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"ad nutum": A cláusula ad nutum permite que o ato ou contrato possa ser desfeito pelo arbítrio de uma das partes, independentemente da vontade da outra
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pelo visto o funcionario foi exonerado para outro entrar no lugar dele... a resposta certa nao deveria ser finalidade? pois o fim visado nao foi publico
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Caro Felipe:
Teoria dos motivos determinantes --> Todo ato administrativo tem de ter motivo, contudo nem todo ato precisa ter motivaçao (exemplo classico e do cargo em comissao, ad nutum). Naqueles atos em que nao era necessaria a motivaçao e o administrador motivou ficara ele vinculado aos motivos alegados, sob pena de desconstituiçao do ato, caso reste provado a inexistencia da motivaçao alegada (art. 50 lei 9784/99).
Note que a questao começa assim: alegando falta de verbas publicas...Aqui ele motivou a exoneraçao do funcionario AD NUTUM, ficando o prefeito vinculado aos motivos.
Espero estar certa na minha observaçao. Sorte a todos.
ps: texto sem acentos.
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Acho que vc. está certa, sim, Ana.
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Cuidado pra não confundir com ausência de motivação em um ato que devesse ser motivado, pois nesse caso seria vício de forma.
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Concordo com Ana Vitoria
Questão parece ser facil, mas requer um pouco de atenção.
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Ana Vitoria sua resposta é perfeita!
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LETRA D
Exemplos de Vício de Motivo :
→ Exonerar ad nutum servidor ocupante de cargo em comissão alegando que o cargo será extinto e nomear outro servidor para o respectivo cargo.
→ Quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente. Ex: Punir funcionário sem que ele tenha cometido infração
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GABARITO: D
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
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Teoria dos Motivos Determinantes:
Obs: Os motivos dem ser verdadeiros, pois, caso caracterizem-se falsos haverá vício quanto ao motivo, tornando tal ato administrativo nulo.
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
FONTE: LFG.JUSBRASIL.COM.BR
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Teoria dos Motivos Determinantes:
Obs: Os motivos dem ser verdadeiros, pois, caso caracterizem-se falsos haverá vício quanto ao motivo, tornando tal ato administrativo nulo.
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Ana Paula Vespucci Santos