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Gabarito: B
Lei 8.212/91
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
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A questão pergunta sobre a organização da SEGURIDADE SOCIAL e não da previdência social. A seguridade busca preservar o valor nominal do beneficio, já a previdência, o valor real. Passível de recurso.
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PREVIDENCIA: Valor REAL (conforme a legislação)
SEGURIDADE: NOMINAL
Contudo o STF tem considerado que para ambos deve-se ter em conta o valor nominal.
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PREV - REAL
SEGURIDADE - Nominal
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Discordo totalmente do gabarito.A questão está relacionada aos princípios da Seguridade Social e não Previdência Social.
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POXA! O enunciado me induziu ao erro. A questão está mal elaborada por ter misturado os princípios da previdência social com objetivos da seguridade social
Questão passível de anulação
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A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A organização da seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) Previdência complementar compulsória, custeada por contribuição adicional.
b) Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo.
c) Preservação do valor nominal do benefício.
d) Universalidade de participação nos planos previdenciários, sem qualquer contribuição.
e) Cálculo dos benefícios considerando-se verbas indenizatórias percebidas pelo segurado, corrigidos monetariamente.
GAB. LETRA “B”, porém BEM questionável.
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L8.212/91.
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 3º
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Nesta linha, como bem destacado pelo professor Hugo Goes, “O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com os critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição” (In Manual de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, 2016, p. 28).
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-irredutibilidade-do-valor-dos-beneficios-previdenciarios-garante-a-preservacao-do-valor-real-analise-da-doutrina-e-jurisprudencia/
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FCC não sabe que Seguridade Social é diferente de Previdência Social... Péssimo!
Devia haver alguma lei que proibisse banca de participar de certamente, se constar alto índice de perguntas incorretas! Assim, talvez tivessem mais cuidado ao criar questões para nós não termos que ficar brigando com recurso depois!
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Questão muito mal elaborada afinal a afirmativa era sobre a seguridade social.Enrolou com o princípio da previdência e depois perguntou sobre a seguridade.Deveria ser anulada
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Questão muito mal elaborada afinal a afirmativa era sobre a seguridade social.Enrolou com o princípio da previdência e depois perguntou sobre a seguridade.Deveria ser anulada
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FCC manteve o gabarito. O que me deixou inconformado também é que os professores nos vídeos da correção não acharam problemática essa questão.
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QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO
E SITE DESATUALIZADO
A RESPOSTA MAIS CORRETA HOJE SERIA
A ALTERNATIVA ( C )
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Gabarito:"B"
Lei 8.212/91, art. 3o A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
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Apesar da controvérsia em relação ao enunciado da questão e o teor dos itens (Seguridade Social x Previdência Social) que, por si só, perfaz sensibilidade para a anulação da questão, o ponto nuclear que pressupõe duas assertivas que podem ser consideradas corretas é o julgamento do STF asseverando a "irredutibilidade do VALOR NOMINAL dos benefícios". Dessa forma, como a preservação do VALOR REAL é garantida pelo Art. 201, § 4º CF/88 que prevê reajustes periódicos para os benefícios previdenciários, torna o item "c" também correto, pois tanto o valor real quanto o valor nominal obedecem ao princípio da irredutibilidade de benefícios, motivo pelo qual a questão poderia ser alvo de controle judicial, em razão da não anulação administrativa pela FCC, com fulcro na ofensa ao princípio da legalidade positivado na Carta Magna.
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A) Previdência complementar compulsória, custeada por contribuição adicional.
B)
Valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo.
C) Preservação do valor nominal do benefício.
D)
Universalidade de participação nos planos previdenciários, sem qualquer contribuição.
E)
Cálculo dos benefícios considerando-se verbas indenizatórias percebidas pelo segurado, corrigidos monetariamente.
Resposta: B
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é a alternativa C, pois se fala da seguridade e não da previdência!
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A questão está desatualizada mesmo ou foi anulada?
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Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei, além de outras leis, a 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos!