Gabarito A
(V) A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
⇢ União, no caso de guerra externa ou sua iminência, para instituição de impostos extraordinários de guerra;
(F) A União não poderá instituir contribuição de melhoria em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública, haja vista que apenas os municípios têm competência para instituir o referido tributo.
⇢ Competência comum entre os entes federados.
(V) O ente tributante, ao instituir contribuição de melhoria, deve respeitar como limite individual o acréscimo de valor decorrente da valorização imobiliária resultante de obra pública.
⇢ O ente tributante, ao instituir contribuição de melhoria, deve respeitar como limite individual o acréscimo de valor decorrente da valorização imobiliária resultante de obra pública. (Questão 2010 CESPE)
(V) As taxas têm fato gerador específco e base de cálculo diversa à dos impostos.
⇢ O fato gerador da taxa está vinculado a uma atividade estatal relacionada ao contribuinte e diversa à dos impostos
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Trata-se do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG). A CRFB entregou à União a competência extraordinária de instituir tal imposto nos casos de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II, CRFB). Pode ser criado por Lei Ordinária ou Medida Provisória.
O IEG, por se tratar de imposto, não é restituível, bem como tem sua receita não vinculada a qualquer órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV da CRFB). Segundo Ricardo Alexandre, como a guerra externa ou sua iminência não é fato gerador do imposto, mas apenas fundamento de criação, o fato gerador, estipulado na lei ou na medida provisória, poderia ser um fato gerador de um tributo já existente. Daí, o referido tributarista afirma que esse seria o único caso de bitributação permitida pela CRFB.
Vejamos um exemplo: imagine que para fomentar a guerra, a União crie um IEG cujo fato gerador fosse a circulação de mercadoria. Nesse caso, quando houvesse tal circulação, a União recolheria o IEG e o Estado recolheria o ICMS. Apesar da notória bitributação (dois entes tributando sobre o mesmo fato gerador), não haveria qualquer inconstitucionalidade neste ato, em razão da situação extraordinária em que o IEG é criado.
Saliente-se que o IEG (art. 154, II, CRFB) não se confunde com os Empréstimos Compulsórios de Guerra (art. 148, I, CRFB). Esses últimos são espécies tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar. Ademais, a competência da União, neste caso, para instituir tal tributo é especial e não extraordinária. Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis (art. 15, parágrafo único, CTN) e de receita vinculada (art. 148, parágrafo único, CRFB).
https://www.google.com/amp/s/www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-primeiro-sistema-tributario-nacional-do-artigo-2-ao-95/titulo-iii-impostos-do-artigo-16-ao-76/capitulo-v-impostos-especiais-do-artigo-74-ao-76/artigo-76-10/amp