Vamos analisar as alternativas da questão:
A) depende, para sua validade, de homologação do sindicato da categoria profissional.
A letra "A" está errada porque a lei da reforma trabalhista revogou o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT que estabelecia a exigência de assistência do Sindicato para homologação de recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
B) depende, para sua validade, de homologação do sindicato da categoria profissional nos contratos superiores a um ano.
A letra "B" está errada porque a lei da reforma trabalhista revogou o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT que estabelecia a exigência de assistência do Sindicato para homologação de recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
C) deve ser assinado perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A letra "C" está errada porque a lei da reforma trabalhista revogou o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT que estabelecia a exigência de assistência do Sindicato para homologação de recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
D) é documento hábil para requerimento do benefício do seguro-desemprego, independentemente da anotação de extinção do contrato na carteira de trabalho e previdência social.
A letra "D" está errada porque o requerimento do seguro desemprego entregue pelo empregador no ato da rescisão, bem como a CTPS são documentos necessários para o requerimento do seguro desemprego.
E) não depende, para sua validade, de assistência do sindicato da categoria profissional, independentemente do período contratual.
A letra "E" está certa porque a lei da reforma trabalhista revogou o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT que estabelecia a exigência de assistência do Sindicato para homologação de recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 477 da CLT Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.