Quanto à preexistência de vínculo: o provimento pode ser:
1) originário: é o tipo de provimento que não depende de vinculação jurídica anterior com o Estado.
Exemplo: nomeação em caráter efetivo;
2) derivado: constitui o provimento que pressupõe relação jurídica anterior com o Estado.
Exemplos: promoção, remoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução
Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
O enunciado remete ao instituto da reintegração. A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 28 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28).
Diante do exposto, nos moldes do diploma legal sobredito, o enunciado aciona a alternativa “C”.
Abordarei o conceito das demais alternativas:
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25): I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração (...).
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24).
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36).
Revisão: não se amolda ao enunciado em tela.
GABARITO DA QUESTÃO: C.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
>> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.