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Gabarito C
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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a) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
c) Resposta - art. 77
d) Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
e) Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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CTN = teoria tripartida e é a qual prevalece na doutrina.
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GABARITO: C
Informação adicional sobre o item D:
Súmula Vinculante n.º 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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CTN - Teoria Tripartida
CF/88 - Teoria Pentapartida
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Primeiro ponto é que a questão fala do que está no CTN, letra da lei, isso exclui CF e jurisprudência.
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. "
Com isso elimina-se as questões A e B
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
As letras D e E são invenções do examinador. Não existe isso no CTN.
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é irrelevante a denominação e a destinação
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Apenas complementando o comentário da Tatianna Felix, em especial sobre a alternativa E:
A respeito da contribuição de melhoria, o CTN dispõe expressamente no art. 81 que:
"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
Ou seja, a competência para instituir cobrança da contribuição de melhoria não é somente dos Municípios, estendendo-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Ainda, a alternativa inverte os limites dispostos no art. 81, os quais podem ser assim definidos:
LIMITE TOTAL: despesa realizada (total)
LIMITE INDIVIDUAL: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Bons estudos!
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LETRA C
a) que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo que, para qualificá-la, há necessidade de se levar em conta sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) de forma expressa, que são tributos: o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a contribuição sobre movimentação financeira e a tarifa de pedágio.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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LETRA C
a) que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo que, para qualificá-la, há necessidade de se levar em conta sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) de forma expressa, que são tributos: o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a contribuição sobre movimentação financeira e a tarifa de pedágio.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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Conforme o artigo 4 do CTN, considera-se para a definição da natureza do tributo apenas seu fato gerador e de forma que nos seus incisos I e II se abstém para sua definição as denominações, as características formais previstas em lei(inciso I) e também a destinação do produto arrecadado pelo tributo(inciso II) .Apesar disso, é preciso observar o entendimento diverso do STJ na súmula 353 que aduz a influência para determinar a natureza do tributo pela destinação dos valores carreados pelo mesmo. E também a quem acate a definição do artigo 9 da Lei 4.320 de 64 que prescreve a destinação do produto arrecadado como fator determinante na sua natureza, devendo ser destinados a atividades estatais gerais ou específicas ( vinculadas ou não vinculadas).
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer algumas definições previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Pelo contrário. Nos termos do art. 4º e seus incisos, CTN, a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação são irrelevantes para determinar a natureza jurídica específica do tributo. Errado.
b) O art. 5º do CTN prevê como espécies tributárias apenas os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Errado.
c) A alternativa está de acordo com a definição de taxa prevista no art. 77, CTN. Correto.
d) O art. 77, parágrafo único, CTN, dispõe em sentido contrário. Errado.
e) A competência para contribuição de melhoria é concorrente. Todos os entes podem instituir. Errado.
Resposta do professor = C
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GABARITO: C
Art. 77:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN).
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Lembremos que o CTN adota a teoria tripartida e o STF a penta. Isso significa que alternativas como a b estão em desacordo do CTN.
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a) ERRADA. Nos termos do Art. 4º do CTN, não interessam à definição da natureza jurídica específica do tributo a denominação legal ou outras características formais e nem mesmo a destinação legal do produto de sua arrecadação, veja:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) ERRADA. Como a questão expressamente se refere ao que está disposto no CTN, precisamos nos ater a esse fato. Lembre-se que de acordo com o disposto no Art. 5º do CTN, existem três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. (Teoria Tripartida adotada pelo CTN), vejamos:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
c) CERTA. A assertiva descreve o fato gerador das taxas, nos exatos termos previstos no art. 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
d) ERRADA. A alternativa contraria a previsão expressa do parágrafo único do art. 77 do CTN, vejamos:
Art. 77. (...)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Importante nesse momento relembramos, que muito embora a taxa não possa ter base de cálculo e fato gerador idêntico ao do imposto, nos termos da Súmula Vinculante n.º 29-STF:
Súmula Vinculante n.º 29 do STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
e) ERRADA. A contribuição de melhoria é tributo de competência comum, isto é, pode ser instituída por qualquer um dos entes políticos, não sendo restrita aos Municípios. Confira no Art. 81 do CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Resposta: Letra C
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Título IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 145 CRFB/88 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
Súmula 595 do STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Súmula Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.
Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.