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Gab (B)
É importante, em primeiro momento, que entendamos que os poderes exercem funções típicas e atípicas
no chamado Checks and Balances System -Sistema de freios e contrapesos
Funções típicas:
Executivo: Administrar/Atos de administração.
Legislativo: Legislar e fiscalizar
Judiciário: Julgar
Funções atípicas;
Legislativo: Administrar e julgar
Executivo: Legislar / Julgar
Judiciário: Legislar / Administrar.
a)
Para parte relevante da doutrina a capacidade de veto não se inclui entre as funções administrativas compreendida quando o chefe do executivo age em atos de administração.. são exemplos de atividades com este cunho:
nomear e exonerar os Ministros de Estado; (Âmbito de municípios e estados -Secretários), nomear e exonerar os Ministros de Estado..
b)
Vamos por partes que pode ser um pouco nebuloso entender de 1ª. No mundo ocidental, é unânime a existência de três funções públicas: a legislativa (ou normativa), a administrativa (ou executiva) e a jurisdicional. Existem, porém, atos que não se enquadram em nenhuma delas e que terminam por compor a função política.
A função política ou de governo não é aceita por toda a doutrina, sendo considerada por muitos apenas como uma qualidade, um atributo das altas escolhas de governo, em qualquer um dos três poderes. Para os que concordam com sua existência, atos políticos são aqueles que cuidam da gestão superior da vida estatal, pressupondo decisões de âmbito muito mais político do que jurídico. Ex.: iniciativa de leis pelo chefe do Poder Executivo, a sanção, o veto, o impeachment, a decretação de calamidade pública e a declaração de guerra. Apesar do alto grau de independência com que esses atos são realizados, também estão submetidos ao controle judicial.
c) A capacidade de veto embora estando entre as prerrogativas do chefe do executivo não constitui função legislativa
e se fosse não seria típica, pois a capacidade de legislar não típica do poder executivo.
É importante lembrar-se de que o chefe do executivo tem a capacidade de iniciar o processo legislativo Federal.
d) função jurisdicional, pois está aplicando o direito a um caso concreto em razão de um conflito de interesses.
Não há no caso apresentado uma função jurisdicional..um exemplo do legislativo em função jurisdicional seria a apreciação de defesas e recursos administrativos.
e) função de controle, em razão do poder de tutela que o Executivo exerce sobre as leis emanadas do Poder Legislativo.
Não se relaciona com tutela o poder executivo não exerce tutela sobre o legislativo, não é esta a noção de freios e contrapesos. Embora o chefe do poder executivo tenha poder de sanção ou veto Não podemos atribuir o nome de tutela .tutela ( controle da administração direta sobre a indireta.).
Fontes: LFG, Jus Brasil, Alexandre de Moraes.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Assertiva B
função política ou de governo, porque o veto constitui ato de superior gestão da vida estatal, praticado no exercício de competência discricionária.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes do Estado.
• Poderes do Estado e função típica dos Poderes:
- Poder Executivo - atividade administrativa do Estado, "a implementação do que determina a lei, atendendo às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação", entre outros (CARVALHO, 2015).
- Poder Legislativo - a função de produzir leis (criar a norma);
- Poder Judiciário - "a função de dizer o direito ao caso concreto" (solucionar os conflitos mediante provocação do interessado).
• Função atípica (LENZA, 2018):
- Legislativo:
Natureza executiva - dispõe sobre a organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores, etc.
Natureza jurisdicional - o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, nos termos do art. 52, I.
- Executivo:
Natureza legislativa - o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei, nos termos do art. 62.
Natureza jurisdicional - o Executivo julga apreciando defesas e recursos administrativos.
- Judiciário:
Natureza legislativa - regimento interno de seus tribunais - art. 96, I, "a".
Natureza executiva - administrativa ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários - art. 96, I, "f".
A) ERRADO, uma vez que a função administrativa ou executiva volta-se para a gestão concreta, prática, direta, imediata e, portanto, de certo modo, rotineira dos assuntos da Sociedade, os quais, bem por isto, se acomodam muito confortavelmente dentro um quadro legal preexistente (MELLO, 2016). Entretanto, o veto constitui ato de superior gestão da vida estatal e por isso, se trata de decisão política.
B) CERTO, uma vez que o veto está relacionado com a função política ou de governo. Conforme indicado por Celso de Mello (2016) certos atos não se enquadram satisfatoriamente em nenhuma das três funções do Estado - função legislativa, jurisdicional e administrativa. Dessa forma, a iniciativa de leis pelo Chefe do Poder Executivo, a sanção, o VETO, a decretação de calamidade pública, entre outros, não se encaixam na função jurisdicional, na função legislativa e na função administrativa ou executiva. Pode-se dizer que os atos indicados "estão em pauta de atos de superior gestão da vida estatal ou de enfrentamento de contingências extremas, que pressupõem, acima de tudo, decisões eminentemente políticas".
C) ERRADO, pois o veto não se enquadra da função legislativa. O veto está relacionado com a função política ou de governo. A capacidade de legislar não é típica do Executivo. Exemplo de atuação do Presidente da República - Executivo - de natureza legislativa - adota Medida Provisória com força de lei. Salienta-se que o veto não se enquadra em nenhuma das três funções do Estado - administrativa, legislativa ou jurisdicional.
D) ERRADO, a função jurisdicional é aplicar o direito ao caso concreto. Exemplo de atuação do Chefe do Executivo - natureza jurisdicional - é apreciar defesas e recursos administrativos. Ressalta-se que o veto não se enquadra em nenhuma das três funções do Estado - legislativa, administrativa ou jurisdicional.
E) ERRADO, segundo Matheus Carvalho (2015) "a função de controle surge pelo poder-dever atribuído ao Estado de verificar a correção e legalidade da atuação exercida pelos seus próprios órgãos".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Gabarito: B
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Gab. B
O Veto é ato de função política ou de governo.
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É só lembrar que quando o bozonaro veta leis, ele está exercendo sua função como chefe de Governo.
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Mas se, no caso da questão, o veto do prefeito se baseasse numa eventual ofensa a lei, teríamos aí uma função de controle, manifestada pelo veto. Isso porque, além da função política, o veto pode se manifestar como decorrente de uma função de controle da legalidade dos atos normativos.
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O veto, a sanção, a decretação de calamidade pública, entre outros está relacionado com a função política ou de governo.
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GABARITO: B
Veto político -> quando o Chefe do Executivo considera a matéria contrária ao interesse público (é o que diz no enunciado da questão).
Veto jurídico -> quando o Chefe do Executivo entende que a matéria é inconstitucional.
Sic mundus creatus est