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ID
3256939
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Maria é pessoa com deficiência, em situação de dependência que não dispõe de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados. Nos termos da Lei no 13.146/2015, Maria tem direito à moradia digna

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º,X Lei 13.146/2015:

    Não dispõe de Autossustentabilidade e possui vínculos familiares fragilizados ou rompidos >>>> Residência Inclusiva

  • LEI 13.146/2015

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

  • Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

  • GABARITO A

    Art. 31 § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

  • 1 - DIREITO À MORADIA DIGNA (art. 31, caput)

    # na família natural ou substituta

    # com cônjuge / companheiro ou desacompanhada

    2 - DIREITO À MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE (art. 3, XI)

    # com serviço de apoio que respeite e amplie a autonomia

    3 - DIREITO À RESIDÊNCIA INCLUSIVA (art. 31, § 2)

    # dependência (sem autossustentabilidade) + vínculo rompido ou fragilizado

    # prestado no SUAS

    __________________

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    § 1 O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

    § 2 A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

    Art. 3. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  

  • Resposta correta letra A

    Conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência 

    Art. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    § 1o  O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

    § 2o  A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

  • LEI 13.146/2015

    Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • Art. 31.

    § 2ºA proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

  • A residência inclusiva não se confunde com a moradia para a vida independente da PCD. Como diz o enunciado da questão, uma pessoa com deficiência que não possui condições para se autossustentar e, além disso, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, fará jus a uma residência inclusiva, que não se trata apenas de um local com estrutura adequada, mas sim um lugar no qual a PCD possa se sentir acolhida.

  • FIZ UM RESUMO E MARQUEI PALAVRAS-CHAVE (VC NUNCA MAIS VAI TROCAR OS TERMOS)

    RESIDÊNCIA INCLUSIVA: NÃO É PRA QUALQUER JOVEM OU ADULTO (PARA OS DEPENDENTES)

    OS DEPENDENTES QUE PRECISAM DE INCLUSÃO

    APOIO PSICOSSOCIAL

    É UM ACOLHIMENTO (POSSUEM FAMÍLIAS FRAGILIZADAS OU ROMPIDAS)

    MORADIA: PARA A VIDA INDEPENDENTE

    SERVIÇOS, APOIO COLETIVOS E INDIVIDUALIZADOS

    AMPLIAM A INDEPENDÊNCIA.

  • Gabarito Letra A

    Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

  • Maria é pessoa com deficiência, em situação de dependência que não dispõe de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados. Nos termos da Lei no 13.146/2015, Maria tem direito à moradia digna em residência inclusiva.

  • Maria é: pessoa com deficiência, em situação de dependência que não dispõe de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados. Nos termos da Lei no 13.146/2015, Maria tem direito à moradia digna:

    Art. 3º

    X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    Gab.: A

  • Gabarito: A

    Fundamentação: § 2º do artigo 31 da Lei nº. 13.146/2015:

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

  • LETRA A

    OBS. Cuidado com palavras dos tipos: EXCLUSIVAMENTE, SOMENTE, UNICAMENTE...