A contratação tempo determinado encontra-se disciplinada pelo art. 37, IX, da Constituição da República, de seguinte redação:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Com base neste preceito normativo, vejamos as alternativas propostas:
a) Errado:
A própria existência deste dispositivo contraria a afirmativa ora analisada, visto que, em verdade, a Lei Maior admite, sim, a contratação temporária, nos moldes ali enunciados.
b) Errado:
Inexiste qualquer restrição temporal das contratações temporárias apenas aos períodos eleitorais, tal como aduzido, incorretamente, neste item da questão, o que o torna equivocado.
c) Certo:
Em perfeito sintonia com a previsão constitucional acima indicada, motivo pelo qual esta vem a ser a opção acertada da questão.
d) Errado:
Não é verdade que a contratação temporária seja admitida "em qualquer caso ou circunstância". Bem ao contrário, a Constituição estabelece balizas, quais sejam, que a contratação vise a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sendo certo que as leis deverão esmiuçar os casos em que isto será possível.
Acerca da interpretação restritiva desta norma constitucional, em linha com o princípio do concurso público, que deve ser visto como regra geral, confira-se o seguinte julgado do STF:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná.
I. - A regra é a admissão de
servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As
duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no
inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as
seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público
excepcional.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI
1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI
2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF,
Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda
Pertence.
III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,
deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as
leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de
contratação temporária, não especificando a contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder
interessado na contratação estabelecer os casos de contratação:
inconstitucionalidade.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
(ADI 3210, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 11.11.2004)
Logo, equivocada esta opção.
e) Errado:
Não é o administrador que elege, discricionariamente, as hipóteses de contratação temporária, mas, sim, a lei, observados os parâmetros desenhados na Constituição. A necessidade de lei, com efeito, encontra-se na própria literalidade do art. 37, IX, da CRFB/88.
Gabarito do professor: C
GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
FONTE: CF 1988