SóProvas


ID
3277888
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    B) Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

    § 2  Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            

    § 3  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            

  • C) Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           

    § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.           

    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           

    § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.           

    § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.           

    § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.           

  • D) Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           

    E) Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

  • A- O compromisso não sera prestado apenas aos menores de 14 anos, aos doentes e deficientes mentais, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (art. 208 c/c art. 206).

    B- O local, dia e hora é previamente ajustado entre o juiz e as testemunhas do art. 221

    C- O recolhimento é apenas antes da condenação em definitivo.

    D- Correta

    E- Apenas nos crimes afiançáveis.

  • Pareceu as antigas questões da FCC.

  • Assertiva D

    a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437).

  • Complemento..

    B) Depoimento por escrito>

    PR, S, C, STF

    Presidente da República, Senado, Câmara, STF

    Dia e Hora marcados>

    O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    a escolha, sob sua exclusiva conveniência, de local, dia e hora para prestar depoimento em Juízo (CPP, art. 221).

    C) Na prisão especial os presos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos até o trânsito

    em julgado da sentença condenatória.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão boa pra época de faculdade!Como colocou o artigo facilitava pra dar uma colada kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal,

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:  

    IV – os Prefeitos Municipais;     (alternativa correta)

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO: D

    ART 437 CPP- ESTÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI

    IV- OS PREFEITOS MUNICIPAIS;

  • GAB. D

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    IV – os Prefeitos Municipais;   

  • A banca facilitou nossa pesquisa pós-prova, fornecendo os fundamentos legais...

    Vejamos todos para entender o motivo do erro dos itens que não responderem adequadamente.

    a) Errado. O artigo de referência remete ao art. 206 do CPP. Numa união dos dois, percebe-se que o texto para julgarmos foi muito abrangente, quando, em verdade, o compromisso não sera prestado apenas:  aos menores de 14 anos, aos doentes e deficientes mentais, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    b) Errado, na medida que se utiliza da "exclusividade". Serão definidos previamente em acordo com o juiz.

    c) Errado, vez que a assertiva nos direciona a tal recolhimento em dois momentos: antes e depois; quando, em verdade, é apenas antes (inciso II)

    d) Correto, pela total adequação com o texto legal.

    e) Errado, pois se restringe aos crimes afiançáveis.

    Resposta: ITEM D.
  • Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

    os Prefeitos Municipais;

  • Essa questão aí é pra quebrar
  • Gabarito LETRA D.

    Art. 437, IV do CPP. Estão isentos do serviço do júri:

    IV - os Prefeitos Municipais;

  • Quanto aos isentos dos Poderes Executivo Federal, Estadual, e Municipal, apenas no Executivo Municipal não estão inclusos na isenção do art. 437 do CPP os seus secretários municipais.

  • GAB D

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:  

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

    IV – os Prefeitos Municipais;

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

    VIII – os militares em serviço ativo; 

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;  

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

  • É prerrogativa do Prefeito Municipal, garantida pelo Código de Processo Penal, a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437).

  • Gabarito LETRA D.

    Art. 437, IV do CPP. Estão isentos do serviço do júri:

    IV - os Prefeitos Municipais;

  • Dos artigos citados somente o (CPP, art. 437) cai no TJ SP Escrevente.

    Comentários ao artigo 437:

    Os servidores da defensoria pública realmente são isentos do serviço do júri, com base no art. 437, VI do CPP, porém os inscritos na OAB não estão isentos.

     

     

    *inscritos na OAB podem ser jurados, não estão isentos.

    *militares aposentados podem ser jurados, não estão isentos.

    *secretários municipais podem ser jurados, não estão isentos.

     

    A proibição a estudantes de direito e advogados de participar do Tribunal do Júri, unicamente por possuírem conhecimentos jurídicos, implicaria ofensa ao princípio da legalidade, visto que a decisão iria inovar ao inserir uma vedação não alicerçada em qualquer disposição legal ou princípio jurídico.

    Comentários ao artigo 437, IX:

    Desde que requeiram.

    Comentários ao artigo 437, X:

    FCC. 2013. Estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento. CORRETO.           

    FONTE: Estratégia

  • O ERRO DA B É QUE O LOCAL, DIA E HORA SERÃO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ESSAS AUTORIDADES LISTADAS E O JUIZ DA CAUSA

  • Cuidado com a letra b)

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    Bons estudos!

  • Um ponto importante sobre a chamada " Prisão especial "

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

  • São ISENTOS do serviço de jurado

    a) Presidente da República

    b) Ministros de Estado

    c) Governadores e seus Secretários

    d) Membros das assembléias legislativas, câmaras e congresso nacional

    e) Prefeito

    f) juízes, servidores do judiciário, membros e servidores do MP e DP

    g) polícia e segurança pública

    h) militares ativos

    i) cidadãos maiores de 70 anos que pedirem dispensa

    j) qualquer pessoa que requerer, desde que demonstrado o justo impedimento.

    Recusa: convicção religiosa, filosófica ou política

    Impedimento:

    a) marido e mulher;

    b) ascendente e descendente;

    c) sogro e genro ou nora;

    d) irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    e) tio e sobrinho;

    f) padrasto, madrasta ou enteado.

  • QUANTO A LETRA B NÃO É sob sua exclusiva conveniência , O LOCAL, DIA E HORA SERÃO PREVIAMENTE AJUSTADOS ENTRE ESSAS AUTORIDADES LISTADAS E O JUIZ DA CAUSA.

  • A "B" nunca será. Prefeito não manda em nada. Essa foi para não zerar. Delta na isenção do tribunal do Júri.

  • GABARITO - D

     

    A - a dispensa de prestar compromisso, quando ouvido como testemunha e os fatos forem relacionados ao cargo (CPP, art. 208). ERRADA. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias).

     

    B - a escolha, sob sua exclusiva conveniência, de local, dia e hora para prestar depoimento em Juízo (CPP, art. 221). ERRADA. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Lembrando que: § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

     

    C - ser recolhido a prisão especial antes e depois do julgamento condenatório definitivo (CPP, art. 295). ERRADA. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.

     

    D - a isenção do serviço como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 437). CERTA.

     

    E - a possibilidade de apresentação de defesa prévia quando acusado de qualquer crime (CPP, art. 514). ERRADA. Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. / Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:           

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;           

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           

    VIII – os militares em serviço ativo;           

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.