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ID
3258820
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que a eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundante mente chamado de “originário”)

Alternativas
Comentários
  • Letra c: não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal.

    " Características do Poder Constituinte 

    a) inicial: pois inicia a ordem jurídica, acima dele não há nada em termos jurídicos. Não admitimos a ideia do direito natural. 

    Não se admite a doutrina do D. Natural, adotamos uma linha juspositivista.  

    b) autônomo: não convive no mesmo grau com outra força jurídica de mesma hierárquica.  

    Não há outra força colateral ao Poder Constituinte. 

    c) incondicionado (ilimitado juridicamente): não tem limites ou condições “jurídicas”.  

    Não encontra limites na ordem jurídica anterior, pois junto com o poder constituinte, temos o exercício do poder desconstituinte (desconstitui a ordem jurídica precedente). 

    →Ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior (*com ressalva dos limites metajurídicos)."

    FONTE: Manual Caseiro de COnstitucional 

     

  • E a vedação ao Retrocesso ?

  • DAVI VICTORIANO Essa questão trata da literalidade de um julgado do STF, da ADI 2356: A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte originário não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.

    Observe que a questão trata de limitações formais e materiais, que são verificadas no Poder Constituinte Derivado. O princípio da vedação ao retrocesso se manifesta enquanto uma limitação metajurídica, que deve sim ser considerada no estudo do Poder Constituinte, mas não é o pedido da questão.

  • Características do Poder Constituinte Originário

    1) Inicial: se toda vez que surge uma nova Constituição temos um Estado novo, então o Poder Constituinte Originário é sempre inicial, é o marco inicial da ordem jurídica e desse Estado. Diz Canotilho que "o Poder Constituinte Originário é desconstitutivo constitutivo". No momento de ruptura jurídico- política, sempre o Poder Constituinte Originário estabelece para a corrente majoritária um Estado novo. Portanto, ele inaugura uma nova ordem jurídica e política, rompendo com a anterior.

    2) Autônomo: só a ele cabe fixar os termos (bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual a ser implementado.

    3) Ilimitado: existem três teorias: 1ª Teoria positivista. Segundo ela, o Poder Constituinte Originário é ilimitado do ponto de vista do Direito Positivo anterior, pois o Poder Constituinte Originário é um ponto zero, ou seja, um marco inicial para criação de uma nova ordem jurídica. A teoria positivista nos traz a ideia de que o Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois se funda nele mesmo e é ilimitado, do ponto de vista do Direito Positivo anterior. Temos aí a natureza do Poder Constituinte como poder de fato (pois o direito se expressa de forma máxima na constituição). Portanto, o Poder Constituinte não é jurídico. Essa tradicionalmente é a tese adotada na doutrina nacional, apesar de hoje em dia estar, cada vez mais, sendo questionada. 2º Teoria jusnaturalista. Ela afirma que o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, pois ele irá guardar limite em cânones do Direito Natural, como a liberdade, igualdade, não discriminação, ou seja, cânones do "homem em razão de ser homem" derivados da natureza humana, que são princípios básicos do Direito Natural. 3ª Teoria (de tendência) sociológica. Segundo ela, o Poder Constituinte Originário é autônomo, pois exerce funções ilimitadas do ponto de vista do Direito positivo anterior, não estando, a princípio, preso a nenhum direito positivo pretérito, mas guarda um limite, sim, no movimento revolucionário que o alicerçou, ou seja, no movimento de ruptura que o produziu; leia-se, na ideia de direito que o fez emergir (surgir). Nesse sentido, o Poder Constituinte Originário guarda limite nele mesmo (na sociedade que está rompendo com o passado e construindo algo novo). Exemplos: a Constituição russa de 1918; a Constituição brasileira de 1988, entre outras.

    4) Incondicionado: significa dizer que o Poder Constituinte Originário não guarda condições ou termos prefixados para a criação da nova ordem constitucional, ou seja, ele mesmo cria as regras procedimentais para a elaboração da nova Constituição.

    5) Permanente: não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que estado de latência. Daí a diferença entre o titular do PCO (permanente) alocado no povo e o seu agente (que faz a Constituição, ou seja, redige a Constituição) formalizador da nova ideia de direito e de sociedade.

    Fonte: Bernardo Fernandes.

  • Enunciado: Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que a eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”)

    Comentário: "regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte" me levou a acreditar que a questão versasse sobre aplicabilidade das normas constitucionais (plena, contida, limitada). Smj, acredito que a gramática da questão deveria ser "regras jurídicas a ser produzidas pelo poder constituinte" e não "regras jurídicas produzidas".

    A expressão "regras jurídicas produzidas" me levou a acreditar que o PCO já tinha exercido suas atribuições. Enfim, segue o jogo.

  • Questão interessante, ainda mais quando discutimos limites extrajurídicos do PCO. Na sua vertente formal, ele sempre será ilimitado, isso não há dúvidas. Agora, quanto ao aspecto material, no julgamento da ADIn 829-DF, em 14-4-93, o Ministro Carlos Velloso, indicou claramente que tal poder seria limitado pela ideia de direito subjacente. Na pratica, ele teria limites ideológicos, institucionais e substanciais (Limites extrajurídicos) - (Bullos, 2017).

  • Alguns internacionalistas e constitucionalistas contemporâneos defendem que o direito internacional, especialmente dos direitos humanos, teria o condão de limitar juridicamente o poder constituinte originário. Entretanto, este não é o entendimento que prevalece no Brasil.

  • Para quem errou achando a letra E:

    Os direitos e garantias fundamentais é composto por:

    1. Individuais e Coletivos;
    2. Sociais;
    3. Nacionalidade;
    4. Político;
    5. Partido Político.

    No entanto, são os individuais que são cláusulas pétreas.a