-
Gabarito A
(V) a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
⇢ A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN), e não o preço do negócio celebrado entre as partes.
(F) o contribuinte do ITBI será sempre o adquirente do imóvel objeto da negociação imobiliária.
⇢ Cabe à legislação municipal determinar o contribuinte do imposto, podendo ser o comprador ou vendedor.
(F) ITBI incide em todas as hipóteses de incorporação de imóveis no capital social de pessoa jurídica.
⇢ Tem suas exeções.
(F) O ITBI devido por determinado imóvel que, posteriormente, venha a ser arrematado em hasta pública, sub-rogar-se-á sobre o respectivo preço da arrematação.
⇢ Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa).
-
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Fonte Artigo 156 CF
-
Qual é o erro da última assertiva?
-
( ) O ITBI devido por determinado imóvel que, posteriormente, venha a ser arrematado em hasta pública, sub-rogar-se-á sobre o respectivo preço da arrematação.
Acredito que o erro desta alternativa está em dizer que o ITBI sub-roga-se sobre o respectivo preço da arrematação, quando em verdade, o preço da arrematação servirá de BASE DE CÁLCULO para aferir-se o valor do ITBI, salvo engano.
-
Sobre a última alternativa. Você tem o ITBI devido pelo proprietário primitivo. E você tem, também, o ITBI referente ao valor venal do imóvel atingido no leilão. O STJ entende que o que irá prevalecer é o ITBI calculado sobre o preço que se arrematou o imóvel. Não há que se falar, portanto, que o valor do ITBI devido prevalecerá sobre o valor do ITBI referente ao preço de arrematação
STJ: Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o ministro.
-
Havendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço e não sobre a pessoa do arrematante, ao contrário do que ocorre com o adquirente de bens (sub-rogação na pessoa). SEU COMENTÁRIO ESTÁ PERFEITO, CARA!