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ID
3258868
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    ► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) II - banco de horas anual; (...) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

  • Complementando o comentário do Rodrigo Cipriano, o erro das demais alternativas é o fato de que alguns dos itens são objetos ilícitos da convenção/acordo coletivo:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Letra B)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (Letra C)

    IX - repouso semanal remunerado; (Letra D)

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei (Letra E)

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (Letras D e E)

    Outrossim, cabe ressaltar que a negociação sobre a troca de dia de feriado é permitida por força do artigo 611-A, Inciso XI.

    Por fim, Quanto ao grau de insalubridade, poderia gerar certa dúvida aos candidatos porque o inciso XII do 611-A permite, de forma estapafúrdia, que a negociação coletiva prevaleça sobre a lei quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Mas, ainda que se estabeleça - em ACT ou CCT - que uma atividade que é insalubre em grau máximo, passará a ser enquadrada em grau mínimo, o adicional não pode ser reduzido dos parâmetros legais. Vale dizer, não se pode estabelecer que, por exemplo, o percentual do adicional será 5 ou 7%. Assim, deve ser sempre respeitado a alíquota estabelecida na CLT.

  • GABARITO: LETRA A

    complementando...

    sobre os FERIADOS, além da possibilidade da convenção /acordo terem prevalência sobre a lei, vale a pena lembrar a alteraçao que a MP 905/2019 fez na CLT:

    Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 611-A da CLT.

    A) banco de horas anual e regime de sobreaviso. 

    A letra "A" está certa porque o artigo 611-A, II e VIII da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o banco de horas anual e sobre o teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.          

    B) trabalho intermitente e redução do adicional noturno. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 611-A da CLT não contempla a possibilidade de redução de adicional noturno via acordo ou convenção coletiva. Observem que o artigo 611 - B da CLT dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito ao recebimento da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    C) troca do dia de feriado e redução do adicional de insalubridade. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 611- B da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

    D) redução do repouso semanal remunerado e supressão das horas extras. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 611 - B, IX e X da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado e da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. Logo, não prevalecerá sobre a lei o acordo coletivo e a convenção coletiva que suprimir horas extras ou reduzir o repouso semanal remunerado.

    E) supressão de horas extras e da licença-paternidade. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 611-B da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal e da licença-paternidade, dentre outros direitos.

    O gabarito é a letra "A".

    Legislação:

    Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:     
    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                    
    II - banco de horas anual;                   
    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                      
     IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                  
     V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;       
    VI - regulamento empresarial;            
    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;          
    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                   
    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                
    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                  
    XI - troca do dia de feriado;                   
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;                     
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;          
    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                 
    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                 
    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.              

    § 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.      
             
    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.             

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.      
    § 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.               
                
    § 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.       
  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    II - banco de horas anual; 

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.

  • Complementando a C:

    Enquadramento do grau de insalubridade -> OK

    Redução do grau de insalubridade -> não pode