Complementando o comentário do Rodrigo Cipriano, o erro das demais alternativas é o fato de que alguns dos itens são objetos ilícitos da convenção/acordo coletivo:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Letra B)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (Letra C)
IX - repouso semanal remunerado; (Letra D)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei (Letra E)
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (Letras D e E)
Outrossim, cabe ressaltar que a negociação sobre a troca de dia de feriado é permitida por força do artigo 611-A, Inciso XI.
Por fim, Quanto ao grau de insalubridade, poderia gerar certa dúvida aos candidatos porque o inciso XII do 611-A permite, de forma estapafúrdia, que a negociação coletiva prevaleça sobre a lei quanto ao enquadramento do grau de insalubridade. Mas, ainda que se estabeleça - em ACT ou CCT - que uma atividade que é insalubre em grau máximo, passará a ser enquadrada em grau mínimo, o adicional não pode ser reduzido dos parâmetros legais. Vale dizer, não se pode estabelecer que, por exemplo, o percentual do adicional será 5 ou 7%. Assim, deve ser sempre respeitado a alíquota estabelecida na CLT.
Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 611-A da CLT.
A) banco de horas anual e regime de sobreaviso.
A letra "A" está certa porque o artigo 611-A, II e VIII da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o banco de horas anual e sobre o teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
B) trabalho intermitente e redução do adicional noturno.
A letra "B" está errada porque o artigo 611-A da CLT não contempla a possibilidade de redução de adicional noturno via acordo ou convenção coletiva. Observem que o artigo 611 - B da CLT dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do direito ao recebimento da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
C) troca do dia de feriado e redução do adicional de insalubridade.
A letra "C" está errada porque o artigo 611- B da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
D) redução do repouso semanal remunerado e supressão das horas extras.
A letra "D" está errada porque o artigo 611 - B, IX e X da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado e da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. Logo, não prevalecerá sobre a lei o acordo coletivo e a convenção coletiva que suprimir horas extras ou reduzir o repouso semanal remunerado.
E) supressão de horas extras e da licença-paternidade.
A letra "E" está errada porque o artigo 611-B da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal e da licença-paternidade, dentre outros direitos.
O gabarito é a letra "A".
Legislação:
Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.