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ID
327277
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Na microfilmagem de documentos cada série será sempre precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Art. 7° do Decreto nº 1.799/96: Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:

            I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;

            II - número do microfilme, se for o caso;

            III - local e data da microfilmagem;

            IV - registro no Ministério da Justiça;

            V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;

            VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;

            VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;

            VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;

            IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.

  • GABARITO: A 


     

    Existem alguns elementos importantes que contribuem para o valor de prova do microflme. Assim sendo, os seguintes elementos devem estar contidos no microfilme:

     

     a) registro no Arquivo Nacional e código de indexação;

     b) local de guarda do acervo e data da microfilmagem;

     c)  local e data da microfilmagem;

     d) arranjo do fundo microfilmado e local de guarda do acervo;

     e) código de indexação e local da microfilmagem.

     

    Imediatamente após o último documento microfilmado de cada série, deve ser reproduzida uma imagem de encerramento. 
    Assinale a opção em que se apresenta o elemento que deve aparecer em tal imagem.

     

     a) características técnicas

     b) descritores para indexação dos documentos

     c) identificação do detentor dos documentos

     d) numeração sequencial dos documentos

     e) dados de captura



    Melhor é que não votes do que votares e não cumprires.


    Eclesiastes 5:5

  • Gabarito: A

     

    DECRETO Nº 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996. (Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.)

     

     

    Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:

     

    I - identificação do detentor dos documentos a serem microfilmados;

    II - número do microfilme, se for o caso;

    III - local e data da microfilmagem;

    IV - registro no Ministério da Justiça;

    V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;

    VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;

    VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;

    VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;

    IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.