Segundo o Código Penal, é crime punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Nesta espécie de apropriação tutela-se o patrimônio de todos que participam do sistema de seguridade, mais precisamente o previdenciário. Nota-se que a conduta prevista no tipo penal é a de deixar de repassar, ou seja, basta que o agente deixe de transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte.
Além do mais, no artigo 168-A há três personagens, o administrador da pessoa jurídica que recolhe a contribuição, o contribuinte e a Previdência Social.
Sujeito ativo é a pessoa que tem o dever legal de repassar à Previdência Social a contribuição recolhida dos contribuintes. Nota-se que não é possível imputar o delito à pessoa jurídica, mas somente aos seus administradores. Por sua vez, o sujeito passivo é a Previdência Social, podendo concorrer com ela os segurados lesados pelo comportamento do agente.
GABARITO: C
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.