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ID
3250870
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, dispondo, também,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • a) Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    c) Resposta - art. 77

    d) Art. 77, Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. 

    e) Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CTN = teoria tripartida e é a qual prevalece na doutrina.

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item D:

    Súmula Vinculante n.º 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • CTN - Teoria Tripartida

    CF/88 - Teoria Pentapartida

  • Primeiro ponto é que a questão fala do que está no CTN, letra da lei, isso exclui CF e jurisprudência.

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. "

    Com isso elimina-se as questões A e B

    "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    As letras D e E são invenções do examinador. Não existe isso no CTN.

  • é irrelevante a denominação e a destinação

  • Apenas complementando o comentário da Tatianna Felix, em especial sobre a alternativa E:

    A respeito da contribuição de melhoria, o CTN dispõe expressamente no art. 81 que:

    "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

    Ou seja, a competência para instituir cobrança da contribuição de melhoria não é somente dos Municípios, estendendo-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

    Ainda, a alternativa inverte os limites dispostos no art. 81, os quais podem ser assim definidos:

    LIMITE TOTAL: despesa realizada (total)

    LIMITE INDIVIDUAL: acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Bons estudos!

  • LETRA C

    a) que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo que, para qualificá-la, há necessidade de se levar em conta sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) de forma expressa, que são tributos: o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a contribuição sobre movimentação financeira e a tarifa de pedágio.

    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • LETRA C

    a) que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo que, para qualificá-la, há necessidade de se levar em conta sua denominação e demais características formais previstas em lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) de forma expressa, que são tributos: o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a contribuição sobre movimentação financeira e a tarifa de pedágio.

    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Conforme o artigo 4 do CTN, considera-se para a definição da natureza do tributo apenas seu fato gerador e de forma que nos seus incisos I e II se abstém para sua definição as denominações, as características formais previstas em lei(inciso I) e também a destinação do produto arrecadado pelo tributo(inciso II) .Apesar disso, é preciso observar o entendimento diverso do STJ na súmula 353 que aduz a influência para determinar a natureza do tributo pela destinação dos valores carreados pelo mesmo. E também a quem acate a definição do artigo 9 da Lei 4.320 de 64 que prescreve a destinação do produto arrecadado como fator determinante na sua natureza, devendo ser destinados a atividades estatais gerais ou específicas ( vinculadas ou não vinculadas).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer algumas definições previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Pelo contrário. Nos termos do art. 4º e seus incisos, CTN, a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação são irrelevantes para determinar a natureza jurídica específica do tributo. Errado.

    b) O art. 5º do CTN prevê como espécies tributárias apenas os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Errado.

    c) A alternativa está de acordo com a definição de taxa prevista no art. 77, CTN. Correto.

    d) O art. 77, parágrafo único, CTN, dispõe em sentido contrário. Errado.

    e) A competência para contribuição de melhoria é concorrente. Todos os entes podem instituir. Errado.

    Resposta do professor = C

  • GABARITO: C

    Art. 77:

    As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN).

  • Lembremos que o CTN adota a teoria tripartida e o STF a penta. Isso significa que alternativas como a b estão em desacordo do CTN.

  • a) ERRADA. Nos termos do Art. 4º do CTN, não interessam à definição da natureza jurídica específica do tributo a denominação legal ou outras características formais e nem mesmo a destinação legal do produto de sua arrecadação, veja:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) ERRADAComo a questão expressamente se refere ao que está disposto no CTN, precisamos nos ater a esse fato. Lembre-se que de acordo com o disposto no Art. 5º do CTN, existem três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. (Teoria Tripartida adotada pelo CTN), vejamos:

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    c) CERTAA assertiva descreve o fato gerador das taxas, nos exatos termos previstos no art. 77 do CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

    d) ERRADAA alternativa contraria a previsão expressa do parágrafo único do art. 77 do CTN, vejamos:

    Art. 77. (...)

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Importante nesse momento relembramos, que muito embora a taxa não possa ter base de cálculo e fato gerador idêntico ao do imposto, nos termos da Súmula Vinculante n.º 29-STF:

     Súmula Vinculante n.º 29 do STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    e) ERRADAA contribuição de melhoria é tributo de competência comum, isto é, pode ser instituída por qualquer um dos entes políticos, não sendo restrita aos Municípios. Confira no Art. 81 do CTN:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Resposta: Letra C

  • Título IV

    Taxas

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

     

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

    Art. 145 CRFB/88  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Súmula Vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado impostodesde que não haja integral identidade entre uma base e outra

     

    Súmula 595 do STF - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

     

    Súmula Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da constituição federal.

     

    Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.