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ID
3255466
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

José é pessoa com deficiência e está internado em hospital público para tratamento de determinada doença. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José tem direito

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    LEI 13.146

     

    Art. 22.  À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

     

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  • GABARITO: B.

     

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

  • Sabendo que o art. 22 não traz quantidade de horas para permanência já dá para matar a questão.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO DIREITO À SAÚDE


    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. [GABARITO]

     

    § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

     

    § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

  • Gabarito : B

    Lei 13.146 ( Estatuto da pessoa com deficiência)

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

  • A Pessoa com Deficiência, INTERNADA ou em OBSERVAÇÃO, tem assegurado o direito a Acompanhante ou Atendente Pessoal em TEMPO INTEGRAL.

  • NÃO CONFUNDIR: 

    Q744416

    O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n13.146/2015), NÃO SE APLICA PLENAMENTE:

    -    aos SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA PÚBLICOS e privados, pois ficam CONDICIONADOS aos protocolos de atendimento médico.

    O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO É UM DIREITO PLENO:

     

    Ex.: O atendimento entre um deficiente idoso com COVID-19 e um jovem com hemorragia interna por facada. O Médico irá atender primeiro o jovem com hemorragia grave, seguindo o PROTOCOLO.

  • Uma dica: Peque pelo excesso! Tinha atendente e acompanhante...vá nos dois!

  • Resposta correta letra B

    Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência 13.146/2015

    Art. 22.  À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

  • Gabarito B

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

  • A) apenas a acompanhante, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, doze horas.(Errada)

    Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

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    B) a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.(CORRETA)

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    C) a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, quinze horas.(Errada)

    Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    ----------------------------------------

    D) apenas a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, doze horas.(Errada)

    Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    ----------------------------------------

    E) apenas a acompanhante, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência por, no máximo, quinze horas.(Errada)

    Complementando: Art. 22. À pessoa com deficiência internada OU em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

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  • XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

    XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

  • Gabarito Letra B

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

  • José é pessoa com deficiência e está internado em hospital público para tratamento de determinada doença. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José tem direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

  • Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    § 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    § 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

    Gab.: B

  • Lembro de fazer esse concurso... se passaram 2 anos e continuo aqui :/

  • Gabarito: B

    Direito à acompanhante ou atendente pessoal em tempo intergral.

    Fundamentação: Conforme artigo 22 da Lei nº. 13.146/2015:

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

  • gabarito é B, mas é importante saber: XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
  • tb fiz esse concurso e ...foi um atropelo

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial sobre o direito à saúde.

     

    Inteligência do art. 22, caput do mencionado Estatuto, à pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

     

    Ainda, o § 1º do mesmo artigo, dispõe que na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

     

    Outrossim, complementa o § 2º, que na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

     

    A) Tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 22, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) Tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

     

    D) Tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

     

    E) Tem direito a acompanhante ou atendente pessoal, e órgão ou a instituição de saúde deve proporcionar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

     

    Gabarito do Professor: B

  • A questão fica fácil porque a lei 13.146/2015 não estipula limite de horas para que o acompanhante ou atendente pessoal (por aí já eliminamos 4 alternativas. E só nos resta partir para o abraço.

               Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.