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ID
3255076
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Geral
Assuntos

A gestão de conflitos pode ser bem-sucedida através, por exemplo, de confrontações e negociações que se valem de estratégias do tipo ganha-ganha, inclusive nas situações de conflitos intergrupais nas organizações. É exemplo de uma estratégia ganha-ganha:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA:A

  • Letra A-

    Nesta estratégia ganha-ganha, o compromisso é entrado em consenso de modo que ambas as partes ganham haja vista é consensualizado que os interesses de ambos são importantes.

    Caminhando com Fé!

  • Quando as partes conflitantes desejam satisfazer os interesses de ambas, temos uma situação de cooperação e busca de resultados mutuamente benéficos. Nesse caso, a intenção é de colaborar. As partes preferem solucionar o problema esclarecendo as diferenças em vez de tentar acomodar diversos pontos de vista. Exemplos desse tipo de intenção são a busca de uma solução ganha-ganha, que permita que ambas as partes alcancem suas metas, e a busca de uma conclusão que incorpore as perspectivas de ambas as partes.

    Comportamento Organizacional - Stephen P. Robbins - 2005

    Gabarito: A

  • Redação atual do dispositivo:

    Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:     

    I - ato, por escrito, da autoridade competente; e      

    II - lavratura de auto de infração.      

    § 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no §4º do art. 55 da Lei 8.078, de 1990.

    § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

    § 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos.        

    § 4º Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.        

    § 5º Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.