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LETRA B
LEI 13.146
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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GABARITO: B.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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Sabendo que o art. 22 não traz quantidade de horas para permanência já dá para matar a questão.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. [GABARITO]
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
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Gabarito : B
Lei 13.146 ( Estatuto da pessoa com deficiência)
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
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Estatuto das PCD:
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
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A Pessoa com Deficiência, INTERNADA ou em OBSERVAÇÃO, tem assegurado o direito a Acompanhante ou Atendente Pessoal em TEMPO INTEGRAL.
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NÃO CONFUNDIR:
Q744416
O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n13.146/2015), NÃO SE APLICA PLENAMENTE:
- aos SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA PÚBLICOS e privados, pois ficam CONDICIONADOS aos protocolos de atendimento médico.
O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO É UM DIREITO PLENO:
Ex.: O atendimento entre um deficiente idoso com COVID-19 e um jovem com hemorragia interna por facada. O Médico irá atender primeiro o jovem com hemorragia grave, seguindo o PROTOCOLO.
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Uma dica: Peque pelo excesso! Tinha atendente e acompanhante...vá nos dois!
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Resposta correta letra B
Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência 13.146/2015
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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Gabarito B
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
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A) apenas a acompanhante, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, doze horas.(Errada)
Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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B) a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.(CORRETA)
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C) a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, quinze horas.(Errada)
Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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D) apenas a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, doze horas.(Errada)
Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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E) apenas a acompanhante, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, quinze horas.(Errada)
Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
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Gabarito Letra B
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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José é pessoa com deficiência e está internado em hospital público para tratamento de determinada doença. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José tem direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Gab.: B
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Lembro de fazer esse concurso... se passaram 2 anos e continuo aqui :/
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Gabarito: B
Direito à acompanhante ou atendente pessoal em tempo intergral.
Fundamentação: Conforme artigo 22 da Lei nº. 13.146/2015:
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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gabarito é B, mas é importante saber:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
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tb fiz esse concurso e ...foi um atropelo
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência, em especial sobre o direito à saúde.
Inteligência
do art. 22, caput do mencionado Estatuto, à pessoa com deficiência internada ou
em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal,
devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para
sua permanência em tempo integral.
Ainda,
o § 1º do mesmo artigo, dispõe que na impossibilidade de permanência do
acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Outrossim,
complementa o § 2º, que na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º, o
órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para
suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
A) Tem
direito a acompanhante ou atendente
pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral.
B) A
assertiva está de acordo com art. 22,
caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
C) Tem
direito a acompanhante ou atendente
pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral.
D) Tem
direito a acompanhante ou atendente
pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral.
E) Tem
direito a acompanhante ou atendente
pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições
adequadas para a sua permanência em
tempo integral.
Gabarito do Professor: B
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A questão fica fácil porque a lei 13.146/2015 não estipula limite de horas para que o acompanhante ou atendente pessoal (por aí já eliminamos 4 alternativas. E só nos resta partir para o abraço.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.