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Resposta: alternativa b
Cflo, art. 8°, § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Cuidado!
Todas as hipóteses de intervenção excepcional em APP por utilidade pública e interesse social citadas no Código florestal são exemplificativas e são condicionadas à inexistência de alternativa técnica ou locacional, comprovada mediante processo administrativo próprio. (STF)
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Devemos sempre lembrar que embora a APP seja uma área que deve ser protegida de forma permanente, existem casos em que pode haver supressão ou intervenção, nas hipóteses em que o colega já citou no outro comentário.
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A - explicada pelos colegas;
B - CORRETA - Art. 8º, § 1º
C - Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
D - Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental;
E - A lei não condiciona a recomposição da área à prévia solicitação ao órgão ambiental municipal (Art. 7º,§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei).
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GABARITO: "B"
PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei. OBS: A OBRIGAÇÃO (DE NATUREZA REAL) É TRANSMITIDA AO SUCESSOR NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO/POSSE DO IMÓVEL.
Ademais, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
OBS IMPORTANTE: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES/DUNAS/RESTINGAS --> SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA.
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GAB B
ART. 8º
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.