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ID
3278680
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria, grávida de 9 meses, juntamente com seu esposo José, estavam caminhando na rua, quando foram atropelados por Carlos. José faleceu imediatamente em razão do atropelamento. Verificou-se que o atropelamento se deu em razão de Carlos não ter realizado as devidas manutenções em seu veículo que estava com defeitos no sistema de frenagem. O atropelamento ocorreu no dia 01.03.2003. Carlos foi condenado por homicídio culposo e cumpriu pena. Em 02.03.2019, Joaquim, filho de Maria e José, na época do acidente, nascituro, nascido um dia após a morte do pai, assistido por aquela, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Carlos. Acerca do caso hipotético, é possível afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Em caso semelhante, o STJ assim decidiu:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NASCITURO. PERDA DO PAI.

    (...)

    2.- "O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum" (REsp 399.028/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 15.4.2002).

    3.- "A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.3.2012).

    (...)

    (AgRg no AgRg no AREsp 150.297/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/05/2013)

  • 01. Maria, grávida de 9 meses, juntamente com seu esposo José, estavam caminhando na rua, quando foram atropelados por Carlos. José faleceu imediatamente em razão do atropelamento. Verificou-se que o atropelamento se deu em razão de Carlos não ter realizado as devidas manutenções em seu veículo que estava com defeitos no sistema de frenagem. O atropelamento ocorreu no dia 01.03.2003. Carlos foi condenado por homicídio culposo e cumpriu pena. Em 02.03.2019, Joaquim, filho de Maria e José, na época do acidente, nascituro, nascido um dia após a morte do pai, assistido por aquela, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Carlos. Acerca do caso hipotético, é possível afirmar corretamente que

    (* importa considerar que a prescrição contra o menor começará a correr a partir de ter completado 16 anos de idade, ou seja, em 02/03/19. Logo, é possível a ação contra Carlos. Deve-se levar em consideração ainda que dor e sofrimento não impedem o ajuizamento de ação por danos morais, consoante enunciado 445 das Jornadas de Direito Civil do CJF*)

    (A) por não ter conhecido o pai, não pode Joaquim postular danos morais, podendo requerer, apenas, o pagamento de eventuais danos materiais por não ter sido sustentado financeiramente pelo pai. (art. 2º, 198, I, 927 e enunciado 445 das Jornadas de Direito Civil do CJF)

    (B) a pretensão não está prescrita, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos da data do falecimento de José. (art. 2º, 198, I, 927 e enunciado 445 das Jornadas de Direito Civil do CJF)

    (C) Carlos não pode ser demandado, tendo em vista que já foi condenado criminalmente pelo fato, em razão da vedação do bis in idem. (art. 2º, 198, I, 927 e enunciado 445 das Jornadas de Direito Civil do CJF)

    (D) Joaquim não pode demandar alguém por um fato ocorrido antes de seu nascimento, tendo em vista que a personalidade se inicia após o nascimento com vida. (art. 2º, 198, I, 927 e enunciado 445 das Jornadas de Direito Civil do CJF)

    (E) é possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento. (art. 2º, 198, I, 927 e enunciado 445 das Jornadas de Direito Civil do CJF)

  • V Jornada de Direito Civil

    Enunciado: 445

    O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

  • A - Joaquim não pode demandar alguém por um fato ocorrido antes de seu nascimento, tendo em vista que a personalidade se inicia após o nascimento com vida.

    ERRADO:

    2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    CESPE-TJ/PA19: Conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a posição do STF sobre as teorias natalista e da personalidade condicional, o direito à vida deve ser respeitado desde o momento da concepção.

    B

    B - Carlos não pode ser demandado, tendo em vista que já foi condenado criminalmente pelo fato, em razão da vedação do bis in idem.

    ERRADO:

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    C - Por não ter conhecido o pai, não pode Joaquim postular danos morais, podendo requerer, apenas, o pagamento de eventuais danos materiais por não ter sido sustentado financeiramente pelo pai.

    ERRADA:

    2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    D - é possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento.

    CERTO:

    Enunciado: 445/JDC - O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

    E - a pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos da data do falecimento de José.

    ERRADA:

    198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    206. Prescreve:

    § 3 o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao instituto da Responsabilidade Civil, previsto nos artigos 927 e seguintes do referido Código Civilista. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Joaquim não pode demandar alguém por um fato ocorrido antes de seu nascimento, tendo em vista que a personalidade se inicia após o nascimento com vida.

    A alternativa está incorreta, pois Joaquim PODERÁ DEMANDAR alguém por um fato ocorrido antes de seu nascimento. Ao nascituro também são assegurados direitos. Vejamos:

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    B) INCORRETA. Carlos não pode ser demandado, tendo em vista que já foi condenado criminalmente pelo fato, em razão da vedação do bis in idem.

    A alternativa está incorreta, pois conforme disposto no artigo 935 do Código Civil, há uma INDEPENDÊNCIA ENTRE AS JURISDIÇÕES CIVIL E PENAL. Assim, a responsabilidade civil independe da criminal e vice-versa.

    C) INCORRETA. Por não ter conhecido o pai, pode Joaquim postular danos morais, podendo requerer, apenas, o pagamento de eventuais danos materiais por não ter sido sustentado financeiramente pelo pai.

    A alternativa está incorreta, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é o de que o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai. A circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência apenas na fixação do quantum indenizatório.

    D) CORRETA. É possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento.

    Sobre o tema, conforme já dito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

    “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II - O NASCITURO TAMBÉM TEM DIREITO AOS DANOS MORAIS PELA MORTE DO PAI, MAS A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO TÊ-LO CONHECIDO EM VIDA TEM INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional. (REsp 399028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 232)."
    " O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO COM A MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES INDEPENDE DE PROVA DO EFETIVO SOFRIMENTO, QUE DECORRE DA NATUREZA DAS COISAS." (REsp n. 153.155-SP, DJ 16/3/98, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

    Assim, tem-se que será possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento de Joaquim, independentemente de prova de dor e sofrimento.

    E) INCORRETA. A pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos da data do falecimento de José.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (art 3° c/c 198, CC).

    Gabarito do Professor: Letra “D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • O melhor emprego do mundo é de professor que comenta questão aqui...

  • GABARITO: D

    Direito civil. Danos morais. Morte. Atropelamento. Composição férrea. Ação ajuizada 23 anos após o evento. Prescrição inexistente. Influência na quantificação do quantum. Precedentes da Turma. Nascituro. Direito aos danos morais. Doutrina. Atenuação. Fixação nesta instância. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional (STJ, REsp 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26.02.2002, DJ 15.04.2002 p. 232).

  • O dano moral ocorre quando há a violação dos direitos da personalidade (art.11 a 21 do CC), não sendo necessário demonstrar dor ou sofrimento.

  • Joaquim sofreu dano moral reflexo/em ricochete.

    Dano moral reflexo ou em ricochete é aquele que atinge além da vítima direta, uma terceira pessoa. Ex: filho (ainda que nascituro) que sofre danos devido a morte do pai.

    Jurisprudência em teses, STJ - Ed.nº 125 - A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    Enunciado: 445/JDC - O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

    Não está prescrito porque não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.

  • ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim como de qualquer lembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lhe proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro, não pode ser mensurada, conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos vivos. REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.

  • Alternativa por alternativa

    a) Errada!

    Fundamento: Em primeiro lugar, a julgar pela leitura do En. 445,V Jornada de Direito Civil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, é possível de se deduzir a existência de uma natureza do dano moral que seja objetiva, isto é, que decorra do simples ferimento à dignidade da pessoa humana. Ora, a jurisprudência do STJ parece concordar que o nascituro é titular de tal esfera de direitos (embora ainda seja controverso o debate entre a teoria natalista e a concepcionista), vide, por exemplo, o entendimento da 4ª turma do STJ sobre a possibilidade de recebimento de seguro DPVAT pela morte de nascituro (REsp 1.415.727-SC) Segue-se, portanto, o erro de assertiva, visto que o fato de Joaquim ser nascituro à época do acidente nada interfere em seu direito de receber danos morais.

    b) Errada!

    Fundamento: As esferas civil e penal são relativamente independentes. Art. 935, CC:A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (Princípio da independência relativa das instâncias). Donde se segue, portanto, a impossibilidade de bis in idem no caso.

    c) Errada!

    Fundamento: Sinceramente, eu não conheço qualquer disposição ou julgado neste sentido. Além disso, pensando a partir do já citado En. 445, me parece que a simples perda do pai, a simples infância sem o pai, já é o suficiente para concluir a existência de dano extrapatrimonial à esfera de direitos fundamentais de Joaquim.

    d) CORRETA!

    Fundamento: As explicações das outras alternativas já me parecem suficientes para justificar o acerto da questão!

    e) Errada!

    Fundamento: Joaquim estava com 16 anos quando da proposição da referida ação, sendo relativamente incapaz. Ora, uma vez que a causa de pedir remota da demanda ocorreu em 2003, e, pelo artigo 206, §3º, V, CC, a reparação civil prescreve em três anos, e, pelo artigo 198, I, CC, o prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, podemos deduzir que a prescrição começou efetivamente a correr na data da propositura da ação, ou seja, quando Joaquim tornou-se relativamente incapaz. Não há que se falar em prescrição, portanto.

    Sigam firmes!!

  • Para mim, um dano moral in re ipsa.

  • Art. 943, CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Da Responsabilidade Civil

    927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    • Alternativa A: Incorreta. Joaquim pode demandar por fato ocorrido antes do seu nascimento, pois dispõe o art. 2º, do CC:

    Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    • Alternativa B: Incorreta. Carlos pode ser demandado, eis que as instâncias cível e criminal, em regra, são independentes.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    • Alternativa C: Incorreta. É possível postular a reparação de danos morais e o ressarcimento de danos materiais em razão do falecimento do genitor, aplicando-se o disposto no art. 186, art. 944 e art. 948, do CC. 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    • Alternativa D: Correta. Vide resposta anterior.

    • Alternativa E: Incorreta. Não houve prescrição, pois não decorreu o prazo de três anos, considerando o que dispõe o art. 198, I, do CC:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (ou seja, contra os absolutamente incapazes).

  • Vale lembrar:

    O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapaz (menor de 16 anos).

  • Joaquim sofreu dano moral reflexo/em ricochete. 

    Dano moral reflexo ou em ricochete é aquele que atinge além da vítima direta, uma terceira pessoa. Ex: filho (ainda que nascituro) que sofre danos devido a morte do pai.

    Jurisprudência em teses, STJ - Ed.nº 125 - A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    Enunciado: 445/JDC - O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

    Não está prescrito porque não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.

  • -Início da personalidade civil – questão do nascituro. Três correntes:

    A)Teoria natalista – nascituro não é pessoa, pois a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. (Silvio Rodrigues)

    B)Teoria da personalidade condicional – os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Evento futuro e incerto. Posição de Washington de Barros Monteiro.

    C)Teoria concepcionista – nascitura é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Posição de Pontes de Miranda, Pablo Stolze, Maria Helena Diniz. Consta Enunciado JDC: “Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.” Essa teoria prevalece. STJ já reconheceu dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento; indenização DPVAT pela morte do nascituro; Lei dos alimentos gravídicos; Utilização de células-tronco embrionárias.

    Tartuce

  • Art. 2A PERSONALIDADE CIVIL da pessoa começa do nascimento com vida (teoria natalista); mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (teoria concepcionista).

    .

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Responsabilidade civil contratual: surge em razão do inadimplemento de uma obrigação contratual (prazo prescricional é, em regra, de 10 anos).

    Responsabilidade civil extracontratual (aquiliana): baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187) (prazo prescricional é de 3 anos).

    .

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes: menos de 16 anos);

    .

    Enunciado 445 JDC - O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento