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ID
3258805
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Leia o texto para responder à questão.


Um em cada cinco municípios do RJ descumpre Lei de Responsabilidade Fiscal

       Ao menos 19 municípios do Rio de Janeiro descumprem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): isso significa 21% do total de municípios (92) do estado. As informações foram compiladas em um levantamento do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro (MPRJ). O estudo indica que essas prefeituras gastam com pessoal mais do que o limite legal estabelecido pela lei, que é de 54% do orçamento. Itaguaí, no sul fluminense, é o pior exemplo de gestão. Lá, o gasto com a folha salarial é de 86,9%. Como resultado, não sobra dinheiro para investimento em áreas como educação, saúde, conservação e outros. “Foi uma surpresa verificar índices tão altos de gasto com pessoal”, afirma a procuradora de Justiça que coordena o Laboratório de Análise de Orçamentos e Políticas Públicas do MPRJ. “Se a verba pública está sendo destinada nesses níveis ao pagamento do servidor, áreas prioritárias ficam sem recursos. A saúde e a educação estão sendo desconsideradas. Ficam desassistidas.” Com essas informações, a procuradora de Justiça avaliou que muitos dos municípios, entre eles Itaguaí, publicaram decretos de calamidade com base numa “insuficiência artificial”.

(Felipe Grandin e Nicolás Satriano.

http://g1.globo.com/rj/. 30.12.2017. Adaptado)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece uma série de sanções institucionais e sanções pessoais mediante o não cumprimento de suas normas. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa que apresenta uma sanção prevista na LRF.

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .       

    § 1 No caso do , o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.      

    § 2 É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.         

    § 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

           I - receber transferências voluntárias;

  • ATENÇÃO COM A LC 178 DE 2021

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e .

    § 1o No caso do , o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.                

    § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.                 

    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:    

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.      

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Atentem que essas prefeituras gastam com pessoal mais do que o limite legal estabelecido pela lei.

    Primeiramente, vamos ler o art. 23, §3º, I, da LRF:

    “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
    [...]
    §3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, O ENTE NÃO PODERÁ:
    I - RECEBER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS".


     
    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. A suspensão das transferências voluntárias é uma sanção prevista na LRF para esse caso.

    B) ERRADO. A LRF não prevê a aplicação de multas para esse caso.

    C) ERRADO. A intervenção do governo federal na gestão pública do ente federado é uma penalidade prevista na CF/88 e não na LRF.

    D) ERRADO. As transferências constitucionais não podem ser suspensas. São transferências obrigatórias.

    E) ERRADO. A interrupção da autonomia tributária municipal é inconstitucional por violar o pacto federativo e não há previsão na LRF nesse sentido.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".