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ID
3277774
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria foi vítima de um ato libidinoso praticado por terceiro, estranho ao contrato de transporte, dentro de ônibus municipal urbano. Diante deste fato, a empresa de transporte

Alternativas
Comentários
  •  Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. REsp 1.748.295

  • COMPLEMENTANDO O COLEGA ANTECEDENTE...

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.748.295 - SP (2018/0094032-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : DENISE SANTOS TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADOS : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448 RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA E OUTRO(S) - SP346085 RECORRIDO : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498 EMENTA RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ

  • Resposta: B.

    Mas, conforme extraído do Dizer o Direito:

    "Assédio sexual em transportes públicos: fortuito INTERNO (necessidade de proteção da incolumidade físico-psíquica das mulheres)

    Ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.

    Este evento configura fortuito interno porque a ocorrência desse assédio sexual tem relação com a prestação do serviço de transporte de passageiros.

    Os casos de assédio sexual têm sido comuns no transporte ferroviário de São Paulo, em especial, nesta linha.

    Embora a CPTM tenha localizado e conduzido o agressor à delegacia, nada mais fez para evitar que esses fatos ocorram.

    Há uma série de soluções que podem talvez não evitar, mas ao menos reduzir a ocorrência deste evento ultrajante, tais como a disponibilização de mais vagões, uma maior fiscalização por parte da empresa etc.

    Por envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual. Em outros termos, mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual.

    Nesse sentido, percebe-se que esse tipo de situação está diretamente ligada à prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, em especial as mulheres, tornam-se vítimas.

    Em suma:

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)".

  • Há divergência no STJ, senão vejamos:

    Maria estava voltando para casa, por volta das 18h, em um trem da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), na cidade de São Paulo/SP.

    Ela estava em pé dentro do vagão e, de repente, “foi importunada por um homem que se postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, sendo que, ao se queixar com o agressor, verificou que ele “estava com o órgão genital ereto”.

    Vale ressaltar que, na parada seguinte, Maria informou o fato à equipe da CPTM, que localizou e conduziu o agressor à delegacia.

    A vítima ficou muito abalada emocionalmente com o episódio e ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CPTM, empresa concessionária do transporte ferroviário, alegando que não foi oferecida a devida segurança a ela enquanto passageira.

    A questão chegou até o STJ. A empresa concessionária tem o dever de indenizar neste caso?

    O STJ está dividido sobre o tema:

    • 3ª Turma do STJ: SIM.

    • 4ª Turma do STJ: NÃO.

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

    As empresas de transporte coletivo (ex: CPTM) não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.

    Assim, a 4ª Turma do STJ negou indenização em favor de mulher que foi molestada sexualmente dentro de um vagão da CPTM.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em atenção ao comentário da colega Laís Campelo, há divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ quanto à resposnabilização por danos morais, decorrentes de assédio sexual, no interior de trasnportes públicos.

    Nesse sentido:

    ✅ O STJ está dividido sobre o tema:

    3ª Turma do STJ: SIM:

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1662551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

    4ª Turma do STJ: NÃO.

    A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1748295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642).

    Fonte: Buscador.

  • Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ.

    REsp 1748295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019

    Exceção

    Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na 3ª Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.

    Fonte: conjur - Empresa de transporte não precisa indenizar passageira molestada, diz STJ 04/01/2019

  • Só a VUNESP pra cobrar entendimento com divergência dentro da própria corte... Te contar, viu....

  • A questão aborda tema de recente julgado no STJ.

    Com efeito, o REsp 1.748.295/SP tratou justamente da situação vivida por uma passageira que foi molestada dentro do transporte coletivo.

    No caso em tela, assim decidiu a quarta turma do STJ:

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora". (acesse o processo aqui)

    Tal é o posicionamento dominante da Corte, no entanto, destaca-se que a terceira turma já teve oportunidade de manifestar entendimento contrário.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Fortuito: acontecimento imprevisto ou desconhecido (diferente da natureza, daí seria força maior).

    Fortuito interno: aquele que tem relação com a atividade - Administração Pública (praticado por agente público ou delegatário) responde objetivamente.

    Fortuito externo: não tem relação com a atividade - Administração (praticado por agente público ou delegatário) não responde.

    Fonte: Descomplica - Professor Luis Eduardo

  • Teoria do risco administrativo. Há excludente de responsabilidade.

  • A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções. 4ª Turma - 13/02/2019.

  • Não é consolidado, tem divergência na jurisprudencia do STF e do próprio STJ, veja:

    Recentemente o STJ decidiu que em casos como esse, a empresa concessionária tem o dever de indenizar e o STF, por sua vez, totalmente ao contrário do quanto considerado como correto pelo gabarito da questão, decidiu que: “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 591874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/08/2009 (repercussão geral)”.

     

    O caso foi decidido pela 1ª Turma do STJ REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628). Trata-se de um caso que envolveu a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), em que uma de suas usuárias fora vitima de assedio sexual que posteriormente ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CPTM, empresa concessionária do transporte ferroviário, alegando que não foi oferecida a devida segurança a ela enquanto passageira.

     

  • em caso de assalto aplica-se o mesmo entendimento?

  • Imagine a seguinte situação:

    Maria estava voltando para casa, por volta das 18h, em um trem da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos), na cidade de São Paulo/SP.

    Ela estava em pé dentro do vagão e, de repente, “foi importunada por um homem que se postou atrás da mesma, esfregando-se na região de suas nádegas”, sendo que, ao se queixar com o agressor, verificou que ele “estava com o órgão genital ereto”.

    Vale ressaltar que, na parada seguinte, Maria informou o fato à equipe da CPTM, que localizou e conduziu o agressor à delegacia.

    A vítima ficou muito abalada emocionalmente com o episódio e ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CPTM, empresa concessionária do transporte ferroviário, alegando que não foi oferecida a devida segurança a ela enquanto passageira.

    A questão chegou até o STJ. A empresa concessionária tem o dever de indenizar neste caso?

    NÃO. A concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

    A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

    O crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.

  • RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ.

    INCONFORMISMO DA AUTORA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do STJ.

    2. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos.

    3. Na hipótese, sequer é possível imputar à transportadora eventual negligência pois, como restou consignado pela instância ordinária, o autor do ilícito foi identificado e detido pela equipe de segurança da concessionária de transporte coletivo, tendo sido, inclusive, conduzido à Delegacia de Polícia, estando apto, portanto, a responder pelos seus atos penal e civilmente.

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1748295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019)

  • cuidado divergência
  • A concessionária de serviço público de transporte NÃO tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.

    A importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.

    O crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.833.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/12/2020.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/informativo/detalhes/6855456e2fe46a9d49d3d3af4f57443d

  • 3ª Turma do STJ: CONCESSIONÁRIA RESPONDE – A

    concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano

    moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado

    por outro usuário no interior do trem. STJ. 3ª Turma. REsp 1662551-

    SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

    o 4ª Turma do STJ: CONCESSIONÁRIA NÃO RESPONDE – A

    concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito

    cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. STJ. 4ª

    Turma. REsp 1748295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd.

    Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642).