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ID
325705
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público elencados abaixo, um NÃO se enquadra como essencial. Identifique-o.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se a questão baseia-se na Lei 8.112/90, mas se tomarmos em consideração aos requisitos estabelcidos por ela a resposta é o item "e":

    Art. 5o da Lei 8.112/90: São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
     
            I - a nacionalidade brasileira; 
            II - o gozo dos direitos políticos; 
            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
            V - a idade mínima de dezoito anos; 
            VI - aptidão física e mental

    Vê-se, portanto, que o requisito da não condenação criminal não é exigida pela lei 8.112/90.
  • LEI Nº 8.112/90
    REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA
    Art. 5º — São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I — a nacionalidade brasileira;
    II — o gozo dos direitos políticos;
    III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V — a idade mínima de dezoito anos;
    VI — aptidão física e mental.

    OUTROS REQUISITOS
    § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
    RESERVA DE CARGOS PÚBLICOS A DEFICIENTES
    § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
    ADMISSÃO DE PROFESSOR ESTRANGEIRO
    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo as normas e procedimentos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 9.515/97. DOU. de 21/11/97).
    Art. 10 — A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
    Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

  • Aprofundando o tema sobre a letra A, vejam:

    TRF2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 200951010025493

    Ementa

    Mandado de Segurança -Constitucional e Administrativo -Concurso Público -Professor -Universidade Federal -Inscrição -Título de Doutor -Súmula 266, STJ 1. Agravo Interno em face de decisão que, confirmando sentença concessiva da segurança, determinou à autoridade impetrada se abstivesse de exigir documentação de candidato a concurso público no momento da inscrição. 2. A apresentação de diploma de conclusão de curso deve ser exigida no momento da posse, e sua não apresentação em fase anterior não acarreta qualquer prejuízo ao interesse público ou aos demais candidatos. 3. O art. , da Lei 8.112/90, prevê que um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é "o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo", e o art. 7º dispõe que "a investidura em cargo público ocorrerá com a posse". 4. Aplicação do enunciado 266, da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"
  • A Constituição Federal - artigo 37, inciso II -, diz que a investidura em um cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. O trecho da Carta Maior faz ressalva às nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.  

    A lei nº 8112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz no artigo 5º, incisos I a VI, os requisitos básicos para investidura em cargo público. São eles: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental. A norma diz ainda, no artigo 5º, parágrafo 1º, que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. 

    A investidura em cargo público, de acordo com o artigo 7º da lei nº 8112/90, acontece com a posse que ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento. A posse será concretizada com a assinatura do respectivo termo que deverá conter as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos relacionados ao cargo ocupado. Na posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública. 

  • Muito estranha essa questão...

    Em que pese a Lei 8.112 não exigir tal requisito para a posse e exercício de cargo público, como bem assinalado pelos colegas que me antecederam, é importante salientar, que na prática não é bem assim...
    Basta acessar o site de qualquer órgão público para verificar que é SIM exigido várias certidões negativas, INCLUSIVE, a CRIMINAL...
    Há um rol de crimes elencados na própria 8.112 (CR IM A LE CO), em que o servidor federal condenado JAMAIS poderá assumir cargo público federal, e outros crimes ainda da 8.112 ( PRO PRO) em que o servidor público federal deverá aguardar o lapso temporal de pelo 05 anos para que possa assumir cargo federal...
    Então, diante destas informações creio que este gabarito esteja equivocado...

    Site do TRF4, onde é feita tal exigência: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rgi_Ingresso_Informacoes_Importantes.pdf
  • Complementando o comentário...

    CR IM A LE CO, onde:

    - CR - crime contra a administração pública;
    - IM -  improbidade administrativa;
    -  A  - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    - LE - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    - CO -corrupção;

    *** Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pelo cometimento destes crimes.

    PRO PRO, onde:

    - PRO - procurador ou intermediário;
    - PRO - proveito pessoal.

    *** Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pelo cometimento destes crimes, pelo prazo de 05 anos.
           
  • Sério? Ninguém vai falar da "aptidão física emental"? =D
  • EMBORA PARA MUITOS CARGOS SEJA EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL (EM EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS), REALMENTE ESSE REQUISITO NÃO É CONSIDERADO ESSENCIAL, POIS ASSIM NÃO CONSTA NOS REGIMES JURÍDICOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. 

    QUESTÃO CORRETA LETRA E
  • Vi que existe um fundamento legal para a resposta. Portanto, não há dúvidas sobre isso. Porém, gostaria que alguém esclarecesse o seguinte: o Código Civil afirma que a incapacidade civil, para os menores, se encerrará pelo exercício de emprego público efetivo (art. 5o, III, CC/02). Diante desse dispositivo, como a idade de 18 anos seria considerado como um requisito? Entendo que haveria uma impossibilidade lógica para os dois dispositivos.

    Além disso, os alunos de escolas militares entram, normalmente, com menos de 18 anos. E lá já são considerados como servidores públicos.
  • Dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público elencados abaixo, um NÃO se enquadra como essencial. Identifique-o.

    •  a) O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
    •  b) Aptidão física e mental.
    •  c) Gozo dos direitos políticos.
    •  d) Idade mínima de dezoito anos.
    •  e) Comprovação de ausência de condenação penal.

    A comprovação de ausência de condenação penal em si não é exigência para a investidura.

    Entretanto, é vedado ao servidor investir-se em cargo público quando houver incorrido nas penas de demissão ou destituição de cargo em comissão elencadas no art. 137, parágrafo único, do Estatuto. São elas:


     Art. 132. (...)

    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;


    Acrescente-se também que o ex-servidor punido com demissão ou destituição de cargo comissionado previstos nos incisos IX e XI do art. 117 se vê incompatibilizado de contrair nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 anos (art.137, caput):


    Art. 117. (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;



    Pela leitura da lei, é de se concluir que não é requisito a comprovação de ausência de condenação penal. O que a lei veda é a reinvestidura do ex-servidor público após ter ele sido penalizado ADMINISTRATIVAMENTE em uma das hipóteses acima elencadas. É importante não confundir a pena administrativa com a pena criminal. Muito embora essas penas que incompatibilizam o servidor de se reinvestir no cargo público sejam também, regra geral, passíveis de persecução penal, ambas as esferas são distintas e autônomas entre si (art. 125 da Lei 8.112/90). Uma coisa é a pena administrativa de demissão em decorrência de corrupção, por exemplo, e outra coisa é a pena criminal por corrupção. Isso tanto é verdade que o servidor pode ser absolvido na esfera penal em razão de insuficiência de provas, e ser demitido na esfera administrativa. A responsabilidade administrativa só será afastada nas hipóteses de inexistência de fato ou negação de autoria devidamente comprovadas no processo criminal respectivo (art. 126 da Lei 8.112/90).


    Força e fé, pessoal!
  • RESPOSTA LETRA "E".

    A "Comprovação de ausência de condenação penal" não consta no rol de requisitos  para investidura.
    Veja Art. 5o da Lei 8.112:

    " São requisitos básicos para investidura em cargo público:
            I - a nacionalidade brasileira;
            II - o gozo dos direitos políticos;
            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
            V - a idade mínima de dezoito anos;
            VI - aptidão física e mental."