Em rigor, as relações de hierarquia e subordinação verificam-se sempre
dentro de uma mesma pessoa jurídica. Não é correto, portanto, sustentar a existência de hierarquia entre pessoas diferentes, como é o caso da administração direta (entes federativos), em relação às entidades que compõem sua administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Afinal, estas últimas são dotadas de personalidade jurídica própria. São pessoas jurídicas, sujeitos de direitos, consoante preconiza o art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
A relação estabelecida entre estas entidades e a administração direta é baseada, na verdade, na ideia de
vinculação, também chamada de
tutela ou
supervisão ministerial. Trata-se de mecanismo de controle não hierárquico, adstrito aos termos da lei, que visa, fundamentalmente, avaliar se a entidade encontra-se cumprindo suas finalidades institucionais, bem como se está alinhada às diretrizes políticas governamentais.
Do exposto, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO