A exclusão dos termos "tomada de contas" e "prestação de contas" da IN 57/2008/TCU, revogada pela IN 63/2010, visa à adoção de linguagem mais genérica para referência aos processos de contas, não mais os classificando de acordo com os conceitos de tomada e de prestação de contas. Esses termos foram substituídos nos normativos por “processos de contas”, quando se referir ao processo autuado no Tribunal para esse fim, ou “prestação de contas” lato sensu, representando o cumprimento da obrigação contida no art. 70 da CF e valendo para qualquer tipo de unidade jurisdicionada, independentemente da natureza jurídica.
Assim, os processos serão autuados no TCU seguindo a nomenclatura:
Prestação de contas: quando a iniciativa de apresentar contas tiver sido da unidade ou do responsável obrigado a apresentá-las. Neste caso, será autuado no TCU um Processo de Prestação de Contas Ordinárias;
Tomada de conta: quando uma unidade ou responsável estiver, pelas normas, obrigada a apresentar contas, mas, não o fazer no prazo estabelecido. Assim, um órgão de controle (interno ou externo) tomará as contas dessa unidade ou responsável, sendo autuado no TCU um Processo de Tomada de Contas Ordinárias.
FONTE: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/contas_ordinarias_extraordinarias/2010/Quadro%20comparativo%20entre%20as%20Instru%C3%A7%C3%B5es%20Normativas%20TCU.pdf