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ID
3250813
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca dos contratos:


I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque.

II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto.

IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.

V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque. (ERRADO)

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. (CERTO - art. 426)

    III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto. (ERRADO)

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato. (CERTO - art. 460)

    V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (ERRADO)

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Comentários: 

    item I está incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    item II está correto. Tecnicamente, a herança de pessoa viva teria objeto impossível, porque somente com a morte é que se falará em herança propriamente dita. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva. 

    item III está incorreto, dada a clara regra do Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    item IV está correto. Havia neste item uma questão muito mais de língua portuguesa do que de Direito Civil. Isso porque posto que é locução concessiva, equivalente a embora, ainda que, e não causal nem explicativa. Muitos e muitos erram ao empregar posto que com sentido de porque, visto que.

    Assim , o art. 460 do Código Civil (“Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato”) significa que “Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá́ direito a todo o preço mesmo que a coisa já́ não existisse no dia do contrato”. A alternativa estabeleceu a quase literalidade do art. 460, portanto.

    item V está incorreto, porque a diferença central entre o contrato em si (ou definitivo) e o contrato preliminar reside na ausência de necessidade de forma específica neste. Nesse sentido o art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. 

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF PAULO SOUSA

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Diz o legislador, no art. 424 do CC, que “nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

    De acordo com o Princípio da Autonomia Privada, as partes são livres para estabelecerem as cláusulas contratuais que melhor lhe interessarem, tais como as condições, forma de execução, etc. Trata-se da regra, que acaba por ser excepcionada nos contratos de adesão, onde as cláusulas encontram-se pré-estabelecidas por uma das partes, cabendo a outra aceitá-las ou não.

    Contratos de adesão são muito comuns na prestação de serviços públicos e nos contratos de consumo. Acontece que também é possível vislumbrá-lo em relação que não seja de consumo, como, por exemplo, em contratos de locação, em que, muitas vezes, o locatário fica sujeito às clausulas do contrato impostas pelo locador. Incorreta;

    II. Em harmonia com a previsão do art. 426 do CC, que veda o que se denomina de pacto de corvina: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Atenção, pois embora seja vedada a negociação de herança de pessoa viva, é perfeitamente possível a negociação de herança de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Correta;

    III. O art. 435 do CC é no sentido de que “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO". Incorreta;

    IV. Em consonância com o art. 460 do CC: “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". Exemplo: A adquire de B um veículo para o transporte de mercadorias da empresa, mas eles não sabem que na noite anterior à contratação o funcionário de B danificou o veículo em uma colisão. A cláusula de assunção da álea, mesmo celebrada posteriormente ao ato danoso, será considerada válida e eficaz (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 291). Correta;

    V. Dispõe o art. 462 do CC que “o contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizado por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o contrato preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Incorreta.






    De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS de

    C) II e IV.




    Resposta: C 
  • Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que o pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. É vedado pelo ordenamento jurídico.

  • Letra C

    I - incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III - incorreto, De acordo com o Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

    V - incorreto, Nos termos do art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • O art. 2.035, parágrafo único, é tido pela doutrina como exceção ao art. 426. Mas como o examinador colocou "de acordo com o Código Civil"...

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Nos contratos de adesão, nula é a cláusula que estipule a renúncia antecipada do aderente quanto ao direito resultante da natureza do negócio. 

  • '' em qualquer hipótese'' nessa ll foi pra fazer o cara não marcá-la mesmo kkkkkk

  • Sei lá. O jeito que a FCC me esmurrou nessa prova foi diferente.

  • CONTRATO DE ADESÃO: Não pode haver clausulas abusivas, tais como clausulas de renuncia de direito do aderente.

    VEDAÇÃO DO PACTO DE CORVINA: Não se pode pactuar uma futura herança

    CONTRATO ALEATÓRIO = CONTRATO DE RISCO . Sendo o risco da deterioração é do adquirente.

    CONTRATO PRELIMINAR = EX. Promessa de compra e venda.

  • A regra geral é que a “coisa perece para o dono”, ou seja, o alienante tem que arcar com o prejuízo pela perda ou deterioração que ocorreu antes da tradição.

    Mas no art. 460 existe uma regra específica para os contratos aleatórios: se o bem se perde ou deteriora no dia do contrato, o risco é do adquirente que assumiu o assumiu, desde que o alienante não tivesse conhecimento dessa deterioração no momento em que realizou o contrato. Porque se o alienante não ignorava a consumação do risco que a coisa estava exposta (ele sabia disso), a alienação aleatória poderá ser anulada. 

  • II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

  • Não entendo muito bem como a II é compatível com doação a descendente..

  • Letra C

    I - incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III - incorreto, De acordo com o Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

    V - incorreto, Nos termos do art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • GAB: C

    ATENÇÃO - sobre o item III cuidado p/ não confundir na hora da prova.

    • (CC Art. 435) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    • (LINDB Art. 9º, § 2) A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
  • GABARITO C

    I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque.(SEMPRE SERÃO NULAS)

    ART. 424 DO CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante na natureza do negócio

    II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.(CERTO)

    ART. 426 DO CC - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto.(ERRADA)

    ART. 435 DO CC - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.(CERTA)

    ART. 460 DO CC - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas à risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que (LEIA-SE EMBORA...) a coisa já não existisse, em parte, ou de todo no dia do contrato

    V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (ERRADA).

    ART. 462 DO CC - O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

  • I. Art. 424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que ESTIPULEM a RENÚNCIA ANTECIPADA do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É VEDADO, em QUALQUER HIPÓTESE, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. ( art. 426)

    III. Art. 435. Reputar-se-á CELEBRADO o contrato NO LUGAR em que foi PROPOSTO.

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato. (art. 460)

    V. Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • GABARITO C

    I. Errado. Art. 424 do CC. Nos contratos de adesão, NÃO serão válidas (NULAS) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. Correta. Art. 426. Pacta Corvina. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III. Errado. Art. 435 do CC. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO.

    IV. Correto. Art. 460 do CC. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.

    V. Errado. Art. 462 do CC. O contrato preliminar deve conter, EXCETO quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.