Gabarito: C)
Artigo16. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo sob o regime desta lei complementar, ficará sujeito a estágio probatório por período 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão, sistematicamente, objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade e iniciativa;
IV - produtividade e eficiência;
V - responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
Art. 16 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo sob o regime desta lei complementar, ficará sujeito a estágio probatório por período 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão, sistematicamente, objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade e iniciativa;
IV - produtividade e eficiência;
V - responsabilidade;
VI - idoneidade moral.
§ 1º - Até 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, em permanecendo no cargo, será submetido à homologação pela autoridade competente, na forma do que dispuser o regulamento.
§ 2º - O funcionário não confirmado no estágio probatório será exonerado do cargo, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no regulamento.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará por decreto os procedimentos referentes aos processos avaliatórios do estágio probatório.