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ID
3261079
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).


( ) a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

( ) o contribuinte do ITBI será sempre o adquirente do imóvel objeto da negociação imobiliária.

( ) ITBI incide em todas as hipóteses de incorporação de imóveis no capital social de pessoa jurídica.

( ) O ITBI devido por determinado imóvel que, posteriormente, venha a ser arrematado em hasta pública, sub-rogar-se-á sobre o respectivo preço da arrematação.


Assinale a alternativa que apresenta, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    (V) a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    ⇢ A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN), e não o preço do negócio celebrado entre as partes.

    (F) o contribuinte do ITBI será sempre o adquirente do imóvel objeto da negociação imobiliária.

    ⇢ Cabe à legislação municipal determinar o contribuinte do imposto, podendo ser o comprador ou vendedor.

    (F) ITBI incide em todas as hipóteses de incorporação de imóveis no capital social de pessoa jurídica.

    ⇢ Tem suas exeções. 

    (F) O ITBI devido por determinado imóvel que, posteriormente, venha a ser arrematado em hasta pública, sub-rogar-se-á sobre o respectivo preço da arrematação.

    ⇢ Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa).

  • II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Fonte Artigo 156 CF

  • Qual é o erro da última assertiva?

  • ( ) O ITBI devido por determinado imóvel que, posteriormente, venha a ser arrematado em hasta pública, sub-rogar-se-á sobre o respectivo preço da arrematação.

    Acredito que o erro desta alternativa está em dizer que o ITBI sub-roga-se sobre o respectivo preço da arrematação, quando em verdade, o preço da arrematação servirá de BASE DE CÁLCULO para aferir-se o valor do ITBI, salvo engano.

  • Sobre a última alternativa. Você tem o ITBI devido pelo proprietário primitivo. E você tem, também, o ITBI referente ao valor venal do imóvel atingido no leilão. O STJ entende que o que irá prevalecer é o ITBI calculado sobre o preço que se arrematou o imóvel. Não há que se falar, portanto, que o valor do ITBI devido prevalecerá sobre o valor do ITBI referente ao preço de arrematação

    STJ: Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o ministro.

  • Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa). SEU COMENTÁRIO ESTÁ PERFEITO, CARA!