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GABARITO: B
Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador → Juízo de 1ª instância
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Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex.: embriaguez ao volante → Juízo de 1ª instância
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Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex.: corrupção passiva → STF
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FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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A competência, neste caso, será de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal, eis que se trata de crime de competência da Justiça Federal, já que praticado em detrimento de serviços e interesses da União, conforme art. 109, IV da CF/88.
Apesar de hoje ser Senador e, em tese, ter foro privilegiado no STF, o agente não terá foro privilegiado neste caso, pois se trata de crime praticado antes do exercício da função, não abrangido pelo foro privilegiado, na forma do entendimento do STF.
Fonte: Estratégia Concursos.
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A questão pressupõe duas etapas para sua resolução.
Primeiro é necessário saber que, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Assim, como o crime foi praticado antes de Tácito ter sido diplomado como Senador, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Registre-se que, mesmo que o crime tivesse sido cometido após a investidura no mandato, ainda assim deveria ser analisado se o delito apresenta relação direta com as funções exercidas pelo detentor da prerrogativa de foro.
A segunda questão a ser enfrentada é definir se o crime é de competência da justiça federal ou estadual.
No caso em questão, a competência da Justiça Federal se justifica em razão do fato criminoso ter sido executado por funcionário público vinculado à administração pública federal quando este encontrava-se no exercício de suas funções (propter officium), o que afeta os interesses da União e, por consequência, autoriza o processamento e julgamento de eventual ação penal perante a Justiça Federal.
Nesse sentido, registre-se que o verbete sumular n. 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelecia que "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados". Por sua vez, o enunciado n. 147 da Súmula/STJ atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais, quando relacionados com o exercício da função. Ambos os enunciados sumulares atrelam a competência da Justiça Federal à realização da conduta típica durante o exercício da função pública ou valendo-se dela. Isso porque o que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União, de empresas públicas federais ou de autarquias federais.
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1ª ANÁLISE = COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 2 e 3.5.2018. (Info 900)
O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. STJ. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018. (Info 639)
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 03/08/2018. (Info 630)
ESQUEMATIZANDO
==> REGRA
# CRIME ANTES DA DIPLOMAÇÃO ===========================> 1ª INSTÂNCIA
# CRIME DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO NÃO RELACIONADO =========> 1ª INSTÂNCIA
# CRIME DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO RELACIONADO =============> STF ou STJ
==> EXCEÇÃO
# DESEMBARGADORES COM CRIME RELACIONADO OU NÃO =====> STJ
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2ª ANÁLISE = COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Súmula 147 STJ - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. (Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
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TABELA DA PRERROGATIVA DE FORO NA CF/88
# STF
Presidente e Vice-Presidente da República
Deputados Federais e Senadores
Ministros do STF
Procurador-Geral da República
Ministros de Estado
Advogado-Geral da União
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Ministros do STJ, STM, TST, TSE
Ministros do TCU
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
# STJ
Governadores
Desembargadores (TJ, TRF, TRT)
Membros dos TRE
Conselheiros dos Tribunais de Contas
Membros do MPU que oficiem perante tribunais
# TRF ou TRE
Juízes Federais, Juízes Militares e Juízes do Trabalho
Membros do MPU que atuam na 1ª instância
# TJ
Juízes de Direito
Promotores e Procuradores de Justiça
# TJ, TRF ou TRE
Prefeitos
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# CRIME COMUM – STF
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – SENADO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SENADORES
MINISTROS DO STF
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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# CRIME COMUM – STF
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – STF
MEMBROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANTE
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# CRIME COMUM – STJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – STJ
DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DESEMBARGADORES (TRF, TRT e TRE)
MEMBROS DOS TRIIBUNAIS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
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# CRIME COMUM – TRF
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – TRF
# CRIME ELEITORAL – TRE
JUIZES FEDERAIS (INCLUSIVE DA JUSTIÇA MILITAR E DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE OFICIEM NA 1 ª INSTÂNCIA (MPF, MPT, MPM, MPDFT)
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# CRIME COMUM – TJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – TJ
# CRIME ELEITORAL - TRE
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA)
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# CRIME COMUM – STF
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – CÂMARA
DEPUTADOS FEDERAIS
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# CRIME COMUM – DEPENDE DO CARGO DE ORIGEM
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – SENADO
MEMBROS DO CONSELHOS NACIONAL DE JUSTIÇA E MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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# CRIME COMUM – STF
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – STF
# CRIME DE RESPONSABILIDADE CONEXO COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – SENADO
MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
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# CRIME COMUM – STJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – TRIBUNAL ESPECIAL
GOVERNADOR DE ESTADO
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# CRIME COMUM – DEPENDE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – DEPENDE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
VICE-GOVERNADOR DE ESTADO
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# CRIME COMUM – TJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
# CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – JÚRI
# CRIME FEDERAL – TRF
# CRIME ELEITORAL – TRE
DEPUTADOS ESTADUAIS (SÚMULA 721 STF)
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# CRIME COMUM – TJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – TJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE CONEXO COM O GOVERNADOR DE ESTADO – TRIBUNAL ESPECIAL
# CRIME ELEITORAL - TRE
JUÍZES ESTADUAIS (E DISTRITO FEDERAL)
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# CRIME COMUM – TJ
# CRIME DE RESPONSABILIDADE – CAMARA DE VEREADORES
# CRIME FEDERAL – TRF
# CRIME ELEITORAL – TRE
PREFEITOS
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Excelente comentario do colega Lucas Barreto!
Segundo a AP 937 - somente serão considerados com foro de prerrogativa de função nas hipóteses do privilegiado praticar o crime comum ou de responsabilidade em razão da função ou cargo ou durante seu exercício.
Ao passo que, o empresário se tornou senador APÓS o oferecimento da vantagem indevida ao fiscal da receita, tal crime será julgada pela JUSTIÇA FEDERAL (vara criminal - crime de corrupção ativa art. 333, caput, CP), pois se trata de servidor público FEDERAL (lembre-se que a fixação da justiça comum é residual) não havendo qualquer julgamento pelo STF.
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Tô entendendo mais nada. O STF muda tanto de entendimento que atrapalha estudantes e autores.
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CF/88. Art, 53. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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"Na hipótese de cometimento de crime antes da diplomação, mas diplomando-se o réu parlamentar, o processo deve ser remetido imediatamente ao STF, que, entendendo preenchidos os requisitos, dará prosseguimento à ação penal. Nesse caso, como se trata de crime praticado antes da diplomação, pela nova regra não há mais imunidade processual. Assim, a ação criminal deverá ser processada no próprio STF sem qualquer interferência do Legislativo, não havendo, sequer, necessidade de ser dada ciência à Casa respectiva. Findo o mandato, caso o processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo o processo retornar para o juiz natural." Pedro Lenza
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Letra B
A competência, neste caso, será de uma das Varas Federais de Campo Grande/MS, com competência criminal, eis que se trata de crime de competência da Justiça Federal, já que praticado em detrimento de serviços e interesses da União, conforme art. 109, IV da CF/88.
O agente, na atualidade Senador, não terá foro privilegiado no STF, no caso em tela, pois se trata de crime praticado antes do exercício da função, não abrangido pelo foro privilegiado, na forma do entendimento mais recente do STF.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf3-analista-penal-e-processo-penal/
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O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
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A questão é rica de informações, o que exige uma organização para poder compreender e encontrar a resposta correta. Façamos por premissas:
1 - O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos
DURANTE o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF).
-> Tácito praticou o crime de corrupção passiva
ANTES de ser Senador. E, ao que indica o enunciado, foi uma ação sem referência a eventual função que justificasse a prerrogativa.
= Julgamento a ser realizado pela
1ª instância.
2 - Auditor Fiscal da Receita Federal é o funcionário público envolvido na situação delituosa. Ou seja,
alguém com vínculo com a Administração Pública Federal, no exercício das suas funções, afetando diretamente os interesses da União.
= É correto afirmar que o processamento e julgamento da ação penal será na
Justiça Federal.
Fundamentos que sustentam a competência da JF.
(conduta típica, exercício da função, conta os interesses da União etc.):
S. 254 do extinto TRF;
S.147 do STJ;
Art. 109, IV da CF/88.
"Por isso, será competente uma das Varas Federais de Campo Grande/MS, com competência criminal.
No campo da definição de interesses federais, a opção manifestou-se na proteção da Administração Pública Federal,
estabelecendo a Constituição que compete à Justiça Federal o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV). Como se observa, há uma regra de exclusão expressa, a determinar o desinteresse da Justiça Federal em apreciar infrações. penais qualificadas como contravenções, ainda que em prejuízo de bens, serviços e interesses federais." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.
1. Processo penal 2. Processo penal – Brasil I. Título.
11-12156
Resposta: ITEM B.
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B.
Fundamentação: 1.O crime foi cometido antes de Tácito ser eleito. 2. O crime não foi cometido relacionado a função. 3. Corrupção ativa é crime praticado por particular contra a administração pública, portanto, crime de competência da Justiça Federal.
Meus caros, caso haja alguma informação equivocada avisem. Abraço!
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(AP-937)
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
SÚM. 147, STJ
LETRA B
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STF restringe o alcance do foro por prerrogativa de função (AP 937, plenário,
julgado em 03/05/18).
O STF resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses:
1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o EXERCÍCIO DO CARGO + RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS;
2. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Na AP 937 QO, o STF realizou uma redução teleológica das regras do foro por prerrogativa de função, fixando o seguinte entendimento (importantíssimo para todas as fases do concurso): As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
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GAB B
O crime não tem relação com o cargo e não ocorreu em razão do exercício do mesmo.
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Umas das Varas da Justiça Federal de Campo Grande MS.
Cabe mencionar que a prerrogariva do foro é determinada não por que o mesmo se tornou eleito, passando a competência por prerrogativa de função, mas sim, por que o mesmo praticou crime em detrimento de interesse da União.
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Gabarito: B
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
SÚMULA 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Resposta: uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.
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REGRA DA CONTEMPORANEIDADE: nova regra estabelecida pelo STF para julgar as autoridades com Foro por Prerrogativa de Função.
STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
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o Súmula 147 do STJ: compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
o Info 900 do STF: o foro por prerrogativa de função aplica-se APENAS aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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APLICA-SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SOMENTE QUANDO O FATO FOR PRATICADO NA CONSTANCIA DO MESMO.
Info 900 do STF: o foro por prerrogativa de função aplica-se APENAS aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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Gabarito b
b) de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS, com competência criminal.
Pelo fato do crime ter sido cometido contra Receita Federal (União), a competência é criminal Federal.
Não ha que se falar em foro privilegiado por função, visto que ele ainda não entrou em exercício, embora a CF cite que a imunidade inicia-se com a expedição do diploma.
CF
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
STF: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
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Resolvi apenas com base na CF/88, sem invocar doutrina e jurisprudência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Sigam-me no instagram @espartanodostribunais.
Bons estudos, galera!
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O crime de corrupção ativa não ocorreu durante o mandato e razão da função, conforme entendimento atual do STF. Portanto, não tem prerrogativa de foro quando da prática do crime.
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Foro por prerrogativa de função é aplicável apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
>>> regra geral: pelo lugar em que se consumar a infração;
>>> exceção: no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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merd, só me atentei ao foro de prerrogativa ;(
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Complementando os comentários e transcrições dos colegas, de forma resumida:
Antes da diplomação: Justiça Comum!
Fato praticado em detrimento dos interesses da União e contra servidor federal no exercício de sua função: Há atração para a Justiça Federal!