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Gabarito B
Parte da administração indireta tanto com o regime juridico de direito privado como de direito publico (Empresas Publicas, sociedade de economia mista, concessionárias, permissionárias) respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja usuarios ou não usuários. A condição primordial para isso é que elas estejam prestando serviço publico, caso não estejam, a responsabilidade será subjetiva (Exploração de atividade economica).
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A orientação atual do STF é no sentido de que existe a responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários. [RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 18-12-2009].
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pontos importantes para acertar questões neste sentido: I) As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente seja em relação a usuários ou não.II) Não havendo meios da concessionária suprir o dano. Há que se falar em responsabilidade subsidiária do estado. III) Se o particular furasse o sinal= Responsabilidade concorrente=atenuante.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
• Responsabilidade civil do Estado:
Segundo Mazza (2018) a Constituição Federal de 1988 adotou, como a regra, a teoria objetiva na modalidade de risco administrativo. Dessa forma, o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo - objetiva - e existem exceções ao dever de indenizar - risco administrativo.
• Jurisprudência STF:
Teses de Repercussão Geral RE 591874 A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente da Tese:
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acórdão da Repercussão Geral
Acórdão do Mérito
Julgamento: 26/08/2009
Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009
EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500
A) ERRADO, uma vez que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.
B) CERTO, com base na Jurisprudência do STF RE 591874.
C) ERRADO, já que a responsabilidade é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviços, de acordo com a Jurisprudência do STF RE 591874.
D) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STF RE 591874.
E) ERRADO, com base na Jurisprudência do STF RE 591874.
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
STF.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Gabarito: B
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Concessionário: responsabilidade objetiva e primária;
Município: responsabilidade objetiva e subsidiária
Abarca tanto usuários como não usuários.
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Questão clássica da Responsabilidade Civil.
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AS CONCESSIONÁRIAS/ PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS A USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS, RESPONDENDO DE MODO SUBSIDIÁRIO O PODER PÚBLICO, NOS CASOS DE POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.