-
Conforme o Art. 7° da LC 122/94:
"Art. 7º A investidura em cargo ou função ocorre com a posse, preenchidos os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - nível de escolaridade exigido para o cargo ou função;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial. "
A investidura em cargo ou função não é adquirida somente com o candidato que nasceu aqui, brasileiros naturalizados também podem ser investidos em cargo ou função, conforme dispuser a lei.
-
Um dos requisitos listados no art. 7º da LC nº 122/94 é a nacionalidade brasileira, a qual compreende os brasileiros natos (jus solis e jus sanguinis) e, também, os naturalizados, consoante dicção do art. 12, I e II, da CF. Portanto, o nascimento no Brasil não espelha condição para a investidura em cargo público.
-
A questão faz referencia ao local DA RFB.
E mesmo que fizesse referencia ao local do nascimento da pessoa, nem todos os brasileiros são nascidos na RFB.
BASILEIROS NASCIDOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO:
CF/88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados: