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ID
3255562
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lucas está sendo processado por crime de peculato (artigo 312, do Código Penal) em uma das varas da Justiça Federal de Campo Grande, com competência criminal. Ao término da regular instrução do feito, o Magistrado competente proferiu sentença, que condenou Lucas a cumprir pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Uma das teses veiculadas pelos advogados do réu, Lucas, não foi analisada na sentença proferida pelo Magistrado. Nesse caso, Lucas, por meio de seus advogados, poderá interpor embargos de declaração a partir da publicação da sentença condenatória, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • O art. 382 do CPP assim estabelece:

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Assim, o prazo para a interposição dos embargos será de 02 dias.

    GABARITO: Letra A

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO: A.

     

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

  • Confundi com o CPC fui de 05 dias

  • Prazos para ED:

    CPP - 2 dias

    CPC - 5 dias

    Eleitoral - 3 dias

  • Gabarito:A

    Os  embargos de declaração  podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    Prazo :2 dias.

    Art. 382 . CPP

    "Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • Para memorizar:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias, processo civil e juizado especial cível ou penal;

    EMBARGUINHOS: 2 dias, processo penal de 1º grau.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 dias, processo penal nos tribunais.

    -

    Obs.: De fato, a doutrina e a prática forense denominam os embargos de declaração no processo penal de 1º grau "Embarguinhos" - visando diferenciá-lo dos embargos de declaração opostos no âmbito dos tribunais, não obstante o mesmo prazo.

    -

    Bons estudos.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    PROCESSO PENAL =============> 2 (art. 382 CPP)

    PROCESSO ELEITORAL =========> 3 (art. 275, §1º, CE)

    PROCESSO CIVIL ==============> 5 (art. 1.023 CPC)

    PROCESSO TRABALHISTA ======> 5 (art. 897-A CLT)

    PROCESSO MILITAR ===========> 2 (art. 382 CPP) OU 5 (art. 540 CPPM)

    ____________________________________

    NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, HÁ QUEM SUSTENTE QUE PODEM SER OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO CORRIDO DE 5 DIAS (art. 15 e 1.023 CPC), EM RAZÃO DO CPC DE 2015.

    QUEM DISCORDA DIZ QUE OS EMBARGOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU OUTRO QUALQUER RECURSO SE PRESENTES OS REQUISITOS.

  • No CPP o prazo é de 02 dias, como já fundamentado pelos colegas. De ressaltar que, no juizado criminal o prazo é de 05 DIAS:

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                        

      § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Bons estudos!

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Letra A

    Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

    Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil.  A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

    Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao

  • No processo penal, o prazo dos Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias. Aplicação do art. 382 do CP.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Cpp - 2 dias.

    jecrim - 5 dias.

  • Prazos para ED:

    CPP e STJ - 2 dias

    JECRIM e STF – 5 dias

    CPC - 5 dias

    Eleitoral - 3 dias

    Obs.: 1) petição já acompanhada das razões; 2) não precisa de contrarrazões da pare contrária, exceto se for infringente; 3) interrompe o prazo para interpor demais recursos, ainda que não seja acolhido (CPP silencia - usa a regra do CPC).

  • CPP = Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (doisdias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    JECRIM = Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias (5 dias), contados da ciência da decisão

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e a presente afirmativa trata especificamente dos embargos de declaração, cabível quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    A) CORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, conforme a presente afirmativa.
    B) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. Atenção que há recursos com prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, como apelação e o recurso em sentido estrito.
    C) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. Atenção que há recurso com prazo de 10 (dez) dias para interposição, como os embargos infringentes.
    D) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. Atenção que há recurso com prazo de 15 (quinze) dias para interposição, como os recursos especial e extraordinário, apresentados, respectivamente, perante o STJ e o STF.
    E) INCORRETA: O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias. DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

    Gabarito do professor: A

  • CPP -> 2 Dias

    CPC -> Cinco dias

  • CPP = Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (doisdias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão;

    JECRIM = Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias (5 dias), contados da ciência da decisão

  • VULGO EMBARGUINHOS

  • Gabarito A

    Embargos de D(d de dois)eclaração = 2 dias.

  • Não confundam.

    CPC -> 5 dias

    CPP-> 2 dias

    CE (Código eleitoral)-> 3 dias

  • Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

    Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil. 

    A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

    Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embargos-de-declaracao

    Gab. A

  • CPP - Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP) - O art. 382 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero). - Art. 1.026, CPC + Art. 83, §2º da Lei 9.099 no JECRIM + Art. 50 da Lei 9.099 no JEC. Art. 50 não cai no TJ SP Escrevente.  

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

    Porem, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório. 

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 2 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Embargos de Declaração Procedimento Ordinário e Sumário: 2 dias e INTERROMPEM o prazo para outros recursos.

    Embargos de Declaração no JECRIM: 5 dias e SUSPENDEM o prazo para outros recursos.

  • CPP, Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • Não aguento mais errar esse prazo. ED no CPP é 2 dias!!!!
  • GABARITO: A

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • GABARITO: A

    Apelação: CPP: 5 dias / Jecrim: 10 dias

    Embargos de declaração: CPP: 2 dias / juizado: 5 dias

    Carta testemunhável: CPP: 48h

    Embargos infringentes/nulidades: CPP: 10 dias

    RESE: CPP: 5 dias

  • Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

    A glória será eterna para aqueles que a buscam incessantemente.

  • Embargos = 2 dias.

    Recurso em sentido estrito = 5 dias.

    Apelação = 5 dias.

    Embargos infringentes e de nulidade = 10 dias.

  • Bizu:intimou ? RESE pra não ser condenado, INTIMOU A SENTENÇA? APELE.
  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaraçãono prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

     

    CUIDADO!!! No CPC, o prazo é de 05 dias