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                                dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. 
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                                § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. § 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. 
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                                VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;   nao é bebidas em geral, é apenas para consumo humano...   III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; verdadeiro 
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                                GABARITO LETRA E: ART 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)   III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; 
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                                GABARITO: LETRA E. A) é permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, desde que prevista em lei específica. ERRADO → Art. 199 § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. B) é vedada à iniciativa privada a assistência à saúde, a não ser de forma suplementar ao SUS. ERRADO → Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. C) é vedada, em qualquer circunstância, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País. ERRADO → Art. 199. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. D) compete ao SUS fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como águas e bebidas em geral. ERRADO → Art. 200. VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; E) compete ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde. CERTO → Art. 200. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;   
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                                Para resolver essa
questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre o Sistema
Único de Saúde – SUS e a Constituição Federal. 
 
 A) Incorreto. Não é permitida a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos. Isso esta no Art. 199 da Constituição Federal.
 
 B) Incorreto. É permitida à
iniciativa privada a assistência à saúde de forma complementar ao SUS.
 
 C) Incorreto. É vedada, a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo através de
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações
Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
 
 D) Incorreto. Compete ao SUS
fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para consumo humano.
 
 E) Correto. Compete ao SUS
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde. Todos os profissionais
de saúde devem ser formados para executar suas ações aos moldes do SUS.
 
 Resposta do
Professor: E.
 
 
 
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                                GAB: E   A) Incorreto.  Não é permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Isso esta no Art. 199 da Constituição Federal.   B) Incorreto.  É permitida à iniciativa privada a assistência à saúde de forma complementar ao SUS.   C) Incorreto.  É vedada, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.   D) Incorreto.  Compete ao SUS fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para consumo humano.   E) Correto.  Compete ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde. Todos os profissionais de saúde devem ser formados para executar suas ações aos moldes do SUS.