Gab. D
A) a Operação tem como objetivo alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental que favorecem os proprietários e investidores.❌
A valorização ambiental favorece todos, acho que o erro da questão foi, de alguma forma, restringir.
Art. 32. (...) § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
B) considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal com participação dos proprietários, ou seja, os principais beneficiados pela operação.❌
Art. 32. (...) § 1 o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados
Todos que estão participando serão os princiais beneficiários, e não somente os proprietários.
C) os recursos obtidos pelo Poder Público municipal provenientes da contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados devem ser aplicados em obras e equipamentos de uso público❌.
Art. 33 (...) § 1 Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
D) considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados ✅
mnemônico: participação dos PUMI (lembra a marca Puma).
Proprietários
Usuários permanentes
Moradores
Investidores privados
E) na operação urbana consorciada deve ser considerado o impacto ambiental dela decorrente, evitando a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias.❌
Art. 32. (...) § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.