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A) Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
B) Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
§ 1 O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
§ 2 Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
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C) Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
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D) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
E) Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
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A- O compromisso não sera prestado apenas aos menores de 14 anos, aos doentes e deficientes mentais, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (art. 208 c/c art. 206).
B- O local, dia e hora é previamente ajustado entre o juiz e as testemunhas do art. 221
C- O recolhimento é apenas antes da condenação em definitivo.
D- Correta
E- Apenas nos crimes afiançáveis.
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Pareceu as antigas questões da FCC.
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Assertiva D
a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437).
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Complemento..
B) Depoimento por escrito>
PR, S, C, STF
Presidente da República, Senado, Câmara, STF
Dia e Hora marcados>
O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
a escolha, sob sua exclusiva conveniência, de local, dia e hora para prestar depoimento em Juízo (CPP, art. 221).
C) Na prisão especial os presos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos até o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Questão boa pra época de faculdade!Como colocou o artigo facilitava pra dar uma colada kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal,
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
IV – os Prefeitos Municipais; (alternativa correta)
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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GABARITO: D
ART 437 CPP- ESTÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI
IV- OS PREFEITOS MUNICIPAIS;
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GAB. D
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
IV – os Prefeitos Municipais;
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A banca facilitou nossa pesquisa pós-prova, fornecendo os fundamentos legais...
Vejamos todos para entender o motivo do erro dos itens que não responderem adequadamente.
a) Errado. O artigo de referência remete ao art. 206 do CPP. Numa união dos dois, percebe-se que o texto para julgarmos foi muito abrangente, quando, em verdade, o compromisso não sera prestado apenas: aos menores de 14 anos, aos doentes e deficientes mentais, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
b) Errado, na medida que se utiliza da "exclusividade". Serão definidos previamente em acordo com o juiz.
c) Errado, vez que a assertiva nos direciona a tal recolhimento em dois momentos: antes e depois; quando, em verdade, é apenas antes (inciso II)
d) Correto, pela total adequação com o texto legal.
e) Errado, pois se restringe aos crimes afiançáveis.
Resposta: ITEM D.
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Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
os Prefeitos Municipais;
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Essa questão aí é pra quebrar
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Gabarito LETRA D.
Art. 437, IV do CPP. Estão isentos do serviço do júri:
IV - os Prefeitos Municipais;
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Quanto aos isentos dos Poderes Executivo Federal, Estadual, e Municipal, apenas no Executivo Municipal não estão inclusos na isenção do art. 437 do CPP os seus secretários municipais.
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GAB D
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
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É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal, a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437).
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Gabarito LETRA D.
Art. 437, IV do CPP. Estão isentos do serviço do júri:
IV - os Prefeitos Municipais;
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Dos artigos citados somente o (CPP, art. 437) cai no TJ SP Escrevente.
Comentários ao artigo 437:
Os servidores da defensoria pública realmente são isentos do serviço do júri, com base no art. 437, VI do CPP, porém os inscritos na OAB não estão isentos.
*inscritos na OAB podem ser jurados, não estão isentos.
*militares aposentados podem ser jurados, não estão isentos.
*secretários municipais podem ser jurados, não estão isentos.
A proibição a estudantes de direito e advogados de participar do Tribunal do Júri, unicamente por possuírem conhecimentos jurídicos, implicaria ofensa ao princípio da legalidade, visto que a decisão iria inovar ao inserir uma vedação não alicerçada em qualquer disposição legal ou princípio jurídico.
Comentários ao artigo 437, IX:
Desde que requeiram.
Comentários ao artigo 437, X:
FCC. 2013. Estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento. CORRETO.
FONTE: Estratégia
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O ERRO DA B É QUE O LOCAL, DIA E HORA SERÃO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ESSAS AUTORIDADES LISTADAS E O JUIZ DA CAUSA
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Cuidado com a letra b)
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
Bons estudos!
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Um ponto importante sobre a chamada " Prisão especial "
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
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São ISENTOS do serviço de jurado
a) Presidente da República
b) Ministros de Estado
c) Governadores e seus Secretários
d) Membros das assembléias legislativas, câmaras e congresso nacional
e) Prefeito
f) juízes, servidores do judiciário, membros e servidores do MP e DP
g) polícia e segurança pública
h) militares ativos
i) cidadãos maiores de 70 anos que pedirem dispensa
j) qualquer pessoa que requerer, desde que demonstrado o justo impedimento.
Recusa: convicção religiosa, filosófica ou política
Impedimento:
a) marido e mulher;
b) ascendente e descendente;
c) sogro e genro ou nora;
d) irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
e) tio e sobrinho;
f) padrasto, madrasta ou enteado.
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QUANTO A LETRA B NÃO É sob sua exclusiva conveniência , O LOCAL, DIA E HORA SERÃO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ESSAS AUTORIDADES LISTADAS E O JUIZ DA CAUSA.
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A "B" nunca será. Prefeito não manda em nada. Essa foi para não zerar. Delta na isenção do tribunal do Júri.
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GABARITO - D
A - a dispensa de prestar compromisso, quando ouvido como testemunha e os fatos forem relacionados ao cargo (CPP, art. 208). ERRADA. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias).
B - a escolha, sob sua exclusiva conveniência, de local, dia e hora para prestar depoimento em Juízo (CPP, art. 221). ERRADA. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Lembrando que: § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
C - ser recolhido a prisão especial antes e depois do julgamento condenatório definitivo (CPP, art. 295). ERRADA. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.
D - a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437). CERTA.
E - a possibilidade de apresentação de defesa prévia quando acusado de qualquer crime (CPP, art. 514). ERRADA. Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. / Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.