De acordo com a Lei 8666/93, art 22, § 20 :
" Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. "
E mais:
A habilitação, que é o próprio cadastramento, é prévia à abertura do procedimento. Entretanto, a fim de atender ao princípio da competitividade, os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições exigidas para o cadastramento) .
Como dito acima, a tomada de preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência, é realizado por uma comissão integrada por três membros.
A tomada de preços é admitida nas licitações internacionais, desde que:
1) o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores;
2) o contrato a ser celebrado esteja dentro dos limites de valor para a tomada de preços.