 

  • GABARITO C

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

  • Poder Legislativo: fixou os critérios para avaliação das limitações.

    Poder Executivo: criará instrumentos para avaliação das limitações.

    Apostila: Estratégia Concurso

  • A questão cobra o conhecimento da literalidade da Lei nº 13.146/2015.

    Letra A - Art. 2º, § 2º O Poder EXECUTIVO criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

    Letra B - Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação É um direito da pessoa com deficiência.

    Letra C (CORRETA) - Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    Letra D - Art. 34, § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são OBRIGADAS a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

    Letra E - Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) TEM direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

    GABARITO: LETRA C

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Sobre o tema, é correto afirmar que: É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

  • não cai no TJ/21

  • Não cai na prova do TJ-SP 2021

    Atualidades (06) questões: 2. Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com as alterações vigentes até a publicação deste edital. 


ID
3250744
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 13.146/2015, o processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observada, dentre outras, a seguinte diretriz:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13/146:

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; (RESPOSTA)

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • A) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões. (CERTO)

    Lei 13.146/2015, art. 15, II "adoção de medida para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões".

    B) diagnóstico precoce e intervenção tardia.

    Lei 13.146/2015, art. 15, I "diagnóstico e intervenção precoces".

    C) oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    Lei 13.146/2015, art. 15, IV "Oferta de rede de serviços ARTICULADOS, com atuação INTERSETORIAL, nos diferentes níveis de complexidade para atender as necessidades da pessoa com deficiência".

    D)prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Lei 13.146/2015, art. 15, V "prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, INCLUSIVE NA ZONA RURAL, respeitadas a organização das redes de atenção a saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do SUS".

    E) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

    Lei 13.146/2015, art. 15, III " atuação PERMANENTE, integrada e articulados de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência"

    Lei 13.146/2015

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; (RESPOSTA)

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Gabarito: A

    Lei 13.146

    CAPÍTULO II

    DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • A) CORRETA (art. 15, inciso II da Lei nº 13.146/2015).

    B) INCORRETA, pois tanto o diagnóstico quanto a intervenção devem ser precoces (art. 15, inciso I da Lei nº 13.146/2015).

    C) INCORRETA, pois a oferta de rede de serviços deve ser articulada e não desarticulada como menciona a alternativa (art. 15, inciso III da Lei nº 13.146/2015).

    D) INCORRETA, pois a prestação de rede de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência inclui a zona rural (art. 15, inciso V da Lei nº 13.146/2015).

    E) INCORRETA, pois a atuação deve ser permanente e não provisória como menciona a alternativa (art. 15, inciso IV da Lei nº 13.146/2015).

  • Lei 13,146/15

    A - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões. (CORRETA)

    Art. 15, II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

    B - diagnóstico precoce e intervenção tardia.

    Art. 15, I - diagnóstico e intervenção precoces.

    C - oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    Art. 15, IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    D - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 15, V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E - Atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

    Art. 15, III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

  • GABARITO: A

     

    a) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

     

    CORRETA: Art. 15, II

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões

     

    b) diagnóstico precoce e intervenção tardia.

     

    ERRADO: Art. 15, I

    I - diagnóstico e intervenção precoces

     

    c) oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

     

    ERRADO: Art. 15, IV

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

     

    d) prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    ERRADO: Art. 15, V

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    e) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência. 

     

    ERRADO: Art. 15, III

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência

     

     

    #PEGAESSAVISÃO

    #PARTIUSUCESSO

    #VEMNOMEAÇÃO

  • Resposta correta letra A

    Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência 13.146/2015

     

    Art. 15.  O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;  

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • Art 15 da Lei 13156/15

    A) CORRETA

    B) Diagnóstico precoce e intervenção tardia (PRECOCES)

    C) oferta de rede de serviços desarticulados (ARTICULADOS), com atuação intrasetorial (INTERSENSORIAL), nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    D) prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto (INCLUSIVE) na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E) atuação provisória (PERMANENTE) e integrada E ARTICULADA de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

  • Gabarito A

    A) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

    B) diagnóstico precoce e intervenção tardia.

    C) Oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    D) Prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

  • A) adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões. OK

    B) diagnóstico precoce e intervenção tardia. ERRADO

    R = Art. 15, I - diagnóstico e intervenção precoces.

    C) oferta de rede de serviços desarticulados, com atuação intrasetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência. ERRADO

    R = Art. 15, IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    D) prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, exceto na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). ERRADO

    R = Art. 15, V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    E) atuação provisória e integrada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência. ERRADO

    R = Art. 15, III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

  • De acordo com a Lei n° 13.146/2015, o processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observada, dentre outras, a seguinte diretriz: adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

  • Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I – diagnóstico e intervenção precoces;

    II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Gab: A

  • Questão tranquila, pois usa termos bem bobos para tornar itens do artigo 15 errados (lei 13.146/2015). Esse examinador da FCC estava com muita preguiça!

    a) É o que temos no inciso II: II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    b) Não é tardia, é precoce (15,I)

    c) articulados e não desarticulados. Com atenção qualquer um eliminava essa. Com atenção...se ler rápido, erra. (15, IV)

    d) inclusive na zona rural (15, V)

    e) não é provisória, é permanente (15,III)


ID
3313693
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destina‐se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Com relação a essa Lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º,§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.    

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.   

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

    I - a bens culturais em formato acessível;

    II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

    III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  • O governo federal criará mecanismos e instrumentos para avaliação da deficiência.

    O processo de habilitação e de reabilitação não constitui direito da pessoa com deficiência

    É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

    A pessoa com deficiência apenas deverá trabalhar nos espaços que lhe forem determinados pela família e pelo Poder Público.

    A participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas e esportivas deverá ser restringida pelo Poder Público.

  • Gab. C

    A, O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

    B, constitui, sim, um direito da pessoa com deficiência.

    D, Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    E, Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas (...)

  • Gabarito C

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

  • Todas as alternativas são resolvidas a partir da literalidade da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

    Letra A - Art. 2º, § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência

    Letra B - Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Letra C (CORRETA) - Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    Letra D - Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Letra E - Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

    GABARITO: LETRA C

  • A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destina‐se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Com relação a essa Lei, é correto afirmar que: É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).


ID
3314638
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destina‐se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Com relação a essa Lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2,§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

    I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

    II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e

    III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  • GABARITO C

    DO DIREITO À SAÚDE

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

  • É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) destina‐se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Com relação a essa Lei, é correto afirmar que: É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • a)

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.


ID
3748366
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13. 146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação às garantias da pessoa com deficiência nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação, analisar os itens abaixo:

I. Tratamento desumano.
II. Tecnologias assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência.
III. Acessibilidade em todos os ambientes e serviços.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    I. Tratamento desumano. ERRADO.

    Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    --------------------------------------------

    II. Tecnologias assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência. CERTO.

     Art. 16. (...)

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência.

    --------------------------------------------

    III. Acessibilidade em todos os ambientes e serviços. CERTO

     Art. 16. (...)

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante os programas e serviços de habilitação e de reabilitação. Vejamos:

    I. Tratamento desumano.

    Errado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura que a pessoa com deficiência será protegido de tratamento desumano, nos termos do art. 5º, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    II. Tecnologias assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência.

    Correto, nos termos do art. 16, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

    III. Acessibilidade em todos os ambientes e serviços.

    Correto, nos termos do art. 16, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

    Portanto, somente os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D. Somente os itens II e III.

    II. Tecnologias assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência.

    III. Acessibilidade em todos os ambientes e serviços.

  • GABARITO: D

    ➔ Lei 13.146, de 6 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

    ➔ Livro I - Parte Geral

    ➔ Título II - Dos Direitos Fundamentais

    Capítulo II - Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

    ➔ Artigo 16

    "Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:"

    ➔ Inciso II:

    "acessibilidade em todos os ambientes e serviços;"

    ➔ Inciso III:

    "tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;


ID
3866434
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Aroeiras - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 13. 146, de 6 de julho de 2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência

  • Gabarito Letra D

    a) Art. 28. I - A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. CERTO.

    b) Art. 22. § 1o  No tocante ao direito à saúde, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.CERTO

    -------------------------------------------------------------------------------

    c) Art. 4o § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. CERTO

    -------------------------------------------------------------------------------

    d)O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.GABARITO.

     Art. 14.  O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    -------------------------------------------------------------------------------

    e) Art. 11. Parágrafo único.  No que se refere ao direito à vida, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.CERTO

  • Sempre cobrado..

    Curatela x Tutela

    A curatela é voltada para a defesa dos interesses dos maiores incapazes, sendo medida protetiva extraordinária para tutelar apenas os interesses patrimoniais e negociais, incidindo somente aos relativamente incapazes, uma vez que não existem mais maiores absolutamente incapazes.

    A tomada de decisão apoiada é a categoria que visa o auxílio da pessoa com deficiência para a celebração de atos mais complexos, tais como: assinaturas de contratos e consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência indica pelo menos 02 (duas) pessoas idôneas e com as quais possuam vínculos de confiança para prestar-lhes apoio na tomada de decisão para certos atos da vida civil.

  • Por que a "C" estaria correta?

  • A questão exige conhecimento acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.

    Correto, nos termos do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    b) No tocante ao direito à saúde, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    Correto, nos termos do art. 22, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    c) A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Correto, nos termos do art. 4º, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    d) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de um dever, mas, sim, de um direito da pessoa com deficiência. Aplicação do art. 14, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    e) No que se refere ao direito à vida, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Correto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.

    Correto, nos termos do art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    b) No tocante ao direito à saúde, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    Correto, nos termos do art. 22, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    c) A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Correto, nos termos do art. 4º, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    d) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de um dever, mas, sim, de um direito da pessoa com deficiência. Aplicação do art. 14, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    e) No que se refere ao direito à vida, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Correto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Gabarito: D

  • Não é um dever e um direito, essa lei protetiva , quem tem o dever é estado , família, comunidade ou seja , todos.

  • De acordo com a Lei Nº 13. 146, de 6 de julho de 2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é INCORRETO afirmar que: O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.

    Não se trata de um dever, mas, sim, de um direito da pessoa com deficiência!

  • Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.


ID
3884590
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Aroeiras - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 13. 146, de 6 de julho de 2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 14 - O processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

  • Gabarito Letra D

    a) Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. CERTO.

    ------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 22. § 1o No tocante ao direito à saúde, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.CERTO

    ------------------------------------------------------------------------------

    c) Art. 4o § 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. CERTO

    ------------------------------------------------------------------------------

    d)O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.  GABARITO.

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    ------------------------------------------------------------------------------

    e) Art. 11. Parágrafo único.  No que se refere ao direito à vida, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.CERTO

  • O processo deve ser visto como um direito.

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

  • A questão exige conhecimento acerca do Estatuto do Idoso e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.

    Correto, nos termos do art. 27, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:  Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    b) No tocante ao direito à saúde, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    Correto, nos termos do art. 22, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    c) A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Correto, nos termos do art. 4º §2 º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    d) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de um DEVER da pessoa com deficiência, mas, sim um DIREITO. Aplicação do art. 14, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    e) No que se refere ao direito à vida, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Correto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência:  Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Gabarito: D

  • Art. 14 - O processo de habilitação e reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Fonte: Lei 8.069/90 (ECA)

    a) CORRETA. Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.

    b) CORRETA. Art. 22. § 1º No tocante ao direito à saúde, na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    c) CORRETA. Art. 4º § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. 

    d)INCORRETA

    Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é UM DIREITO da pessoa com deficiência.

    e) CORRETA. Art. 11. Parágrafo único.  No que se refere ao direito à vida, o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    *** Créditos: Isaac Oliveira

  • É um Direito e não um Dever.

  • GABARITO LETRA D.

    De acordo com a Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é INCORRETO afirmar que:

    CORRETO: A) COMENTÁRIO: Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    CORRETO: B) COMENTÁRIO: Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    CORRETO: C) COMENTÁRIO: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    GABARITO / INCORRETO: D) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência. COMENTÁRIO: Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

    CORRETO: E) COMENTÁRIO: Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.


ID
3954814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e em suas alterações, julgue o item a seguir.


É vedado ao juiz nomear, de ofício, curador a pessoa com deficiência em situação de curatela.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • GABARITO ERRADO

    Lei 13.146/15

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Gabarito: Errado

    Fundamento: Artigo 87.

  • Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Errado! Em situação de urgência, ouvido o MP, o juiz pode nomear curador provisório

  • GABARITO: ERRADO.

  • CAPÍTULO II

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do  .

  • Gabarito:Errado.

    Fundamento: Artigo 87

  • Gabarito: Errado

    Lei 13.146

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • Art. 87. EPD: Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do .

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Inteligência do art. 87 do Estatuto, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
4869352
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O texto da LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBIPD) tem como base a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Mas, muito além das medidas instituídas pela Convenção, o texto da LBIPD baseou-se na carência de serviços públicos existentes no Brasil e nas demandas da própria população. Muito importante dizer também que sua composição partiu do pressuposto de que nenhum retrocesso sobre os direitos já conquistados poderia ser feito. O texto foi pensado para não repetir mandamentos legais já previstos em outras leis, ou seja, leis que não atendiam ao novo paradigma da pessoa com deficiência ou que simplesmente a excluíam de seu escopo. Logo, na seção II, o qual discursa sobre a habilitação profissional e reabilitação profissional:

I. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.
III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.
IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Meu irmão, esse item III é um absurdo!!

  • Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • GABARITO A

    Não é uma regra e vc deve conhecer da integralidade dos artigos, mas as restrições resolvem muito.

    I. Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    _______________________________

    II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    __________________________________

    III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    __________________________________

    IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante à reabilitação e habilitação profissional. Vejamos:

    I. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 36, caput, do Estatuto em análise.

    II. Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência revogar sua capacidade e habilidade profissional ou desbaratar novas capacidades e habilidades de trabalho.

    Errado. O programa de habilitação ou reabilitação tem o condão de restaurar (e não revogar) a capacidade e habilidade profissional ou restaurar (e não desbaratar) capacidades e habilidades de trabalho, nos termos od art. 36, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    III. A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a prejudicar à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício da profissão.

    Errado. O objetivo é propiciar (e não prejudicar) à pessoa com deficiência a aquisição de conhecimentos para o exercício da profissão, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei em estudo: § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    IV. Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender somente a pessoa com deficiência intelectual, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

    Errado. Devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, nos termos do art. 36, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: A


ID
5319985
Banca
IMPARH
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Alternativas
Comentários
  • EPD

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral

  • a) descrição de pessoa com mobilidade reduzida = Art. 3º, IX;

    b) .... , por ação ou omissão, .... = Art. 4º, § 1º;

    c) ... direito a acompanhante ou a atendente pessoal, .... = Art. 22;

    d) CORRETA = Art. 17.

    Todos os artigos estão do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/2015

  • Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • o lei chata ..

  • Em relação ao item b)

    Art.4, § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

  • Referente só ao que cai no TJ SP:

    A)  Segundo o art. 2º considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA.

    • Art. 2º Considera-se PCD aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza Física, Mental, Intelectual ou Sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. DEFINIÇÃO DE PCD.

    B)     Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, de restrição ou de exclusão, por ação, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    • Art. 4º § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de PCD, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
  • Passível de anulação: a alternativa B está correta em nenhum momento fala "exclusivamente" por ação, ou seja, ao simplesmente retirar a "omissão" por si só não invalida a alternativa

  • Tipo de questão que não mede conhecimento, mas o quando voce decorou da Lei.

  • GABARITO: D.

    Letra A - ERRADO – Art. 2º, Lei 13.146/2015 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza, física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Letra B - ERRADO – Art. 4º, § 1º, Lei 13.146/2015 - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    Letra C - ERRADO – Art. 28, XI, Lei 13.146/2015 -  A pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    Letra D - CERTO – Art. 17, Lei 13.146/2015 - Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.


ID
5531491
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n° 13.146/15 determina que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência e baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: 
1. diagnóstico e intervenção precoces.
2. adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.
3. atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.
4. atuação e acompanhamento obrigatório de um ou mais membros da família, assegurando a plena participação da pessoa com deficiência aos programas.
5. oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às diretrizes do processo de habilitação e de reabilitação. Vejamos:

    1. diagnóstico e intervenção precoces.

    Correto. Trata-se de uma diretriz, nos termos do art. 15, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces;

    2. adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões.

    Correto. Trata-se de uma diretriz, nos termos do art. 15, II, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    3. atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência.

    Correto. Trata-se de uma diretriz, nos termos do art. 15, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    4. atuação e acompanhamento obrigatório de um ou mais membros da família, assegurando a plena participação da pessoa com deficiência aos programas.

    Errado. A atuação e acompanhamento obrigatório de um ou mais membros da família, assegurando a plena participação da pessoa com deficiência aos programa não é uma diretriz do processo de habilitação e de reabilitação.

    5. oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência.

    Correto. Trata-se de uma diretriz, nos termos do art. 15, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    Portanto, itens 1, 2, 3 e 5 corretos.

    Gabarito: E

  • ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    I - diagnóstico e intervenção precoces;

    II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

    V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • GABARITO: E

    Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

    1 - CERTO: I - diagnóstico e intervenção precoces;

    2 - CERTO: II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

    3 - CERTO: III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

    4 - ERRADO: Não há previsão legal.

    5 - CERTO:  IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;