GABARITO: LETRA C
? De acordo com a LOAS (8742/93), art. 6º C:
? § 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
? § 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
A
os Centros de Referência e Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que atuam com total independência em relação às demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
B
o Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com ou sem situações de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
C
o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
D
as entidades e as organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, independente dos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
E
havendo celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes entre as entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS e o poder público, consequentemente, não se fará necessário ao órgão gestor local da assistência social informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome sobre o cumprimento dos serviços, programas, projetos e ações de assistência social, acordados para execução entre os entes mencionados.