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GABARITO : D
► ADCT. Art. 10. I - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
Demais alternativas:
A : FALSO
► ADCT. Art. 10. II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
B e C : FALSO
Como o Presidente da CIPA é necessariamente um dos membros representantes do empregador (CLT, art. 164, § 5º) e estes não são eleitos, mas sim designados pela empresa (CLT, art. 164, § 1º), segue-se que ele não goza de estabilidade.
► ADCT. Art. 10. II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
► CLT. Art. 164. § 1.º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (...) § 5.º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
E : FALSO
► CLT. Art. 543. § 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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Presidente da CIPA é indicado pelo empregador, logo não possui estabilidade.Contudo, o vice é eleito pelos empregados possuindo estabilidade.
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Só complementado o comentário do colega acima, o erro da E está em afirmar o prazo do mandato de 2 anos, sendo que o mandato do dirigente sindical é de 3 anos.
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Maurício Pacheco a E não está afirmando nada sobre o prazo de mandato do dirigente sindical.
Está escrito na alternativa que o prazo da estabilidade do dirigente sindical, que é a partir do momento do registro de sua candidatura até 2 anos após o final do seu mandato, quando o correto é 1 ano após o final do seu mandato, conforme art. 543, §3º da CLT.
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Concordo com o LEONARDO MORAES GOES Porque a resposta correta não é a opção A?
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Marcelo Almeida porque a estabilidade, neste caso, independe de comunicação.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) a empregada gestante, desde a comunicação da gravidez até cinco meses após o parto.
A letra "A" está errada porque a empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
É importante estudar a súmula 244 do TST, pois embora não tenha sido abordada na questão, as bancas sempre cobram.
Súmula 244 do TST I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
B) o presidente da comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até o término do mandato.
A letra "B" está errada porque o vice-presidente da CIPA é o representante dos empregados e por isso, terá estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O presidente da CIPA será designado pelo empregador (artigo 164, parágrafo quinto da CLT).
Art. 10 da ADCT II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
C) o presidente da comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
A letra "C" está errada porque o vice-presidente da CIPA é o representante dos empregados e por isso, terá estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O presidente da CIPA será designado pelo empregador (artigo 164, parágrafo quinto da CLT).
D) o empregado eleito para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
A letra "D" está certa porque refletiu o que estabelece a Constituição Federal, observem:
Art. 10 da ADCT II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
E) o dirigente sindical, desde o registro da candidatura até dois anos após o término do mandato.
A letra "E" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT estabelece que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada.
O gabarito é a letra "D".
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RESPOSTA: D
ESTABILIDADE:
1) Gestante: Confirmação da Gravidez ---> 5 meses após o parto;
2) Dirigente Sindical: Registro da Candidatura -----> 1 ano após o fim do mandato;
3) CIPA: Registro da Candidatura ------> 1 ano após o fim do mandato;
OBS: presidente não tem estabilidade, pois é indicado pelo empregador.
4) Acidentado:
-Requisitos (afastamento por mais de 15 dias + recebimento do auxílio)
"A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".
~A Arte da Guerra
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