-
602 STJ
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Abraços
-
A) ERRADA. SÚMULA 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
B) ERRADA. SÚMULA 283.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura
C)CORRETA. SÚMULA 602.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
D) ERRADA. SÚMULA 563.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
E) ERRADA. A SÚMULA 603 FOI CANCELADA.
Fonte: Migalhas
A súmula 603 do STJ, aprovada pela 2ª seção da Corte em fevereiro deste ano (2018), foi cancelada pelo colegiado. O verbete, que foi aprovado por unanimidade, dispunha:
“É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”
-
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº 602, que dispõe que 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas', equiparando, portanto, a posição jurídica da cooperativa que promove um empreendimento habitacional com a de uma incorporadora imobiliária, sujeitando-a às disposições do código consumerista.”
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) para ressarcir os prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos nos quais a cooperativa teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e, portanto, como fornecedora de produtos.
Cooperativas de crédito – atividade típica de instituição financeira – aplicabilidade do CDC As cooperativas de crédito quando exercem atividades típicas de instituições financeiras estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos seus clientes.”
-
Entidades abertas de previdência complementar estão abertas ao CDC (aplica-se)
Entidades fechadas de previdência complementar estão fechadas ao CDC (não se aplica)
-
Aplica-se CDC: cooperativa e aberta
Não se aplica o CDC: autogestão e fechada
-
Gabarito C.
A resposta da B citada anteriormente, nesses comentários, é incorreta.
O que justifica, de fato, o erro da assertiva é que não se aplica o CDC a todos os contratos de cartão de crédito, como no recente precedente a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa.
2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)
-
Achei interessante a forma como o Lucio grifou o texto da Súmula.
Acho legal destacar o texto dessa forma, porque assim você lê e memoriza apenas a parte mais importante.
-
A questão trata das súmulas do
STJ aplicadas às relações de consumo.
A) se aplica o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de
saúde.
Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
entidades de autogestão.
Se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Incorreta
letra “A”.
B) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as espécies de
contratos de cartão de crédito.
Súmula 283 STJ: As empresas administradoras de
cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO
AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação à incidência
do Código de Defesa do Consumidor,
a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e
adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no
conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao
fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a
destinatária final do produto ou serviço.
1.1. Desse modo, o
conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou
seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que
fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de
consumo.
1.2. Na hipótese dos
autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a
relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e
demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou
utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto,
desenvolvimento de sua atividade lucrativa.
2. Ademais, para reverter a
conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de
produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não
se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno a que se
nega provimento. AgInt no REsp
1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019)
O Código
de Defesa do Consumidor não é aplicável a todas as espécies de contratos de
cartão de crédito.
Incorreta
letra “B”.
C) o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 602-STJ: O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais
promovidos pelas sociedades cooperativas.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a quaisquer relações jurídicas
entabuladas entre entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula 563 STJ: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Incorreta
letra “D”.
E) é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários,
vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum)
contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa.
Súmula 603 STJ - É
vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos
e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda
que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por
margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Sumula
cancelada em 22.08.2018.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
INTERDISCIPLINARIZANDO:
Além da inaplicabilidade do CDC quanto a entidades fechadas de previdência complementar, os valores nela vertidos são EXCLUÍDOS DA MEAÇÃO, em caso de separação/divórcio (STJ).
-
Quanto ao erro da alternativa B:
O enunciado da questão deixa claro que se almeja o inteiro e exato teor de alguma súmula do STJ. Ocorre que ao contrário das outras alternativas, não existe ainda nenhuma súmula com o exato ou semelhante texto trazido pela alternativa B.
Das súmulas do STJ que poderiam de alguma forma se relacionar com o termo "cartão de crédito" temos a 283, 237, 479, 532 e, novamente, nenhuma se encaixa ao texto próximo ou literal ao descrito na alternativa B.
-
SÚMULA N. 602
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Segunda Seção, aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018.
-
-Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
-Súmula 602 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.”
-Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
-
súmula 602 do STJ. Gab C
Cara, como esse troço cai em prova!!! Só hoje vi ela em umas cinco questões (detalhe: todas copiadas do texto original, pura literalidade!)
-
A questão trata das súmulas do STJ aplicadas às relações de consumo.
A) Súmula 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
B) Súmula 283 STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura.
C) Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
D) Súmula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
E) Súmula 603 STJ - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Sumula cancelada em 22.08.2018.
gabarito: C
-
Fundamentos corretos para as assertivas:
A) * Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
B) * (não acredito se tratar da Súmula 283/STJ - "Súmula 283/STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." - , e sim da teoria finalista / finalista mitigada, de modo que nem todas as espécies de contratos de cartão de crédito se configurariam como relação de consumo, conforme precedente do STJ já citado pelo colega nos comentários):
O consumidor direto/contratual/padrão/”standart” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (NÃO PODE SER PARA REVENDA, PARA MONTAGEM DE OUTROS PRODUTOS OU PARA EXERCÍCIO DE OUTROS SERVIÇOS! Senão não é bem de consumo e sim bem de insumo). Assim, segue-se as 2 teorias mais importantes para enquadramento no conceito de consumidor:
- Teoria Finalista: é necessário que a destinação final seja analisada em 2 aspectos: fático (ser o último da cadeia, não transferir a ninguém) e econômico (a aquisição tem que se destinar a suprir necessidades pessoais ou familiares, e não profissionais, nesse caso pessoas jurídicas dificilmente seriam parte de relação de consumo).
- Teoria Finalista mitigada/atenuada: é necessária a destinação final fática, mas em relação ao aspecto econômico, é possível aplicar o CDC sempre que a parte estiver numa situação de vulnerabilidade no caso concreto. Ex.: se um curso compra água mineral para os professores diretamente do distribuidor/fabricante, é destinatário final mas não é relação de consumo pois não estava em situação de vulnerabilidade, mas se compra a água no supermercado, como qualquer um, estava sujeito às mesmas vulnerabilidades, portanto seria relação de consumo sob o aspecto econômico também.
C) * Súmula 602/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.
D) * Súmula 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.
E) * Atenção para o cancelamento da Súmula 603/STJ que DISPUNHA: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. (SÚMULA 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018) - SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp 1.555.722/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603 do STJ (DJe 27/08/2018).”.
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 608/STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
b) ERRADO: Súmula 283/STJ - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
c) CERTO: Súmula 602/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
d) ERRADO: Súmula 563/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
e) ERRADO: Súmula 603(CANCELADA)