A Constituição Federal - artigo 37, inciso II -, diz que a investidura em um cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. O trecho da Carta Maior faz ressalva às nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A lei nº 8112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz no artigo 5º, incisos I a VI, os requisitos básicos para investidura em cargo público. São eles: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental. A norma diz ainda, no artigo 5º, parágrafo 1º, que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
A investidura em cargo público, de acordo com o artigo 7º da lei nº 8112/90, acontece com a posse que ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento. A posse será concretizada com a assinatura do respectivo termo que deverá conter as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos relacionados ao cargo ocupado. Na posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.